Art. 2º O exercício de cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função
de confiança exige conduta compatível com os preceitos deste Código e com os demais
princípios da moral individual, social e funcional, em especial com os seguintes:
I - a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais
são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício de cargo,
emprego ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio Poder
Estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra
e da tradição dos serviços públicos estaduais;
GAB: C
Art. 2º
I - a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício de cargo, emprego ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio Poder Estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos estaduais;