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CC
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real
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Gabarito: ERRADO
Enunciado 58, JDCom – O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, DESDE QUE exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
Bons estudos!
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empresário casado: conforme art. 978 do Código Civil, o empresário pode, independentemente do regime de bens adotado no casamento, alienar bens móveis e imóveis da empresa, mesmo sem autorização conjugal.
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Art. 978
o empresário casado, não precisa de outorga conjugal, seja, qual for o seu regime de bens.
GABARITO ERRADO
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A
questão tem por objeto tratar da alienação do bem imóvel de empresário individual.
O Código Civil dispõe, em seu art. 978, que o empresário casado pode alienar ou
gravar em ônus reais os bens que pertençam ao patrimônio da empresa,
independente do regime de bens do casamento.
A intenção do legislador é, sem dúvidas, conferir maior autonomia ao
empresário, no tocante aos bens que pertençam ao patrimônio da empresa.
Para
aplicação no disposto no art. 978, CC é necessário que exista prévia averbação
de autorização conjugal a conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no
cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato a margem de
sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantis.
Resposta: ERRADO
Dica: O mesmo não ocorrerá com os bens
pessoais do casal não afetados pelo exercício da atividade empresarial,
hipótese em que aplicaremos o disposto no art. 1.647, I, CC, em que nenhum dos
cônjuges poderá, sem a autorização do outro – exceto no regime de separação
absoluta – alienar ou gravar em ônus reais os bens imóveis. Tal proibição não
se estende às sociedades empresárias, pois os bens constituem patrimônio da
empresa, o que gera à sociedade autonomia patrimonial.
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- Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
- Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
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Eu fiquei meia hora na porcaria do PDF do Estratégia tentando entender o "Comentário" do professor pq o Gabarito lá tá escrito CORRETO.
ÓDIO mortal.
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Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real
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Segundo o art. 978 do Código Civil, cônjuge casado pode alienar bem da sociedade empresária sem a necessidade de outorga marital.