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GABARITO: E
ITEM I: ERRADO
CPC, Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
ITEM II: CERTO
CPC, Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
ITEM III: CERTO
Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.
STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).
Fonte: Dizer o Direito
ITEM IV: CERTO
CPC, Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput .
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GABARITO: E
I A fazenda pública está dispensada, em qualquer hipótese, de adiantar valor referente a despesa com prova pericial que tenha requerido. ERRADO
FUNDAMENTO:
- CPC, Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
- § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
- SÚMULA 232 - STJ -> A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
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II Ao atuar como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público pode, entre outras medidas processuais, produzir provas, alegar incompetência relativa e interpor recurso.
FUNDAMENTO:
- Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
- CPC, Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
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III De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é legítima a intervenção da Defensoria Pública para atuar em nome próprio como custus vulnerabilis, quando no julgamento de causa repetitiva existir a possibilidade de formação de precedente favorável a grupo de vulneráveis e a direitos humanos.
FUNDAMENTO:
CUSTOS VULNERABILIS
Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.
(INFO 657, STJ)
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IV O Poder Judiciário deve manter equipamentos à disposição dos interessados para a prática de ato processual eletrônico; caso tais equipamentos não sejam disponibilizados, será admitida a prática de ato processual por meio não eletrônico.
FUNDAMENTO:
Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
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GABARITO: E
I - ERRADO: Art. 91, § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
II - CERTO: Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
III - CERTO: Informativo nº 657/STJ: Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.
IV - CERTO: Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput .
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Gabarito E: I - art. 91, §§1 e 2 do CPC cc Sumula 232/STJ; II – art. 65, §único cc art. 198 do CPC; III - REsp 1.712.163-SP; IV – 198 do CPC.
ITEM I
Art. 91, § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Súmula 232-STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Comentários DoD:
- Atenção: esse entendimento vale também para os casos de ACP proposta pelo MP.
- Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais.
- Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia.
- STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013.
ITEM II
Art. 65, § único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar [COMO RÉU E COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA].
- OBS: Segundo Daniel Assumpção Neves, caso o MP seja autor da ação não poderá alegar incompetência relativa em razão do instituto da preclusão lógica (juspodvm, 2021, pg. 223).
Art. 179. Nos casos de intervenção como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA, o Ministério Público:
- I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
- II - poderá PRODUZIR PROVAS, requerer as medidas processuais pertinentes e RECORRER.
ITEM III
Comentários DoD:
- Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.
- STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).
ITEM IV
Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.
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ERRADO. I - A fazenda pública está dispensada, de adiantar valor referente a despesa com prova pericial que tenha requerido. ERRADO.
Quando há previsão orçamentária.
Art. 91, §1º, §2º CPC.
Súmula 232 STJ.
Nenhum desses cai no Escrevente do TJ SP
Não cai no Oficial da Promotoria do MP SP
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CORRETO. II - Ao atuar como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público pode, entre outras medidas processuais, produzir provas (i), alegar incompetência relativa (ii) e interpor recurso (iii). CORRETO.
Incompetência relativa (ii) – art. 65, §único, CPC
Produzir provas (i) Requerer medidas processuais pertinentes E recorrer (iii) – art. 179, II, CPC
Interessante ressaltar que o MP pode alegar a incompetência relativa quando atua como parte e quando atua como fiscal da ordem jurídica.
Somente cai no Oficial da Promotoria do MP SP
Não cai no Escrevente do TJ SP.
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CORRETO. III - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é legítima a intervenção da Defensoria Pública para atuar em nome próprio como custus vulnerabilis, quando no julgamento de causa repetitiva existir a possibilidade de formação de precedente favorável a grupo de vulneráveis e a direitos humanos. CORRETO.
Custos Vulnerabilis
Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.
Informativo 657 STJ.
REsp 1.712.163-SP
Não cai no Escrevente do TJ SP
Não cai no Oficial da Promotoria do MP SP
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CORRETO. IV - O Poder Judiciário deve manter equipamentos à disposição dos interessados para a prática de ato processual eletrônico; caso tais equipamentos não sejam disponibilizados, será admitida a prática de ato processual por meio não eletrônico. CORRETO.
Art. 198 do CPC.
Somente cai no Escrevente do TJ SP
Não cai no Oficial da Promotoria do MP SP
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I A fazenda pública está dispensada, em qualquer hipótese, de adiantar valor referente a despesa com prova pericial que tenha requerido. (ERRADA)
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
II Ao atuar como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público pode, entre outras medidas processuais, produzir provas, alegar incompetência relativa e interpor recurso. (CERTA)
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
III De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é legítima a intervenção da Defensoria Pública para atuar em nome próprio como custus vulnerabilis, quando no julgamento de causa repetitiva existir a possibilidade de formação de precedente favorável a grupo de vulneráveis e a direitos humanos. (CERTA)
CUSTOS VULNERABILIS
Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.
(INFO 657, STJ)
IV O Poder Judiciário deve manter equipamentos à disposição dos interessados para a prática de ato processual eletrônico; caso tais equipamentos não sejam disponibilizados, será admitida a prática de ato processual por meio não eletrônico. (CERTA)
Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput .
GABARITO: LETRA E
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Complementando as informações dos colegas:
SÚMULA 232 - A FAZENDA PÚBLICA, QUANDO PARTE NO PROCESSO, FICA SUJEITA À EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.
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Item III- custus vulnerabilis: " Guardião das vulnerabilidades": A Defensoria atua em nome próprio, em razão de missão institucional de promoção de Direitos Humanos. O Direito envolvido pode ser individual ou coletivo.
Fonte: Curso Extensivo Defensoria-RDP
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I A fazenda pública está dispensada, em qualquer hipótese, de adiantar valor referente a despesa com prova pericial que tenha requerido.
(ERRADO) Se houver previsão orçamentária, o Ente Público que solicitar a perícia deverá pagá-la de imediato (art. 91, §1º, CPC).
II Ao atuar como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público pode, entre outras medidas processuais, produzir provas, alegar incompetência relativa e interpor recurso.
(CERTO) MP custos legis poderá (art. 179 CPC):
a. Ter vista dos autos e ser intimado de todos os atos
b. Produzir provas
c. Requerer medidas
d. Interpor recursos
III De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é legítima a intervenção da Defensoria Pública para atuar em nome próprio como custus vulnerabilis, quando no julgamento de causa repetitiva existir a possibilidade de formação de precedente favorável a grupo de vulneráveis e a direitos humanos.
(CERTO) (STJ EDcl no REsp 1.712.163)
IV O Poder Judiciário deve manter equipamentos à disposição dos interessados para a prática de ato processual eletrônico; caso tais equipamentos não sejam disponibilizados, será admitida a prática de ato processual por meio não eletrônico.
(CERTO) (art. 198 CPC)