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infelizmente a nossa colega abaixo colocou uma informação errônea, pois de acordo com o artigo 37 da Lei 4.320 existem quatro casos de despesas de exercícios anteriores: a) despesas de exercícios encerrados e não processadas na época própria; b) restos a pagar com prescrição interrompida; c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro, criados em virtude de lei; d) valor inscrito em restos a pagar menos que o valor real da despesa. Ex. se determinada despesa pertence ao ano de 2008, mas seu pagamento somente foi exigido pelo beneficiário em 2009, a despesa deve ser computada no orçamento do ano de 2009 como Despesa de Exercício Anterior. Não se trata de restos a pagar, pois nessa hipótese não a saldos inscritos em restos a pagar.Seria bom também dar uma lida no art. 22 do Decreto 93.872/86 que regulamenta as despesas de exercícios anteriores. Portanto DPA não é sinônimo de RP. E com os dados oferecidos na questão não há como calcular a DPA.espero ter ajudado.
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Como afirmou o colega abaixo, tb não vejo como calcular o valor de despesas de exercício anterior. Como ele frisou bem, esse conceito difere com conceito de RP. O que dá pra calcular é o valor de RP Processado e Não Processado.RPP = Liquidado e não pago = 70.000 - (60.000 - 30.000) = 40.000RPÑP = Empenhado, mas não liquidado e não pago = 90.000 - 70.000 = 20.000
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O grande problema é que já vi várias questões usando Despesa de Exercícios Anteriores como sinônimo para Restos a pagar. Agora basta descobrir qual banca é e qual a opinião da CVM, CFC e outras enteidades sobre o assunto.
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R$ 90 mil - R$ 70 mil = R$ 20 mil
(empenhados) (liquidados) (não liquidados)*
R$ 70 mil - R$ 60 mil = R$ 10 mil
(liquidados) (pagos) (restos a pagar processados)
* As despesas de exercícios anteriores para o exercício de 2009 serão de R$ 20 mil. Da definição da Lei 4.320/64, 37, tais despesas são aquelas para as quais o orçamento consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado (LIQUIDADO) na época própria.
Aproveitando o gancho, os R$ 10 mil, de acordo com o mesmo dispositivo legal, PODERÃO ser inscritos como despesas de exercícios anteriores se sua prescrição tiver sido interrompida, ou seja, se sua inscrição (como restos a pagar) tiver sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor.
Do total de R$ 100 mil recebidos como provisão anual, R$ 10 mil sequer foram empenhados, não podendo ser considerados como restos a pagar não processados. Aliás, não há elementos suficientes no texto para se calcular o valor de restos a pagar não processados, visto que essa caracterização é feita no momento da inscrição (Manual SIAFI, Restos a Pagar, 2010, p. 4).
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Acredito que alguns comentários estão equivocados. Eis o meu raciocínio:
Provisão de 2008: R$ 100.000,00
Empenhado 2008: R$ 90.000,00
Liquidado 2008: R$ 70.000,00
Pago 2008: R$ 30.000,00 + Pago despesas de exercícios anteriores de 2007: R$ 30.000,00. TOTAL pago: R$ 60.000,00
Oras, no exercício de 2009, PODERÁ ser pago, como conta de DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, os valores empenhados mas não pagos, entrando nesse total os valores LIQUIDADOS e não pagos de 2008 que são as despesas empenhadas e processadas (70.000,00 - 30.000,00 = 40.000,00) + os valores empenhados mas não liquidados que são as despesas empenhadas mas não processadas (90.000,00 - 70.000,00 = 20.000,00).
Sendo assim, em 2009, PODERÁ ser pago como conta de DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES *até* R$ 60.000,00 (40 mil + 20 mil).
Para verificar os valores:
restos a pagar : R$ 60.000,00
Valores pagos 2008: R$ 30.000,00
Somando: R$ 90.000,00
Oras, 90.000 é o valor empenhado!
Espero ter ajudado.
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Provisão = 100.000
Empenhado = 90.000
Liquidado = 70.000 (processado)
Pagamento do Exercício = 30.000
Pagamento de Restos a Pagar do Execício anterior = 30.000
Total pago = 60.000
RESTOS A PAGAR
Liquidado e não pago = 40.000 (70.000 - 30.000)
Empenhado e Não-liquidado = 20.000 (não-processado: 90.000 - 70.000)
Total RP = 60.000
Despesas de Exercícios anteriores = não há
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As Despesas de Exercícios anteriores referem-se a obrigações que sequer foram empenhadas e aos restos a pagar com prescrição interrompida.
Restos a pagar não processados = 90.000 (empenho) - 70.000 (liquidação) = 20.000
Dotações não empenhadadas = 100.000 - 90.000 = 10.000
Teoricamente o valor seria realmente os 30.000, contudo não podemos afirmar que os restos a pagar não processados serão cancelados em 31/12/20008 pois em regra eles terão validade até 31/12 do ano subsequente.
E quanto as dotações não empenhadas não podemos afirmar tratar-se de saldo financeiro insuficiente para honrar alguma possível obrigação.
Desta forma, creio ser impossível determinar o valor a ser inscrito nas Despesas de Exercícios anteriores.
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Pessoal... Achei essa questão bem difícil, principalmete devido a abrangência do conceito de "Despesas de Exercícios Anteriores".
Pensei da seguinte forma... Mas já peço desculpas antecipadas se me equivoquei, por isso aceito sugestões...
Em 2008:
Total................100 mil
Empenho.......... 90 mil
Liquidado..........70 mil
Pagamentos.......60 mil
Assim temos a seguinte situação:
1) De 100 mil provisionados, foram pagos 60 mil: 30 mil dos restos a pagar de 2007 (a despesa inscrita em restos a pagar só pode ficar nessa situação até 31/12 do ano subseqüente, que no nosso caso é 2008, pois se não for paga até essa data, deverá ser CANCELADA (não confunda cancelamento com anulação), haja vista que não é permitida a reinscrição de restos a pagar) + 30 mil dos empenhos pagos em 2008) e sobraram “40 mil”.
2) Ao final de 2008, o total de despesas empenhadas será de 90 mil, das quais apenas 30 mil foram pagas, o que implicará em “restos a pagar” (despesa empenhada [liquidada ou não] e ainda não paga) no valor de (90 – 30) 60 mil. Como se vê, nesse caso pouco importa considerar a diferença entre o que foi liquidado e o total empenhado em 2008. Reparem que dos 60 mil pagos em 2008, apenas 30 mil dizem respeito a 2008.
3) Considerando que a assertiva atesta que não houve anulação de empenhos em 2008, podemos ter a certeza de que em 2009 teremos restos a pagar no valor de 60 mil, ainda que haja sobrado 40 mil da provisão total do exercício de 2008, pois só 30 mil foi pago em relação ao exercício de 2008, os outros 30 mil foram pagos pelo exercício de 2007.
4) Sabendo que as DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES abrangem:
a) As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo “CONSIGNAVA CRÉDITO PRÓPRIO”, com SALDO SUFICIENTE PARA ATENDÊ-LAS, que não se tenham processado na época própria (de fato o orçamento poderia ter atendido a essas despesas, pois consignava crédito próprio para isso, pelo menos parcialmente, já que sobrou 40 mil, o que implica em uma despesa de exercícios anteriores de 40 mil em 2009);
b) Os Restos a Pagar com prescrição interrompida (despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor, [o que não aconteceu em 2008]) e;
c) Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente (o que a assertiva também não nos diz).
Entendi que há despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 40.000 e não R$ 30.000 como disse o enunciado da questão.
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Pessoal, não há necessidade de cálculos ou análises conforme a lei. Por quê?
A informação final do texto, qual seja, "Não houve anulação de empenhos no exercício de 2008." é primordial para matarmos a questão, haja vista que não podemos afirmar, como diz a assertiva, que houve DEA no exercício de 2009, apenas com a informação de que foram pagos R$ 30.000,00 no exercício de 2008. O que podemos afirmar é que houve, sim, DEA, mas este ocorreu no exercício financeiro de 2008, referente ao exercício de 2007 (R$ 30.000,00).
Logo, R$ 30.000,00 foram pagos, sim, fechando o valor empenhado de R$ 90.000,00, mas com as informações inseridas no texto não é possível afirmar, categoricamente, se os R$ 30.000,00 restantes foram pagos como DEA ou, simplesmente, RP's (caracterizando despesa extraorçamentária e não DEA).
Bom estudo!
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Não precisa nem fazer cálculo para acertar essa questão
A questão disse : "o valor de despesas de exercícios anteriores será de R$ 30.000,00." ora só vai ser DEA se uma despesa for dívidas reconhecidas para as quais não existe empenho inscrito em Restos a Pagar. Ocorre que esses R$ 30.000,00 foram relativos a restos a
pagar processados do exercício financeiro de 2007 o que torna a assertiva errada.
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Não entendi por que o pessoal está diferenciando os restos a pagar processados dos não processados. Alguém poderia me ajudar? Porque pelos meus cálculos se foram empenhados R$ 90 mil e pagos somente R$ 30 mil, então não seria esse cálculo que importa? (haja vista que o conceito de Restos a Pagar são os empenhados mas não pagos no exercício) Ficando, no caso, 30 mil de restos a pagar? (90 mil - 60 mil = 30 mil)
Acertei a questão indo por essa lógica. Logo o erro da questão estaria que em vez de DEA seria Restos a pagar.
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Não Gabriel. Você precisa diminuir os 30.000 do que foi pago no exercício de 2008 dos 70.000 liquidados e não dos 90.000 empenhados.
O raciocínio é esse:
Empenhou = 90.000
Liquidou = 70.000
Pagou 30.000 = 70.000-30.000= 40.000 ( Esses serão inscritos como RAP processados - ou seja, liquidados e não pagos.)
20.000 que sequer foram liquidados ( Serão inscritos como RAP não processados)
Portanto, no total será 60.000 de RAP ( somando os processados e os não processados) e não há o que se falar em DEA na situação apresentada.
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Gab: ERRADO
Se não houve cancelamento ou anulação de empenho, não há razões para pagamento em DEA.
- Pessoal, fixe no coração de vocês que o empenho da DEA ocorre, necessariamente, no ano da ciência do fato.
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Num entendi foi nada.
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Excelente questão !!!