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ID
5487589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    A autoridade policial instaurou inquérito policial em virtude de crime de lesões corporais leves cometidos contra mulher no âmbito familiar. O inquérito foi relatado e enviado ao Poder Judiciário. 


Considerando essa situação hipotética julgue o item seguinte. 


Caso o inquérito policial tenha sido instaurado por auto de prisão em flagrante, é incabível a concessão de fiança.

Alternativas
Comentários
  • Os crimes inafiançáveis são considerados um rol taxativo e constitucional. Qualquer crime que não seja esses caberá a concessão de fiança. Por exemplo, os crimes de lesões corporais contra a mulher não estão previstos no rol de crimes inafiançáveis, logo caberá fiança.

     A lista dos inafiançáveis é rol taxativo e constitucional. ... "São inafiançáveis, segundo a CF/88, os crimes de "tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem."

    AQUELE QUE ESCOLHEU A BUSCA NÃO PODE RECUSAR A TRAVESSIA

  • Crimes (fatos típicos, antijurídicos e culpáveis) inafiançáveis são aqueles previstos nos incisos XLII, XLIII e XLIV do art. 5º da Constituição Federal, meramente repetidos no artigo 323 do CPP.

    Crimes inafiançáveis são apenas os seguintes (art. 323):

    • Racismo (inc. I);
    • Tortura, tráfico, terrorismo e hediondos (inc. II);
    • Crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (inc. III).

    Também não será concedida fiança nos seguintes casos (art.324):

    • Aos indivíduos que, no mesmo processo, tiverem quebrado a fiança ou infringido, imotivadamente, as condições impostas (inc. I);
    • Hipóteses de prisão civil ou militar (art. 324, II);
    • Quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva (inc. IV).

    Fonte: Processo penal / Norberto Avena. – 12. ed., – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

  • No caso em questão, se fosse tipificado o delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, da lei 11.340/06), não haveria que se falar em fiança arbitrada pelo delegado, vez que, nesse delito, somente o juiz poderá arbitrar.

  • Fiança - Cabimento

    Concessão pela autoridade policial - infração cuja pena máxima não seja superior a 4 anos.

    Concessão pelo juiz - qualquer hipótese

    Não cabe fiança (mas mesmo sem fiança, pode caber a liberdade provisória)

    • racismo;
    • tortura, tráfico, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 3TH
    • crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
    • se o réu tiver quebrado fiança anterior, no mesmo processo ou descumprido as condições, sem motivo justo;
    • em caso de prisão civil ou militar;
    • se presentes os motivos da preventiva.

    Quebramento - descumprimento da confiança no réu, resistência ou ausência, prática de nova infração dolosa, descumprimento de outra medida cautelar imposta.

    Cassação - se houver ilegalidade na concessão da fiança ou inovação na classificação do delito (tornando-a incabível).

  • GABARITO ERRADO!

    Cabe sim, fiança.

    Geovana Coelho --> Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.  E não como você disse, de simplesmente haver descumprimento de medida protetiva.

  • Lembre-se, a regra é a possibilidade de liberdade mediante fiança, tendo em vista a previsão do Art. 5º, LXVI, da Constituição, que diz: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Desse modo, podemos dizer que salvo os casos de crimes considerados inafiançáveis, todos os outros possibilitam tal questão.

  • O Delegado de Polícia pode arbitrar fiança nos crimes que envolvem a Lei Maria da Penha? A fiança é meio destinado a assegurar o cumprimento das obrigações processuais e as custas do processo. Nos termos do artigo 322 do CPP, cabe ao delegado de polícia fixar fiança nos crimes que a pena máxima não ultrapasse 4 anos.

    Somente poderá ser concedida pelo juiz no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

  • Na lei maria da penha, só o Juiz pode conceder a fiança.

    Art. 24-A,§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.       

  • Queridos, muito chifre em cabeça de cavalo. Vamos simplificar:

    EM QUAIS CASOS NÃO SERÁ POSSÍVEL O ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELO DELEGADO NA LEI MARIA DA PENHA?

    1 - No caso de flagrante do crime de descumprimento de medida protetiva, (crime previsto no art. 24-A da referida lei.

    2 - Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (art. 12-C , §2º)

    Sobre esta segunda hipótese, vale fazermos duas observações:

    Obs¹: Nesse caso, nem mesmo o juiz poderia conceder a fiança.

    Obs²: CUIDADO, esta previsão veio com alteração legislativa de 2019, e trata-se do que o STF chama de prisão EX-LEGE, ou seja, engessamento do legislativo sobre a jurisdicionalidade obrigatória que permeia a segregatória cautelar (prisão preventiva). Por isto.. é provável que este parágrafo venha a ser declarado inconstitucional pelo STF.

    Como a presente questão não trata de nenhuma das duas hipóteses, é cabível o arbitramento da fiança.

  • Arbitramento de fiança pelo delegado:

    Quando a pena for menor do que 4 anos, assim a autoridade policial poderá arbitrar fiança.

  • O que define o pagamento da fiança pela autoridade policial não é a prisão em flagrante, mas sim a pena e, claro, o tipo penal.

  • ERRADO

    Sei que vc sabe, mas vamos revisar:

    Crimes Inafiançáveis: TODOS. (RAcão + 3TH)

    a) Racismo;

    b) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    c) Tráfico Ilícito de Entorpecentes e drogas afins;

    d) Terrorismo;

    e) Tortura;

    f) Crimes Hediondos;

     Crimes Imprescritíveis: RAção

    a) Racismo;

    b) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Crimes Insuscetíveis de Graça ou Anistia: 3TH

    a) Tortura;

    b) Tráfico Ilícito de Entorpecentes e drogas afins;

    c) Terrorismo;

    d) Crimes Hediondos;

  • Não cabe fiança (mas mesmo sem fiança, pode caber a liberdade provisória)

    racismo;

    tortura, tráfico, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 3TH

    crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    se o réu tiver quebrado fiança anterior, no mesmo processo ou descumprido as condições, sem motivo justo;

    em caso de prisão civil ou militar;

    se presentes os motivos da preventiva

  • DA FIANÇA

     

    Não se concederá fiança:

                   - Racismo;

                   - Tortura, tráfico, terrorismo e hediondo (3TH);

                   - Crimes cometidos por grupos armados, contra o Estado Democrático.

     

    A fiança poderá:

                   - Ser dispensada

                   - Aumentada

                   - Reduzida

    Obs.: será observado a capacidade socioeconômica do acusado, bem como a natureza da infração, vida pregressa e indícios de sua periculosidade.

    → O delegado de polícia só poderá conceder fiança nos crimes com pena máxima não superior a 4 anos.

                   - Nos demais casos, o juiz decidirá sobre a fiança em 48h.

  • Não cabe fiança:

    • Crimes de racismo;
    • Crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e nos definidos como crimes hediondos;
    • Crimes cometidos por grupos armados, civis, militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração seja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

    #retafinalTJRJ

  • Rafael Camilo foi quem esclareceu melhor a questão. não é o flagrante um determinante da fiança.

    foi isso o que foi perguntado. a relação flagrante x fiança, nenhuma.

  • FIANÇA = Delegado até 04 anos e juiz superior a 04 anos.

  • Código de Processo Penal:

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.

    Código Penal: Lesão Corporal em contexto de Violência Doméstica (não se aplica as medidas despenalizadoras da Maria da Penha)

    Art. 129. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - Detenção, de 3 meses a 3 anos. (Médio potencial ofensivo: admite Suspensão condicional do processo, pq a mínima não é superior a 1 ano). 

    - Cabe fiança: Delegado pode arbitrar fiança ao lavrar o auto de prisão em flagrante, pois a máx é até 4 anos.

  • LEMBRANDO QUE DE ACORDO COM RECENTE DECISÃO DO TRIBUNAL, ALÉM DOS CRIMES JÁ CONHECIDOS ADICIONA-SE A INJÚRIA. O MINEMÔNICO QUE ANTES ERA RAÇÃO, VIROU IRA: Injúria, Racismo e Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

  • Levando-se em conta que a agressão foi cometida contra uma mulher em virtude de violência doméstica.

    Lei 11.340/06

    Art. 24-A.

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a AUTORIDADE JUDICIAL poderá conceder FIANÇA.

    Ou seja, pode-se sim ter a fiança, contudo, só o JUIZ pode determinar.

  • FIANÇA - Cabimento

    Concessão pela autoridade policial - infração cuja pena máxima não seja superior a 4 anos.

    Concessão pelo juiz - qualquer hipótese

    Não cabe fiança (mas mesmo sem fiança, pode caber a liberdade provisória)

    • racismo;
    • tortura, tráfico, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 3TH
    • crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
    • se o réu tiver quebrado fiança anterior, no mesmo processo ou descumprido as condições, sem motivo justo;
    • em caso de prisão civil ou militar;
    • se presentes os motivos da preventiva.

    Quebramento - descumprimento da confiança no réu, resistência ou ausência, prática de nova infração dolosa, descumprimento de outra medida cautelar imposta.

    Cassação - se houver ilegalidade na concessão da fiança ou inovação na classificação do delito (tornando-a incabível).

  • FIANÇA - Cabimento

    Concessão pela autoridade policial - infração cuja pena máxima não seja superior a 4 anos.

    Concessão pelo juiz - qualquer hipótese

    Não cabe fiança (mas mesmo sem fiança, pode caber a liberdade provisória)

    • racismo;
    • tortura, tráfico, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 3TH
    • crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
    • se o réu tiver quebrado fiança anterior, no mesmo processo ou descumprido as condições, sem motivo justo;
    • em caso de prisão civil ou militar;
    • se presentes os motivos da preventiva.

    Quebramento - descumprimento da confiança no réu, resistência ou ausência, prática de nova infração dolosa, descumprimento de outra medida cautelar imposta.

    Cassação - se houver ilegalidade na concessão da fiança ou inovação na classificação do delito (tornando-a incabível).

  • FIANÇA - Cabimento

    Concessão pela autoridade policial - infração cuja pena máxima não seja superior a 4 anos.

    Concessão pelo juiz - qualquer hipótese

    Não cabe fiança (mas mesmo sem fiança, pode caber a liberdade provisória)

    • racismo;
    • tortura, tráfico, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 3TH
    • crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
    • se o réu tiver quebrado fiança anterior, no mesmo processo ou descumprido as condições, sem motivo justo;
    • em caso de prisão civil ou militar;
    • se presentes os motivos da preventiva.

    Quebramento - descumprimento da confiança no réu, resistência ou ausência, prática de nova infração dolosa, descumprimento de outra medida cautelar imposta.

    Cassação - se houver ilegalidade na concessão da fiança ou inovação na classificação do delito (tornando-a incabível).

  • FIANÇA

    Concessão pela autoridade policial - infração cuja pena máxima não seja superior a 4 anos.

    Concessão pelo juiz - qualquer hipótese

    Não cabe fiança (mas mesmo sem fiança, pode caber a liberdade provisória)

    • racismo;
    • tortura, tráfico, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 3TH
    • crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
    • se o réu tiver quebrado fiança anterior, no mesmo processo ou descumprido as condições, sem motivo justo;
    • em caso de prisão civil ou militar;
    • se presentes os motivos da preventiva.

  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         

  • FIANÇA - Cabimento

    Concessão pela autoridade policial - infração cuja pena máxima não seja superior a 4 anos.

    Concessão pelo juiz - qualquer hipótese em ate 48 hs

    Não cabe fiança (mas mesmo sem fiança, pode caber a liberdade provisória)

    • racismo;
    • tortura, tráfico, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 3TH
    • crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
    • se o réu tiver quebrado fiança anterior, no mesmo processo ou descumprido as condições, sem motivo justo;
    • em caso de prisão civil ou militar;
    • se presentes os motivos da preventiva.

    Quebramento - descumprimento da confiança no réu, resistência ou ausência, prática de nova infração dolosa, descumprimento de outra medida cautelar imposta.

    Cassação - se houver ilegalidade na concessão da fiança ou inovação na classificação do delito (tornando-a incabível).

  • Gabarito: Errado.

    A questão não traz que o crime foi cometido com descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta (art. 24-A da LMP), bem como possui pena máxima não superior a 4 anos, portanto não há impedimento ao arbitramento de fiança pelo Delegado.

    Ressalvados os demais casos de inafiançabilidade (já mencionados em outros comentários), o delegado é impedido de arbitrar fiança na LMP apenas quando há o cometimento do crime do art. 24-A (por previsão expressa, mesmo este possuindo pena de 2 anos) ou quando a pena máxima é superior a 4 anos (regra geral do CPP).

  • A banca trouxe a importância do conhecimento acerca do arbitramento de fiança em caso de crimes cometidos no âmbito da violência doméstica contra a mulher. Veja que o examinador permeia por várias leis em uma só questão, ao tratar sobre fiança, Lei Maria da Penha e lesão corporal leve, exigindo, inclusive, conhecimento do examinando acerca da pena deste para fins de arbitramento da fiança pela autoridade policial.

    Os crimes inafiançáveis estão em um rol constitucional e taxativo. O art. 5º, inciso XLIII da CF/88 dispõe que: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem". Portanto, uma vez que o crime de lesão corporal contra a mulher não está no rol taxativo de crimes inafiançáveis, conclui-se que caberá fiança, o que torna a assertiva incorreta.

    ATENÇÃO: Se houvesse a informação de que o crime foi cometido por descumprimento de medida protetiva previamente imposta (art. 24-A da Lei Maria da Penha – L. 11.340/06), ou fosse crime com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, aí seria incabível o arbitramento de fiança pela autoridade policial, nos termos do art. 322 caput e parágrafo único do CPP, e somente o magistrado poderia arbitrar.
     
    Gabarito do professor: ERRADO.
  • REVISAR.

    Crimes Inafiançáveis: TODOS. (RAcão + 3TH)

    a) Racismo;

    b) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    c) Tráfico Ilícito de Entorpecentes e drogas afins;

    d) Terrorismo;

    e) Tortura;

    f) Crimes Hediondos;

     Crimes Imprescritíveis: RAção

    a) Racismo;

    b) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Crimes Insuscetíveis de Graça ou Anistia: 3TH

    a) Tortura;

    b) Tráfico Ilícito de Entorpecentes e drogas afins;

    c) Terrorismo;

    d) Crimes Hediondos;

  • Concessão de fiança pela autoridade policial - infração cuja pena máxima não seja superior a 4 anos.

     A lista dos inafiançáveis é rol taxativo e constitucional. ... "São inafiançáveis, segundo a CF/88, os crimes de "tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem."

    Gab. E

    Bons estudos!!

  • O examinador quis confundir o candidato, fazendo-o pensar que, como não é aplicável às disposições da lei 9.099 (medidas despenalizadoras) nos casos que envolvam violência domestica e familar contra a mulher, também não se aplicaria a fiança.

    gabarito ERRADO.

  • ERRADO.

    É cabível o arbitramento de fiança, tendo em vista que o crime de lesão corporal não se encontra previsto no rol dos crimes inafiançáveis.

  • A questão quis confundir o candidato com o crime previsto no Art 24 da Lei Maria da Penha que prevê:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:    

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.  

  • Gabarito: Errado

    Quem pensou, assim como eu, que o crime de agressão a mulher em âmbito doméstico/familiar fosse crime inafiançável aqui vai uma dica:

    É considerado crime hediondo, dentro a lei maria da penha:

    -Os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando resultem em lesão corporal dolosa de natureza gravíssima; ou

    -Os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando resultem em lesão corporal seguida de morte;

    Como o crime mencionado na questão foi um crime de lesões corporais leves cometidos contra mulher no âmbito familiar, ele não é considerado hediondo. Sendo assim, cabe fiança...e vale lembrar que é o juiz responsável pela fiança.

  • A maioria dos crimes da Lei Maria da Penha admite a fiança, pois são infrações de menor potencial ofensivo, há quem entenda que é vedada a concessão de fiança pela autoridade policial, pois o fato de o crime envolver violência doméstica e familiar enseja a prisão preventiva nos termos do artigo 313, III do CPP.

  • Errada.

    E, se tratando de crime abraçado pela Lei Maria da Penha, o delegado não poderá afiançar, ficando a critério do Juiz.

  • Não é só pelo fato de o crime ser no âmbito da Lei Maria da Penha que será inafiaçável. Alías, a CF traz rol taxativo de crimes inafiançáveis, o que não inclui os crimes no âmbito da Lei Maria da Penha.

  • ERRADO

    Os crimes inafiançáveis estão em um rol constitucional e taxativo. O art. 5º, inciso XLIII da CF/88 dispõe que: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem". Portanto, uma vez que o crime de lesão corporal contra a mulher não está no rol taxativo de crimes inafiançáveis, conclui-se que caberá fiança, o que torna a assertiva incorreta.

    ATENÇÃO: Se houvesse a informação de que o crime foi cometido por descumprimento de medida protetiva previamente imposta (art. 24-A da Lei Maria da Penha – L. 11.340/06), ou fosse crime com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, aí seria incabível o arbitramento de fiança pela autoridade policial, nos termos do art. 322 caput e parágrafo único do CPP, e somente o magistrado poderia arbitrar.

  • e afiançável

  •  prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".

  • + Questões sobre o tema

    Questão (CESPE – PC/BA - 2013)

    Após denúncia anônima, João foi preso em flagrante pelo crime de moeda falsa quando fazia uso de notas de cem reais falsificadas. Ele confessou a autoria da falsificação, confirmada após a perícia. Com base nessa situação hipotética e nos conhecimentos específicos relativos ao direito processual penal, julgue o item subsecutivo.

    O delegado tem competência para arbitrar a fiança de João, visto que se trata de crime afiançável

    Gabarito: E

    Comentário: Art. 322 CPPA autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Art. 289 CP moeda falsa reclusão, de três a doze anos, e multa.

    . crimes afiançáveis pelo delegado: ATÉ 4 ANOS (código penal);

    . crimes afiançáveis pelo juiz: + 4 ANOS (decreto 2.848);

  • CF Art. 5

    +

    CPP

    Art. 323Não será concedida fiança:

    I - nos crimes de racismo;

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

    Art. 324Não será, igualmente, concedida fiança:

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo

    II - em caso de prisão civil ou militar;

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal, assegurar aplicação da lei penal quando houver indícios de autoria ou perigo sofrido pelo Estado)

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    IMPRESCRITIBILIDADE: RAÇÃO!!! + INJÚRIA RACIAL (IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL)

    -RACISMO;

    -AÇÃO DE GRUP. ARMADOS, CIVIS OU MILITARES, CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO.

    ------------------------------------------------------------

    INAFIANÇABILIDADE: TOOOOODOOOSSS!!!!

    ------------------------------------------------------------

    VEDAÇÃO DE GRAÇA/ANISTIA E INDULTO: TTT+HEDIONDOS NÃO TEM GRAÇA!!!

    -TRÁFICO DE DROGAS;

    -TORTURA;

    -TERRORISMO;

    -CRIMES HEDIONDOS.

    OBS.: TTT SÃO EQUIPARADOS.

    Abraço!!!

  • Vamos vencer, com o talento ou exaustão... quem crer está aqui.
  • Inafiançáveis:

    Racismo e Tráfico.