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GAB: D
não poderá ser aplicada no caso, ainda que Saulo tenha retornado ao Brasil.
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De acordo com o art. 5º, caput, do Código Penal, “aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”.
Gabarito: D
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Saulo não cometeu nenhum crime no Brasil, ele comprou a arma licitamente
o Brasil vai EXTRADITÁ-LO: instrumento de cooperação entre diversos países para permitir que uma pessoa acusada ou condenada por um crime seja encaminhada para o país que a processou ou condenou. Envolve, portanto, a prática de crime..
Se ele fosse brasileiro aí é outra coisa
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
LEGAL NÉ, EU SEI...
PC-RJ É NOIIXXX CUPIXA
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Saulo não cometeu nenhum crime no Brasil, ele comprou a arma licitamente!
Teve permissão para retornar ao seu País com a arma, portanto, como seu crime foi no seu país de origem, não sofrerá as consequências no Brasil.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
D
Saulo não cometeu nenhum crime no Brasil, ele comprou a ARMA LICITAMENTE;
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
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A questão cobrou conhecimentos acerca da
extraterritorialidade da lei brasileira.
O Brasil adotou, como regra, o princípio da
territorialidade temperada. De acordo
com este princípio “aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados
e regras de direito internacional, ao
crime cometido no território nacional" (Art. 5, do Código Penal). Assim, aplica-se a lei brasileira quem cometer
crime no território brasileiro.
Como exceção ao princípio da territorialidade
temperada tem a extraterritorialidade da lei penal brasileira prevista no art.
7° do Código Penal, que permite a aplicação da lei brasileira ao crime cometido
fora do território nacional. Vejam a redação legal do art. 7° do CP:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora
cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da
República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União,
do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo
Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está
a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro
ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se
obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território
estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido
segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da
lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi
praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos
quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no
estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro
ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais
favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao
crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas
as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
A extraterritorialidade da lei penal pode ser
incondicionada ou condicionada.
Extraterritorialidade
incondicionada: a lei brasileira é aplicada ao crime ocorrido
no exterior independe de qualquer condição, basta que o crime seja praticado
nas hipóteses do art. 7°, inc. I do CP. Neste caso “o agente é punido segundo a
lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro" (art. 7°, § 1°
do CP).
Extraterritorialidade
condicionada: neste caso a aplicação da lei brasileira
depende do concurso das seguintes condições: entrar o agente no território
nacional, ser o fato punível também no país em que foi praticado, estar o crime
incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição, não
ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena e não
ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar
extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
De acordo com o enunciado da questão o crime fora cometido na Argentina.
Dessa forma, não se aplica a lei penal
brasileira (incide a regra do art. 5° do CP), pois não há nenhuma das
hipóteses de incidência do art. 7° do Código Penal.
Gabarito, letra D.
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GABARITO - D
Saulo não cometeu nenhum crime em território nacional, portanto, não será aplicada a lei brasileira.
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Outras questões:
(VUNESP 2016 Procurador Jurídico) Aplica-se a lei penal brasileira ao crime cometido no território nacional. O art. 5° do CP estende a aplicação da lei penal brasileira para fato cometido em embarcação estrangeira de propriedade privada navegando no mar territorial do Brasil.
(UEG 2013 Agente de Polícia) Em tema de aplicação da lei penal no espaço, tem-se como princípio reitor, o da territorialidade.
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A banca tentou confundir o candidato quanto a aplicação do princípio do domicílio, onde aplica-se a lei penal do país em que o agente for domiciliado, mesmo que seja estrangeiro nesse país. No entanto, o único crime que se amolda a tal princípio é o genocídio.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Avante!
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Curta aqui se você pelo cansaço leu ILICITAMENTE kkkkkkk.
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Saulo não é brasileiro
Seu vizinho não é brasileiro
O homicídio não foi cometido em território brasileiro
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Pela regra geral temos a Territorialidade, mas o que se observa é que nem a conduta nem seu resultado foram cometidos dentro do território brasileiro. Pela regra da Extraterritorialidade(exceção), a situação não se enquadra em nenhuma hipóteses prevista.
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Se a arma fosse ilícito? muda alguma coisa??
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ATENÇÃO: COMPRAR A ARMA NÃO É ATO EXECUTÓRIO, MAS PREPARATÓRIO DO DELITO DE HOMICÍDIO. Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
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Na minha opinião essa questão é um pouco confusa porque no enunciado fala que ele comprou a arma com a intenção de matar seu ex vizinho, ou seja, pra mim parte dos atos executórios foram executados Brasil, pois o que vale no direito penal não e a intenção do agente..
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na minha humilde opinião achei a questão mal elaborada
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Achei a questão bem confusa.
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o brasileiro nato não será extraditado, salvo o NATURALIZADO:POR CRIME COMUM PRATICADO ANTES DA NATURALIZAÇÃO.
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Atente-se ao seguinte: o agente comprou a arma LICITAMENTE no Brasil. Até aqui, não há crime. Em seguida, o agente, em SUA MENTE, planeja um crime de homicídio. Perceba, então: que não existe crime de pensamento, logo não há que se falar em crime nesse sentido. Outro ponto importante é que o agente cometeu um crime fora do Brasil, com arma comprada de forma LÍCITA, em país vizinho, vindo a cometer o crime fora desse território deste. Portanto, não poderá ser aplicado a Legislação Brasileira.