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ID
5485921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à teoria da empresa e ao empresário individual, julgue o item a seguir. 


Considere que Mário, empresário individual, casado sob o regime jurídico da comunhão parcial de bens, pretenda hipotecar bem imóvel constante do patrimônio da empresa, a fim de obter empréstimo bancário para a aquisição de maquinário, com o objetivo de expandir a prestação dos seus serviços empresariais. Nesse caso hipotético, a prévia averbação de autorização conjugal no cartório de imóveis não suprirá específica outorga conjugal para a prestação da garantia. 

Alternativas
Comentários
  • CC

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real

  • Gabarito: ERRADO

    Enunciado 58, JDCom – O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, DESDE QUE exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

    Bons estudos!

  • empresário casado: conforme art. 978 do Código Civil, o empresário pode, independentemente do regime de bens adotado no casamento, alienar bens móveis e imóveis da empresa, mesmo sem autorização conjugal.

  • Art. 978

    o empresário casado, não precisa de outorga conjugal, seja, qual for o seu regime de bens.

    GABARITO ERRADO

  •  

    A questão tem por objeto tratar da alienação do bem imóvel de empresário individual. O Código Civil dispõe, em seu art. 978, que o empresário casado pode alienar ou gravar em ônus reais os bens que pertençam ao patrimônio da empresa, independente do regime de bens do casamento.  A intenção do legislador é, sem dúvidas, conferir maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que pertençam ao patrimônio da empresa.

    Para aplicação no disposto no art. 978, CC é necessário que exista prévia averbação de autorização conjugal a conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato a margem de sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantis. 


    Resposta: ERRADO

     

    Dica: O mesmo não ocorrerá com os bens pessoais do casal não afetados pelo exercício da atividade empresarial, hipótese em que aplicaremos o disposto no art. 1.647, I, CC, em que nenhum dos cônjuges poderá, sem a autorização do outro – exceto no regime de separação absoluta – alienar ou gravar em ônus reais os bens imóveis. Tal proibição não se estende às sociedades empresárias, pois os bens constituem patrimônio da empresa, o que gera à sociedade autonomia patrimonial.

    • Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    • Art. 978. O empresário casado podesem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • Eu fiquei meia hora na porcaria do PDF do Estratégia tentando entender o "Comentário" do professor pq o Gabarito lá tá escrito CORRETO.

    ÓDIO mortal.

  • Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real

  • Segundo o art. 978 do Código Civil, cônjuge casado pode alienar bem da sociedade empresária sem a necessidade de outorga marital.