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ID
5485876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com a prisão em flagrante do autuado, foi instaurado inquérito pela Polícia Civil do Estado do Ceará para investigar crime de ação penal pública previsto no Código Penal e punido com pena de reclusão. A vítima reconheceu o preso, e este permaneceu calado. Concluídas as diligências, o delegado elaborou o relatório final.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. 


A vítima poderá propor ação civil indenizatória em face do autuado antes do trânsito em julgado da ação penal, sem que haja violação do princípio da inocência. 

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS!

    DOIS CASOS EM QUE UMA INSTÂNCIA VINCULA A OUTRA:

    INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO

    NÃO FOI O INVESTIGADO QUE COMETEU O CRIME

  • Ação civil ex delicto de execução : precisa do trânsito em julgado da sentença penal condenatória

    Ação civil ex delicto de conhecimento : pode ajuizar no cível, mesmo que não se tenha processo criminal

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.829.682 - SP (2019/0100719-8)

    EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. HOMICÍDIO. FILHO DA AUTORA. AUTORIA INCONTROVERSA. REPARAÇÃO. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir se o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor na esfera penal ensejam o dever de indenizar na esfera cível. 3. O artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma separada. Tal independência é relativa, pois uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível. 4. A partir da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é possível concluir que a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar, e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar. 5. Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, deve-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano. 6. No caso, ainda que ausente a condenação criminal definitiva, não se pode negar a existência incontroversa do dano sofrido pela autora com a morte de seu filho e a autoria do crime que gerou esse dano. A acentuada reprovabilidade da conduta do réu, ainda que a vítima apresentasse comportamento agressivo e que tenha havido "luta corporal" entre vítima e o réu, não afasta o dever do causador do dano de indenizar. 7. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, arbitra-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. 8. Recurso especial conhecido e provido.

  • Certo.

    Trata-se de a ação civil proposta pela vítima em razão de infração penal. A sentença penal condenatória transitada em julgado é TÍTULO EXECUTIVO, mas a vítima não precisa aguardar o desfecho da ação penal para poder entrar com a ação civil

  • p/ complementar acerca da ACÃO CIVIL (contida no CPP):

    (art. 63) AÇÃO DE EXECUÇÃO CIVIL (Ex Delicto)- NECESSITA do trânsito em julgado da sentença penal. Poderá, neste caso, ser exercido pela vítima (ofendido), ou seu representante legal, ou mesmo pelos herdeiros da vítima. Aqui, portanto, só faz título executivo contra o REU.

    (art 64) AÇÃO DE CONHECIMENTO -já nesta ação NÃO NECESSITA do trânsito julgado da sentença penal, pois, trata-se um ação direta no juízo cível, sem prejuízo, contudo, do recebimento o valor mínimo da ação de execução civil (do art. 63). A vantagem aqui é que, além de possibilitar ser proposta contra o REU, também assegura a possibilidade de propor contra o RESPONSÁVEL CIVIL. Faculta-se, ainda, ao juiz cível suspender o curso desta ação de conhecimento até o julgamento da ação de execução civil.

    (art. 65) como regra, FAZ coisa julgada material no cível as EXCLUDENTES DE ILICITUDE. Observe que, em conformidade com os tribunais superiores, de forma excepcional, NÃO FARÁ coisa julgada no cível SE for o caso de estado de necessidade agressivo e a legítima defesa por erro de execução (aberratio ictus).

    (art 66) NÃO PODERÁ propor a ação civil em caso da sentença declarar, de forma categórica: a)fato inexistente; b)negativa de autoria;

    (art 67) PODERÁ normalmente propor a ação civil, mesmo ainda que seja em casos de: a)despacho de arquivamento do inquérito ou peças informativas; b)decisão que julgar extinta a punibilidade; c) sentença absolutória que decidir que o fato não é crime;

  • Certo.

    Trata-se de a ação civil proposta pela vítima em razão de infração penal. A sentença penal condenatória transitada em julgado é TÍTULO EXECUTIVO, mas a vítima não precisa aguardar o desfecho da ação penal para poder entrar com a ação civil. 

  • o art. 63 trata da execução civil ex delicto, ou seja, a execução da sentença criminal transitada em julgado, sem necessidade de se passar pela fase do “processo de conhecimento” no juízo cível.

    Já o art. 64 do CPP cuida da ação civil ex delicto propriamente dita, que é a ação civil ajuizada no Juízo cível para a obtenção de uma condenação civil que obrigue o infrator a reparar o dano. (QUESTÃO)

    GAB CERTO

  • Cada um que comente uma coisa diferente... kkkkkk vao estudar antes de comentar.

  • Certo.

    Nosso Código de Processo Penal adota o sistema da independência das instâncias, o que possibilita que as duas ações podem ser propostas de maneira independente, uma no juízo cível, outra no âmbito penal.

    CPP, art. 64: "Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil."  

  • Ação civil ex delicto de execução : precisa do trânsito em julgado da sentença penal condenatória

    Ação civil ex delicto de conhecimento : pode ajuizar no cível, mesmo que não se tenha processo criminal

  • Regra da Separação da jurisdição: caso a parte prejudicada não queira aguardar o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória poderá, desde logo, oferecer a ação para ressarcimento do dano no juízo cível.

    #retafinalTJRJ

  • CORRETA.

    A sentença penal somente influencia a sentença civil:

    A) Se for proferida antes. O juiz civil não é obrigado a esperar essa sentença penal. Se o juiz entender razoável suspende o andamento pelo prazo máximo de 1 ano para aguardar a sentença penal. Se a sentença penal for proferida, ótimo. Se não for proferida o juiz civil vai julgar.

    B) autoria e materialidade (mérito penal): a sentença penal precisa ter analisado a autoria e a materialidade, percebe-se que a sentença penal condenatória proferida antes produzirá o efeito civil da reparação de dano (juiz penal pode estabelecer valor mínimo da condenação seja por dano moral seja por dano material).

    Se houver uma sentença penal absolutória não necessariamente gera consequências na seara cível, dependendo do fundamento da decisão absolutória:

    Negativa de autoria à não responde na seara cível.

    Inexistência do fato à não responde na seara cível.

     

    Insuficiência de provas à pode ser discutida no cível.

    Morte do acusado à ação cível contra herdeiros.

    A prolação de sentença penal absolutória fundada na atipicidade do fato não impede a apuração da responsabilidade civil do réu.

    Súmula 18 do STJ: a absolvição decorrente do perdão judicial ou a prescrição da pretensão executiva não influenciam a responsabilidade civil.

  • pessoal, os comentários não condizem com a questão
  • CPP, art. 64: "Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil."  

  • Propor a ação civil pode, só que o juiz poderá suspendê-la até o fim da ação penal.

    "Art. 64 [...] Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela."

  • AS INSTÂNCIAS SÃO INDEPENDENTES!

    GAB: C

  • A questão nos traz um caso prático em que uma vítima ingressou com ação civil indenizatória em face do autuado antes do trânsito em julgado da ação penal, não havendo violação do princípio da inocência.

    A ação civil é aquela ajuizada pelo ofendido, no âmbito cível, almejando obter indenização por eventual dano causado pelo crime, estando prevista nos art. 63 a 68 do CPP. Ela pode ser de duas espécies: i) ação de execução ex delicto – art. 63 do CPP; e ii) ação civil ex delicto – art. 64 do CPP.

    A ação de execução ex delicto, prevista no art. 63 do CPP, é aquela proposta no juízo cível, a fim de executar a sentença penal condenatória após seu trânsito em julgado, na qual o pedido é para que o condenado seja obrigado a reparar os danos causados à vítima. No caso, a sentença penal condenatória é título executivo judicial.

    Enquanto a ação civil ex delicto, prevista no art. 64 do CPP, é aquela que garante a vítima, seu representante legal ou herdeiros, buscar a reparação dos danos no juízo cível, independentemente do resultado da ação na esfera criminal.

    Assim, o enunciado trata da ação civil ex delicto, podendo a ação civil indenizatória em face do autuado ser ingressada antes do trânsito em julgado da ação penal. Ademais, como o nosso Código de Processo Penal adota, em regra, o sistema da independência das instâncias não há, no caso, violação do princípio da inocência.

    Sobre a temática, faz necessário destacar, ainda, a coisa julgada e os efeitos civis da absolvição penal, posto que, ao contrário do que ocorre com a sentença condenatória, não existe a previsão geral de vinculação com a esfera cível, concluindo-se que a regra será a independência entre a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil. Entretanto, tal regra comporta exceções, que estão previstas nos artigos 66 e 67 do CPP. Ademais, também é importante a leitura do art. 65 do CPP:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Gabarito do(a) professor(a): CERTO.
  • Correto - ação civil para indenização.

  • A ação de reparação do dano (ex delicto) somente com o trânsito em julgado (CPP, art. 63).

    A ação de ressarcimento do dano pode ser ajuizada antes do trânsito em julgado (CPP, art. 64).

  • O bem civil violado não necessariamente diz respeito ao bem penal. Ex.: sócio de empresa executa confusão patrimonial (ilítico civil) para encobrir lavagem de dinheiro (ilícito penal). Um dos sócios prejudicados pelo ilícito civil já ingressa com ação pelas perdas e damos, enquanto corre a ação penal, sem necessariamente ter havido condenação na esfera criminal

  • ação civil ex delicto, prevista no art. 64 do CPP, é aquela que garante a vítima, seu representante legal ou herdeiros, buscar a reparação dos danos no juízo cível, independentemente do resultado da ação na esfera criminal.

    Assim, o enunciado trata da ação civil ex delicto, podendo a ação civil indenizatória em face do autuado ser ingressada antes do trânsito em julgado da ação penal. Ademais, como o nosso Código de Processo Penal adota, em regra, o sistema da independência das instâncias não há, no caso, violação do princípio da inocência.

    Sobre a temática, faz necessário destacar, ainda, a coisa julgada e os efeitos civis da absolvição penal, posto que, ao contrário do que ocorre com a sentença condenatória, não existe a previsão geral de vinculação com a esfera cível, concluindo-se que a regra será a independência entre a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil. Entretanto, tal regra comporta exceções, que estão previstas nos artigos 66 e 67 do CPP. Ademais, também é importante a leitura do art. 65 do CPP:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.