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GABARITO: ERRADO
COMENTÁRIO: errada, nos termos do §1º do art. 183, a intimação pessoal da fazenda pública far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Além disso, nos termos do art. 270 do CPC, as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: A intimação por meio eletrônico (Lei nº 11.419/2006, art. 5º) realizada em nome dos advogados e procuradores e previamente cadastrados é tida como pessoal e se considera realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica ao seu teor ou no dia em que escoado o prazo de 10 dias corridos para fazê-lo. (STJ. 3ª Turma REsp 1.574.008-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019) Informativo 644 do STJ. Enfim, nos termos dos arts. 246, §2º, e 1.050 do CPC, a Fazenda Pública é obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
INTEMAÇÃO DA FP:
PESSOAL E SERÁ POR:
- carga;
- remessa; ou
- meio eletrônico.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias* e fundações* de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
DEMAIS INTIMAÇÕES:
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
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Gabarito: Errado.
Atenção para a nova redação do art. 246 do CPC/15 incluído pela Lei 14.195/21:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.
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CPC. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
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A título de complementação...
MUDANÇA CPC - LEI 14.195/21
CITAÇÃO PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário,
conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
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CPC. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
MUDANÇA CPC - LEI 14.195/21
CITAÇÃO PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário,
conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
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Lei 11.419 (processo eletrônico): Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
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GABARITO: ERRADO
QUESTÃO: À exceção da fazenda pública, que possui garantias específicas, nos processos eletrônicos, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico.
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Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir
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Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
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Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma
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Pessoal, vcs estão fundamentando de várias maneiras diferentes, mas tá na cara que a Cespe tirou essa questão do artigo 9º da lei dos processos eletrônicos, e o único erro dela é excluir a Fazenda Pública, já que nos processos eletrônicos ela também deve ser citada por meio eletrônico.
Lei 11.419 (processo eletrônico): Art. 9º No processo eletrônico, TODAS as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
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GABARITO: ERRADO
Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
É valida a intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT realizada na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe. (REsp 1.574.008-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019. Info 644/STJ)
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Gente, a frase quer dizer que todas as citações, intimações e notificações são eletrônicas. TODAS, salvo as que se referirem à Fazenda Pública. ERRADO.
Tem uns comentários muito bons, mas com artigos que não contradizem a alternativa.
Art. 246, por exemplo, citação pode ser feita por meio eletrônico, correio, oficial de justiça, edital e pelo escrivão.
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Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma
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A questão em comento exige
conhecimento da literalidade do CPC e da Lei 11419/06.
A citação é preferencialmente por
meio eletrônico. Contudo, vejamos o que diz o art. 247 do CPC:
“Art. 247. A citação será feita
por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - nas ações de estado,
observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II - quando o citando for
incapaz;
III - quando o citando for pessoa
de direito público;
IV - quando o citando residir em
local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor,
justificadamente, a requerer de outra forma"
Agora buscando fundamentos na Lei
11419/06, temos o seguinte:
“ Art. 9º- No processo eletrônico,
todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública,
serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei."
Feitas tais ponderações, resta
claro que:
I-
A despeito da disseminação do processo
eletrônico, ainda existem formas de citação e intimação pessoal;
II-
Mesmo no processo eletrônico, a Fazenda Pública
é citado e intimada via eletrônica.
Logo, a assertiva é incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Gabarito: ERRADA
O artigo 9º da Lei 11.419 (Lei do Processo Eletrônico) diz:
Art. 9º No processo eletrônico, TODAS as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
IMPORTANTE: Atenção para a nova redação do art. 246 do CPC/15 incluído pela Lei 14.195/21:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
§1º-A. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.