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ID
5479516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o item subsequente.


O pedido de absolvição em sede de alegações finais impede que o Ministério Público recorra da sentença absolutória proferida que acolheu o referido pedido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Ainda que o MP peça a absolvição em alegação final é possível, sim, recorrer da sentença.

    Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF.” (AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

  • ERRADO

    “Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF.” (AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

  • De acordo com o CPP, nos casos de ação penal de iniciativa pública o juiz pode proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público requeira a absolvição do acusado, mas nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada haverá extinção da punibilidade do querelado se o querelante, nas alegações finais, formular pedido de absolvição. Em havendo desídia do querelante na condução da ação penal de iniciativa privada ocorre a perempção, definida por Gustavo Henrique Badaró como “[...] a extinção do direito de ação, pelo desinteresse ou negligência do querelante em prosseguir na ação”. (Processo Penal, 2018, p. 204).

  • Galera que não consegue visualizar o prejuízo, o exemplo da situação fica quando nas AF o MP pede absolvição por faltas de provas, porém o juiz absolve por inexistência do fato.
  • Deveria ocorrer a preclusão lógica nesse caso. Mas como é entendimento do STF, não há nem o que discutir.

  • A questão está muito genérica. Primeiro, não fala nada sobre coerência entre dois membros do MP, passando a ideia de que o mesmo promotor pediu a absolvição e depois recorreu. Segundo, como explicar a questão do interesse? enfim..

  • ERRADO.

    Não impede em razão do princípio da autonomia funcional, segundo o qual garante aos membros do MP agir de acordo com as suas convicções, devendo observar somente a lei. Assim, enquanto um promotor pede a absolvição, outro pode entender que era o caso de condenação e recorrer da sentença.

    “Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF.” (AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

    Avante ! A vitória está logo ali...

  • AUTONOMIA FUNCIONAL

    ______________________________________

    CF. Art. 127

    (...)

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.     

    ________________________________________

    CF. Art. 130-A

    (...)

    I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;   

    ___________________________________________

    LEI COMPLEMENTAR Nº 734, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público

    Artigo 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:

    __________________________________________

    Lei Orgânica do MP - Artigo 2º

    (...)

    § 3º - As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm auto-executoriedade e eficácia plena, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

    _________________________

    Observação:

    - O Conselho Nacional do Ministério Público não é órgão do Poder Judiciário. (Não está no art. 92, CF). O Conselho Nacional do Ministério Público está no art. 130-A, CF.

    - Ministério Publico é órgão independente, não fazendo parte de nenhum dos 3 poderes.

  • ##Atenção: ##MPSE-2010: ##MPPI-2012: ##MPGO-2012: ##MPBA-2015: ##MPMS-2018: ##TJBA-2019: ##DPEDF-2019: ##MPSC-2021: ##CESPE: ##STJ: ##CPP: Para o STJ, “(...) O princípio da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público não implica vinculação de pronunciamentos de seus agentes no processo, de modo a obrigar que um promotor que substitui outro observe obrigatoriamente a linha de pensamento de seu antecessor." (RHC 8025/PR, 6.ª T, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 18/12/98). A circunstância de o Promotor Público, com atuação no processo, na fase das alegações finais, ter formulado pedido de absolvição, o qual foi acolhido na sentença, não impede que um outro membro do Parquet interponha recurso pugnando para que se preserve a acusação inicial. (...).”. (AgRg no Ag 1322990/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., j. 12/4/11). “(...) Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF. Hipótese que apresenta particularidade, uma vez que o pedido de absolvição nas alegações finais e o de condenação no recurso de apelação foram formulados pelo mesmo membro do Ministério Público. Embora a situação retratada possa revelar comportamento contraditório, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico, tem-se que a independência funcional bem como a atuação como fiscal da ordem jurídica autorizam, ainda que ao mesmo membro, recorrer do pedido de absolvição, desde que justifique, motivadamente, a mudança de entendimento ou o surgimento de novos fatos.” (STJ. 5ª T., AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17/08/21.

  • ERRADO.

    Em razão da autonomia funcional, segundo o qual garante aos membros do MP agir de acordo com as suas convicções, devendo observar somente a lei, não ficam impedidos.

    Assim, quando um promotor pede a absolvição, outro pode entender perfeitamente que era o caso de condenação e recorrer da sentença.

  • O avaliador quis saber do candidato se ele detém o conhecimento do seguinte julgado:

    “Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF.” (AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

    Em outras palavras... É no caso por exemplo de um certo promotor pedir absolvição, e no caso dele entrar de férias e outro assumir seu lugar, se haveria impedimento ou colisão com o princípio do promotor natural, se o seu substituto interpor recurso pedindo revisão da sentença para condenação ou vice-versa. Apesar do princípio do promotor natural, o princípio institucional da indivisibilidade protege esses tipos de decisões.

  • Os recursos são atos voluntários, destinados à invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;


    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;


    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e


    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    O Superior Tribunal de Justiça já julgou caso em que destaca que devido a independência funcional dos membros do Ministério Público, pode um representante do Ministério Público apelar de uma sentença absolutória em que outro representante tenha se manifestado em alegações finais pela absolvição. Também é possível a apelação ser interposta pelo mesmo representante do Ministério Público que tenha manifestado pela absolvição, mas este precisa de justificar sua mudança de entendimento ou o surgimento de fatos novos, vejamos o AgRg no AREsp 1664921 / RJ:


    “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MP EM ALEGAÇÕES FINAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PEDINDO A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. 2. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. ATUAÇÃO DO MESMO MEMBRO DO MP. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. 3. PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. ABSOLVIÇÃO DAQUELES QUE NÃO FORAM RECONHECIDOS PELAS DUAS DELATORAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. 4. PARTICULARIDADES QUE AUTORIZAM A DISTINÇÃO. RÉUS ABRANGIDOS FORMALMENTE MAS NÃO MATERIALMENTE. NECESSIDADE DE DECOTE DA CONDENAÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.   

    1. Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei.

    Precedentes do STJ e do STF. 

    2. Hipótese que apresenta particularidade, uma vez que o pedido de absolvição nas alegações finais e o de condenação no recurso de apelação foram formulados pelo mesmo membro do Ministério Público. Embora a situação retratada possa revelar comportamento contraditório, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico, tem-se que a independência funcional bem como a atuação como fiscal da ordem jurídica autorizam, ainda que ao mesmo membro, recorrer do pedido de absolvição, desde que justifique, motivadamente, a mudança de entendimento ou o surgimento de novos fatos.         

    - Conforme destacado pelo doutrinador HUGO NIGRO MAZZILLI, "deve-se concluir que o membro do Ministério Público, sem qualquer dúvida, pode opinar, em dado momento, pela absolvição do réu, mas, com isso, não renuncia à sua posição no processo, até porque, no sistema até hoje vigente, não poderia mesmo desistir da pretensão punitiva estatal". Acesso em: 7/7/2021. 

    3. No caso dos autos, o Ministério Público pugnou pela reforma integral da sentença, sem qualquer ressalva, porém não indicou, em suas razões, que alterou seu entendimento com relação àqueles que não foram reconhecidos por nenhuma das delatoras, cuja absolvição foi pedida. Em verdade, reafirmou expressamente o critério utilizado, destacando que "pugnou pela absolvição de todos aqueles que não tiveram a autoria delitiva sobejamente comprovada". Nesse contexto, após uma análise cuidadosa dos autos, considerando que o mesmo membro do Ministério Público pugnou pela absolvição e interpôs o recurso de apelação, bem como em razão de não se ter justificado eventual alteração de entendimento com relação àqueles que não foram reconhecidos por ambas as delatoras, considero que o acórdão condenatório não deve alcançá-los, à míngua de pedido específico nesse sentido. 

    4. Diante das particularidades já apontadas, haja vista se tratar do mesmo membro do Ministério Público, reafirmando o entendimento que ensejou a absolvição em primeiro grau, deve-se concluir pela não inclusão dos réus SGT PM Marco Aurélio Lima de Orleans Ferreira, SGT PM Aílton Honorato de Mello, SD PM Wellington Pralon Domingos e SD PM Cristiano Anunciação Macedo. De fato, embora se possa afirmar que mencionados réus foram formalmente abrangidos pelo recurso de apelação, pela leitura das alegações finais e das razões de apelação, constata-se que não foram abrangidos materialmente, não havendo qualquer insurgência contra suas absolvições por ausência de reconhecimento das duas delatoras.     
    5. Agravo regimental a que se dá provimento, para decotar do acórdão recorrido a condenação do recorrente, restabelecendo a sentença absolutória."


    Gabarito do Professor: ERRADO


    DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.

  • Ainda que o MP peça a absolvição em alegação final é possível, sim, recorrer da sentença.

    Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF.” (AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

  • O assistente pode interpor:

    Apelação contra sentença absolutória ou condenatória

    Apelação contra sentença de impronúncia ou

    de absolvição sumária RESE contra sentença de pronúncia RESE

    contra decisão que reconhecer a extinção da punibilidade 3 Recurso contra decisão sobre prisão preventiva ou medida cautelar diversa da prisão

  • Apenas uma questão analítica: beleza, é possível, mas que patifaria.