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GABARITO: ERRADO
FUNDAMENTO:
Dois são os dispositivos que fundamentam o erro da questão:
Art. 50, CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Art. 133,CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
- o Juiz não poderá instaurar o IDPJ de ofício.
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. -> se for requerida na PI, não necessita, pois não há o incidente. -> já caiu (cespe)
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. -> se requerido na PI, não suspende o processo.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. -> é como se fosse uma contestação. obs.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
CONTINUA NOS COMENTÁRIOS...
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GABARITO: ERRADO
O juiz NÃO pode de ofício.
CPC - Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
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Importante lembrar que nas relações consumeristas (CDC) é possível a desconsideração de ofício pelo magistrado, vejamos:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
É a chamada "TEORIA MENOR".
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Complementando:
-DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
-Visando a coibir abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração/teoria do levantamento do véu/teoria da penetração na pessoa física – com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma PJ p/ fins ilícitos ou abusivos.
-Origem: Inglaterra.
-Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios (desconsideração INVERSA ou INVERTIDA).
-Teoria maior: exige a presença de dois requisitos: abuso da personalidade jurídica + prejuízo ao credor (adotada pelo CC);
-Teoria menor: exige apenas prejuízo ao credor. CDC, Ambiental, Anticorrupção.
-Desconsideração (PJ não é extinta) # Despersonificação (PJ é extinta/dissolvida) com a apuração do ativo e do passivo.
-Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.
-Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).
-Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.
Fonte: Tartuce + Dizer o direito
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Única intervenção de terceiros que pode de ofício é o AMICUS CURIAE
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Desconsideração da personalidade jurídica só se dá a pedido da parte ou do MP.
Não pode de ofício.
GABARITO ERRADO
#TJRJ2021
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Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica:
- A pedido da parte ou do MP;
- Cabível: a) em todos as fases do processo de conhecimento; b) no cumprimento de sentença; c) na execução fundada em título executivo judicial;
- A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo se requerida na petição inicial;
- Prazo para manifestação do citado: 15 dias;
- Recurso: agravo;
- Aplicável nos juizados especiais.
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Não pode ser feita de ofício pelo juiz.
133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
GAB: ERRADO
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Mediante o art. 133 do CPC/15, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurada a pedido da PARTE ou do MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUIDADO: Juiz NÃO!!
Gabarito: ERRADO!!
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Não cai no Escrevente do TJ SP
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP
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CC e CPC: não pode de ofício
Já no CDC: pode de ofício (ordem pública)
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Única intervenção de terceiros que pode o juíz deferir de ofício é o amigo da corte.