Decreto 10. 701, De 17 De Maio De 2021.
Art. 2° O Programa Nacional de Enfrentamento de Violência contra Crianças e Adolescentes visa a articular, consolidar e desenvolver políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente, a fim de protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
Parágrafo único: (...)
I - (...)
II - Colaborar com o fortalecimento e desenvolvimento das competências familiares em relação à proteção integral e à educação relativas aos direitos humanos da criança e do adolescente no espaço doméstico.
III - (...)
Fonte:https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-10.701-de-17-de-maio-de-2021-320338579
Espero ter ajudado
Bons estudos;))
EIXO DEFESA E RESPONSABILIZAÇÃO
Cabe ressaltar, sobretudo, que neste eixo alguns atores específicos que têm atribuição institucional de fiscalizar, investigar e responsabilizar, precisam ser considerados especialmente estratégicos para a efetiva participação no processo de monitoramento. Os indicadores deste eixo devem considerar os dados sobre as ocorrências de notificações de casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, investigações e a proporção com a responsabilização. Outro aspecto importante a ser observado é a obtenção de dados de desenvolvimento e utilização de novas metodologias de responsabilização que reconheçam a importância da proteção das vítimas. Nesse sentido, apontam-se, em âmbito nacional, a inclusão dos dados do Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência (Sipia 13) e o Disque Direitos Humanos (Disque 10014) como fontes prioritárias de informações, bem como o acompanhamento de casos exemplares que poderá fornecer um diagnóstico de como vêm atuando os atores do eixo