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Antes da Lei 13.964/2019
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
ATUALMENTE
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Gabarito letra C
(v ) Cabe ao juiz, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
(f ) O juiz poderá decretar de ofício a prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.
Resp; a requerimento das partes, ofendido, mp, assistente ou representação da Autoridade Policial.
(v ) As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
(f) No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, sendo, porém, vedado decretar a prisão preventiva.
Resp: sendo inclusive possível decretar a prisão preventiva
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No caso o juiz pode voltar a decretar a prisão preventiva de ofício?
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Juiz não pode decretar de ofício. Questão ao ver, deveria ter a resposta realocada para a alternativa A
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Juiz não decreta nenhuma medida cautelar de ofício
Apenas substitui ou revoga de ofício, com motivos.
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Art 316 do CPP: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”
Conforme comando do art. 316 do CPP e doutrina, pode juiz VOLTAR a decretar de oficío a preventiva, entenda-se que essa possibilidade versa sobre o descumprimento de outras medidas menos gravosas impostas, assim, o que está vedada atualmente no ordenamento jurídico é a decretação ORIGINÁRIA da prisão preventiva.
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A
questão se torna simples se a leitura da lei
seca estiver em dia, pois todas as
afirmativas podem ser encontradas na lei, sem necessidade de
conhecimento teórico acerca do tema. Às alternativas:
(V) Cabe ao juiz, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida
cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.
A resposta está fundamentada no art. 282, §5º do CPP: § 5º O juiz
poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou
substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem
como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
(Redação dada
pela Lei nº 13.964, de 2019)
(F) O juiz poderá decretar de
ofício a
prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial ou do
processo penal." Note que o art. 311 do CPP mudou seu texto com o
advento da Lei 13.964/19, vinculando a atividade do juiz ao
requerimento querelante ou do assistente, do Ministério Público ou
à representação da autoridade policial.
Redação
ANTES
da Lei 13.964/2019 -> Art.
311, CPP. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo
penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de
ofício,
se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério
Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da
autoridade policial.
Redação
DEPOIS da Lei 13.964/19 – Em vigor -> Art.
311, CPP. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo
penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a
requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial.
(V) As
medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente.
Aqui temos a literalidade do art. 282, §1º do
CPP: § 1o
As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
(F) No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o
juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu
assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra
em cumulação, sendo, porém, vedado decretar
a prisão preventiva.
A afirmativa trouxe o disposto no §4º do
art. 282 c/c §1º do art. 312, ambos do CPP.
§ 4º No caso
de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante
requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante,
poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último
caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do
art. 312 deste Código;
Art. 312. A
prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
(Redação dada pela Lei nº
13.964, de 2019): § 1º A prisão
preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Conclui-se com a
leitura que, em último caso, o juiz pode decretar sim a prisão
preventiva.
Gabarito
do Professor: Alternativa C.
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Art.316 - ... bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razoes que a justifiquem.
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Art. 282. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 282. § 1º. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 282. § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
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GABARITO - C
( V ) Cabe ao juiz, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Juiz não decreta preventiva de ofício
Juiz pode revogar preventiva de ofício
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( F ) O juiz poderá decretar de ofício a prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.
Informativo: 691 do STJ – Processo Penal
Resumo: O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.
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( V ) As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 282, § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
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( F ) No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, sendo, porém, vedado decretar a prisão preventiva.
Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.