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GABARITO: B
Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
##JACAIU...
CESPE/DPU/2017/Defensor Público Federal: Os estados e os municípios podem legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente. (correto)
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Gabarito: Letra B
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB. 1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB). [...] 5. Sob a perspectiva estritamente jurídica, é interessante observar o ensinamento do eminente doutrinador Hely Lopes Meireles, segundo o qual “se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância." (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 121.) 6. Função precípua do município, que é atender diretamente o cidadão. Destarte, não é permitida uma interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, na qual não se reconheça o interesse do município em fazer com que sua população goze de um meio ambiente equilibrado. 7. Entretanto, impossível identificar interesse local que fundamente a permanência da vigência da lei municipal, pois ambos os diplomas legislativos têm o fito de resolver a mesma necessidade social, que é a manutenção de um meio ambiente equilibrado no que tange especificamente a queima da cana-de-açúcar. 8. Distinção entre a proibição contida na norma questionada e a eliminação progressiva disciplina na legislação estadual, que gera efeitos totalmente diversos e, caso se opte pela sua constitucionalidade, acarretará esvaziamento do comando normativo de quem é competente para regular o assunto, levando ao completo descumprimento do dever deste Supremo Tribunal Federal de guardar a imperatividade da Constituição. 9. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.952, de 20 de dezembro de 1995, do Município de Paulínia. (RE 586224, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015)
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O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.
STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.
(Rcl 1898 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014)
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Alguém dá uma luz. a ACP como instrumento de controle de constitucionalidade e dado seu efeito erga omnes, não estaria usurpando a competência do Supremo?
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Conforme artigo 30 da CF:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)
Por meio de ACP, o MP utilizou a inconstitucionalidade da lei como causa de pedir, e não propriamente o pedido, o que caracteriza o controle concreto. Ademais, trata-se de controle difuso de constitucionalidade, ou seja, pode ser feito por qualquer tribunal.
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É firme o entendimento do STJ no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental.
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Controle de Constitucionalidade em Ação Civil Pública (ACP)
A ACP pode ser utilizada como instrumento de controle de constitucionalidade, desde que esta seja a causa de pedir (fundamento) e não o pedido (no caso concreto, pleiteando a prolação de sentença determinando que os órgãos de fiscalização ambiental autorizassem o uso do fogo na agricultura em conformidade com a legislação federal e com a estadual). Esse pedido tem que ser de efeitos concretos, sob pena de usurpação de competência do STF, dando ensejo à propositura de Reclamação. REsp 757.646.
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achei esse julgado sobre ação popular. pelo jeito aplica a ACP também.
É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1352498/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 05/06/2018.
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GABARITO: B
O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
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Complementando:
O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.
STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
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-STJ: “É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ACP, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder público, desde que a controvérsia constitucional, não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Não faz coisa julgada material.”
Fonte: Novelino + dizer o direito
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ADENDO - tema não é pacífico.
- STF RE 586.224/SP - plenário - 2015: O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. (posição majoritária adotada pela banca.)
- STF Info 857 - 2ª turma - divergiu - 2017 : o Município é competente para legislar sobre meio ambiente, desde que haja interesse local. A existência de interesse local deverá ser fundamentada pelo Município e poderá resultar, inclusive, em legislação ambiental mais restritiva do que a União e dos Estados.
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A questão demanda conhecimento acerca da proteção Ambiental e sua competência em matéria legiferante.
Importante prestar atenção em questões desse jaez, pois a banca tenta confundir o candidato com disposições de artigos diferentes. O art. 23, VI e VII, da CRFB traz a competência material de proteção ao meio ambiente, aduzindo que é incumbência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora.
Já no que tange à matéria legiferante, o artigo 24, VI e VII, da CRFB traz as competências exercidas de modo concorrente, dispondo que incumbe à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição e proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Nota-se que os Municípios não possuem a competência para legislar nas matérias elencadas no artigo 24 da CRFB. Os Municípios poderão, entretanto, legislar apenas sobre assuntos ambientais de interesse local e suplementar à legislação Federal e Estadual no que couber (artigo 30 da CRFB), desde que não contrarie normas federais e estaduais.
Assim, a lei é inconstitucional, uma vez que embora o município tenha competência para legislar sobre a matéria no limite do seu interesse local, deve exercê-la de modo a não contrariar o regramento editado pelos demais entes federados, podendo ser reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma municipal em face da Constituição Federal em sede de ação civil pública.
Quando uma lei ou ato normativo municipal contraria a Lei Orgânica do Município, não há vício de inconstitucionalidade, mas uma questão de ilegalidade. Prevalece o entendimento de que a Lei Orgânica não faz parte do poder constituinte decorrente, de modo que não pode ser considerada uma Constituição. Logo, a Lei Municipal contrária à Constituição Federal é considerada inconstitucional.
Ademais, a ação civil pública pode ser utilizada como instrumento de controle de constitucionalidade, desde que esta seja a causa de pedir (fundamento) e não o pedido. Esse pedido tem que ser de efeitos concretos, sob pena de usurpação de competência do STF, dando ensejo à propositura de Reclamação. Corroborando tal entendimento:
"3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a
inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil
pública, desde que a título de causa de pedir – e não de pedido –, como
no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de
constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes: REsp
1.326.437/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
05/08/2013; REsp 1.207.799/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 03/05/2011."
Gabarito da questão: letra B.
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GABARITO - B
O município tem competência para legislar sobre matéria ambiental?
O plenário do Superior Tribunal Federal (STF) consolidou que "o município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com União e Estado, no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federados."
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Lei municipal é inconstitucional, uma vez que, embora o município tenha competência para legislar sobre a matéria no limite do seu interesse local, deve exercê-la de modo a não contrariar o regramento editado pelos demais entes federados.
CF, Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Informativo 870 STF (2017) - O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.
Pode ser reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma municipal em face da Constituição Federal em sede de ação civil pública.
Existe a possibilidade de controle difuso via Ação Civil Pública.
Porém, a Ação Civil Pública não pode visar substituir a Ação Direta de Inconstitucionalidade: o pedido da Ação Civil Pública não pode ser o de declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, pois a questão central da ACP deve ser a nulidade ou não de ato concreto (que pretensamente lesiona o patrimônio público). Portanto, a inconstitucionalidade desse ato só pode ser discutida incidentalmente (incidenter tantum), não podendo ser objeto da questão principal.