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ID
5479504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o item subsequente.

A audiência de custódia pode ser realizada por videoconferência na hipótese de cumprimento de mandado de prisão em unidade da Federação diversa da do juízo que tiver decretado a prisão. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar (STJ, CC 168.522, 2019).

    *Obs.: Excepcionalmente e de forma fundamentada, nos casos em que se faça inviável a realização presencial do ato, é possível a realização de audiência de custódia por sistema de videoconferência (E16, CJF). Ex.: Resolução 357/2020 permitiu a audiência de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial, em razão da pandemia mundial.

  • ERRADO.

    Audiência de custódia NÃO PODE ser realizada por videoconferência. STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

  • STF. HC 188.888/MG - A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CONSTITUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO, DE CARÁTER FUNDAMENTAL - A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei no 13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ).

    STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR - Não é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência -  A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.

  • ERRADO

    Info 663

    I) É possível adiar audiência de custódia.

    A audiência pode ser adiada por convenção das partes, o que configura um autêntico negócio jurídico processual e consagra um direito subjetivo dos litigantes, sendo prescindível a homologação judicial para sua eficácia.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1524130/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 03/12/2019.

    II) Não é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência

    A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar. STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663)

    Dizer o direito

    Bons estudos!

  • Excepcionalmente e de forma fundamentada, nos casos em que se faça inviável a realização presencial do ato, é possível a realização de audiência de custódia por sistema de videoconferência. Enunciado 30 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ.

     Obs: no dia 28-6-2021, o Min. Nunes Marques concedeu parcialmente liminar na ADI 6841 (liminar essa que foi referendada por maioria do STF, no dia 1-7-2021), suspendendo os efeitos da expressão "vedado o emprego de videoconferência", prevista no art. 3-B, § 1º, do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019 de modo a permitir a realização das audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, conforme art. 19, da Resolução n. 329/2020, CNJ, na redação que lhe foi dada pela Resolução n. 357/2020, CNJ, na forma do art. 10, § 3°, Lei n. 9.868/99, bem como no art. 21, V, do RISTF.

    **PONTOS IMPORTANTES SOBRE VIDEOCONFERÊNCIA:

    I) A videoconferência é medida excepcional.

    II) Pode ser feita de ofício ou por requerimento das partes

    III) São motivos para que haja videoconferência:

    1) risco à segurança pública

    2) enfermidade ou outra circunstância pessoal

    3) impedir a influência do réu no ânimo de testemunha

    4) gravíssima questão de ordem pública. 

    IV) Intimação com antecedência de 10 dias

    5) Tanto no interrogatório comum quanto no por videoconferência o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor

    6) se for por videoconferência, além da entrevista prévia deve haver: acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. 

    7) Ter muito cuidado com a alteração trazida pelo Pacote Anticrime ao art. 52 da LEP, pois este determina a videoconferência como medida PREFERENCIAL diante de uma situação bem peculiar, qual seja: ter o preso cometido falta grave e submetido ao RDD. Então a exceção continua sendo exceção e a regra continua sendo regra. Basta apenas lembrar que, no caso especifico acima mencionado é que se tem o interrogatório por videoconferência como medida PREFERENCIAL.

  • art.3-B, § 1º do CPP:

    (promulgação das partes vetadas do PAC)

    "O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência"              

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO EM UNIDADE JURISDICIONAL DIVERSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA LOCALIDADE EM QUE EFETIVADA A PRISÃO. REALIZAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO JUÍZO ORDENADOR DA PRISÃO. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL.

    INEXISTÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.

    1. A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.

    2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara da Seção Judiciária do Paraná, o Suscitante.

    (CC 168.522/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019)

    Fonte> BuscadorDOD

  • Como é sabido, a audiência de custódia, prevista no CPP, trata-se de um direito subjetivo do acusado, inclusive com amparo convencional (CADH e PIDC) e tem por escopo maior tutelar seus direitos, sobretudo os pertinentes à integridade e liberdade. De acordo com o STJ, NÃO é possível a audiência de custódia por vídeoconferência por falta de disposição legal expressa. Ressalte-se que existe enunciado do CJF e resolução do CNJ permitindo a sua realização em caráter excepcional, porém o STJ entende que é ilegal.

  • ADENDO

    ⇒ Na audiência de custódia - direito público subjetivo de natureza fundamental -  a autoridade judiciária deve fazer a análise da legalidade da prisão e da integridade do preso, fazendo-se respeitar as normas referentes à dignidade da pessoa humana.

    - STJ Info 714 - 2021:  Não se mostra razoável, para a realização da audiência de custódia, determinar o retorno de investigado à localidade em que ocorreu a prisão quando este já tenha sido transferido para a comarca em que se realizou a busca e apreensão.

    • STF Info 1036 - 2021: A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia.

    • -STF - A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

  • https://www.conjur.com.br/2021-jul-01/stf-decide-audiencias-custodia-videoconferencia

  • GABARITO: ERRADO

    A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.

    STJ. 3ª Seção. CC 168522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

    Obs1: após esse julgado, o CNJ aprovou resolução proibindo a realização de audiência de custódia por videoconferência. Segundo o Min. Dias Toffoli, “audiência de custódia por videoconferência não é audiência de custódia e não se equiparará ao padrão de apresentação imediata de um preso a um juiz, em momento consecutivo a sua prisão, estandarte, por sinal, bem definido por esse próprio Conselho Nacional de Justiça quando fez aplicar em todo o país as disposições do Pacto de São José da Costa Rica.”

    Obs2: considerando a pandemia mundial (Covid-19), o CNJ aprovou a Resolução 357/2020, permitindo a audiência de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. Além disso, também prevê a possibilidade de o Ministério Público propor acordo de não persecução penal (ANPP) nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal.

    Obs3: no dia 28-6-2021, o Min. Nunes Marques concedeu parcialmente liminar na ADI 6841 (liminar essa que foi referendada por maioria do STF, no dia 1-7-2021), suspendendo os efeitos da expressão "vedado o emprego de videoconferência", prevista no art. 3-B, § 1º, do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), de modo a permitir a realização das audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, conforme art. 19, da Resolução n. 329/2020, CNJ, na redação que lhe foi dada pela Resolução n. 357/2020, CNJ, na forma do art. 10, § 3°, Lei n. 9.868/99, bem como no art. 21, V, do RISTF.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. (Não) É cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/02/2022

  • Consolado pelas estatísticas ;(

  • https://jus.com.br/artigos/94708/os-impactos-da-pandemia-na-audiencia-de-custodia

  • NÃO PODE.

  • Cuidado: O Congresso Nacional derrubou o veto do presidente ao §1 do art. 3-B da alteração promovida pelo Pacote Anticrime. Agora, O art. 3-B, §1 do CPP vigora com a seguinte redação: :

    § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.

    Portanto, por disposição legal, é vedada a realização de audiência de custódia por videoconferência.

  • A ideia da audiência de custória está justamente em "levar o preso até o juiz", para este ter o primeiro contato e verificar as condições pessoais e físicas do preso.

  • O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, concedeu parcialmente liminar na ADI 6.841 para autorizar audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a epidemia da Covid-19.

  • O erro está na justificativa.

    Há possibilidade de audiência de custódia em razão da epidemia e não em razão do preso estar em estado diferente.

  • Pode audiência de custódia por videoconferência?

    Ministro autoriza audiências de custódia por videoconferência na epidemia. O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, concedeu parcialmente liminar na ADI 6.841 para autorizar audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a epidemia da Covid-19.

    https://www.conjur.com.br/2021-jun-28/stf-autoriza-audiencias-custodia-videoconferencia-epidemia

  • Pode audiência de custódia por videoconferência?

    Ministro autoriza audiências de custódia por videoconferência na epidemia. O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, concedeu parcialmente liminar na ADI 6.841 para autorizar audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a epidemia da Covid-19.

    https://www.conjur.com.br/2021-jun-28/stf-autoriza-audiencias-custodia-videoconferencia-epidemia

  • Assertiva E

    A audiência de custódia pode ser realizada por videoconferência na hipótese de cumprimento de mandado de prisão 

    Está suspenso pela "ADIs 6.298"

  • Só a pandemia justifica custodia por videoconferencia. Nada mais.
  • Ministro autoriza audiências de custódia por videoconferência na epidemia. O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, concedeu parcialmente liminar na ADI 6.841 para autorizar audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a epidemia da Covid-19.