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O Supremo Tribunal Federal não tem o poder de barrar discussões sobre projetos de lei em curso no Poder Legislativo. Ou seja, não pode fazer o controle preventivo de constitucionalidade do mérito de uma proposta antes de ela se transformar em lei.
Pega o BIZU
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Gab D
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Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.
(MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)
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Não vincula o STF ou poder legislativo súmulas vinculante.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
D
João pode apresentar o projeto de lei e o Poder Legislativo pode aprová-lo, sem que haja qualquer injuridicidade nesse proceder, sob o prisma da Súmula Vinculante.
A súmula vinculante o fruto da atuação do Poder Judiciário em uma função não típica, mas que não pode ser caracterizada como legislativa por completo. E, em segundo lugar, é a súmula vinculante mais uma norma de interpretação de uma lei do que uma lei propriamente dita.
Quais são os efeitos das súmulas vinculantes?
Efeito vinculante é a obrigatoriedade conferida a determinado enunciado jurisprudencial. Portanto, a súmula que possuir efeito vinculante passa a obrigar os demais órgãos do judiciário a adotarem o conteúdo deste pronunciamento, afastando-se, desta forma, de mera orientação.
STF - não pode fazer o controle preventivo de constitucionalidade do mérito de uma proposta antes de ela se transformar em lei.
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Súmulas vinculantes não impedem o poder legislativo na sua função de legislar e nem o stf, o qual poderá a todo momento rever suas decisões.
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questão obvia mas da maneira que eles te colocam parece que o cara nao pode apresentar projeto kkkkkkkkkkkkk
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Questão linda D+
Difícil pakaz. lol
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O STF COM SUAS SÚMULAS VINCULANTES PODEM VINCULAR O PODER LEGISLATIVO EM SUAS FUNÇÕES ATÍPICAS, ADMINISTRATIVAS, AGORA: NA SUA FUNÇÃO LEGIFERANTE, AI CHAPA, NÃO VINCULA.
OBS; A função legiferante consiste no poder de estabelecer leis
IVO&GLEDSTONY
WELLYBE FURA OLHO.