-
Gabarito: CERTO
STJ -> N. 444 da Súmula do STJ, que dispõe que “ é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ”
STF-> "Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais."
-
A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.283.996 DF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE. RE 591.054-RG/SC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. Precedente
-
Gabarito: CERTO
STJ -> N. 444 da Súmula do STJ, que dispõe que “ é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ”
STF-> "Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais."
-
Processos criminais em curso e inquéritos policiais em face do acusado podem ser considerados maus antecedentes? Segundo o STJ e o STF não, pois em nenhum deles o acusado foi condenado de maneira irrecorrível, logo, não pode ser considerado culpado nem sofrer qualquer consequência em relação a eles (súmula 444 do STJ).
GAB CERTO
-
em curso: não
transitou em julgado: sim
-
Gabarito: CERTO
STJ -> N. 444 da Súmula do STJ, que dispõe que “ é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ”
STF-> "Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais."
Copiando dos colegas.
-
A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772). STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).
-
STJ -> N. 444 da Súmula do STJ, que dispõe que “ é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ”
STF-> "Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais."
-
Conteúdo relacionado:
1) A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os maus antecedentes podem ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar (...)
2) A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública (STJ. 3ª Seção. RHC 63855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).
-
Processos criminais em curso e inquéritos policiais em face do acusado NÃO podem ser considerados maus antecedentes (nem circunstâncias judiciais desfavoráveis) – Súmula 444 do STJ.
-
Gabarito: CERTO
STJ -> N. 444 da Súmula do STJ, que dispõe que “ é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ”
STF-> "Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais."
-
CERTO
Súmula 444 do STJ: “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
CUIDADO, porque é possível utilizar inquéritos e ações penais em curso para a decretação da prisão preventiva, com fundamento na reiteração delitiva, fulcro na garantia da ordem pública.
-
Processos EM CURSO não podem ser considerados.
-
Princípio da Presunção de Inocência ou de Não Culpabilidade: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Súmula 444 do STJ: dispõe que “ é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ”
STF-: "Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais."
-
vai contra o princípio constitucional da não culpabilidade a definição de maus antecedentes na aplicação da pena, se feita com base em outros processos criminais em curso.
-
GABARITO: CERTO
Súmula 444/STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
ANTECEDENTES CRIMINAIS. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. Ante o princípio da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591.054/SC, com repercussão geral. Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de retratação, nos termos do art. 1.039, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Decisão retificada, em juízo de retratação. Pena-base fixada no mínimo legal. Punibilidade extinta pela prescrição. Unânime. (TJ-RS - ACR: 70021361373 RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Data de Julgamento: 30/06/2016, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/07/2016)
-
CESPE 2017
(C)não deve conter, para a garantia da preservação do princípio da não culpabilidade, informações relativas à vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar ou social. ITEM ERRADO
CESPE 2013
A presunção de inocência da pessoa presa em flagrante delito, ainda que pela prática de crime inafiançável e hediondo, é razão, em regra, para que ela permaneça em liberdade. CERTO
CESPE 2013
O condenado pela prática do crime de estupro que recorrer da sentença penal condenatória não poderá ser considerado culpado da infração enquanto não transitar em julgado sua condenação. CERTO
CESPE 2014
Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, é vedado à autoridade policial mencionar anotações referentes à instauração de inquérito nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados. CERTO
CESPE 2014
Conforme o STF, viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou a ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória. CERTO
-
Gabarito CORRETA.
Inquéritos policias e ações penais em curso não podem ser utilizados como maus antecedentes.
-
Complementando:
=> Condenações anteriores transitadas em julgado não podem ser utilizadas como conduta social desfavorável
- Não é possível a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social. STJ. 6ª Turma. REsp 1.760.972-MG (Info 639).
- Fonte: DoD - Revisão PC/MS
-
STJ -> N. 444 da Súmula do STJ, que dispõe que “ é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ”
STF-> "Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais."
Logo:
Em curso: não
Transitou em julgado: sim
-
Certa
Súmula 444 - STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.
-
súmula 444 do STJ==="É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
-
Em outras palavras, o enunciado afirma que processos em curso não podem configurar maus antecedentes, e fundamenta no princípio da não culpabilidade. De fato, nem inquéritos policiais nem ações penais sem trânsito em julgado podem servir como funcionar como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. O fundamento principiológico é mesmo o da não culpabilidade (ou presunção de inocência).
Para tanto, fundamenta-se nos Tribunais:
Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Informativo 791, STF: A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24/6/15.
O princípio da presunção de inocência se deu ano de 1789, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (art. 9º): "Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei". Além de encontrar previsão em outros tratados internacionais ratificados pelo Brasil, a exemplo do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). No Brasil, sua previsão consta no art. 5º, LVII, CF: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Assim, o enunciado encontra respaldo na legislação e na jurisprudência.
Gabarito do professor: CERTO.
-
Para anotar no caderno de resumos:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. LIBERDADE PROVISÓRIA EM AÇÃO PENAL DIVERSA. NOVA INFRAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando o agente, beneficiado por liberdade provisória em ação penal diversa, comete nova infração, hipótese em que está evidente risco de reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 666.035/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021)
-
As que estão em curso não podem servir de base para reincidência, justo porque há possibilidade de absolvição.
No entanto, a reincidência pode servir para tanto, considerando já haver condenação.
PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.
(RE 591054, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)
-
Súmula 444, STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”
Inquéritos policiais e processos em curso não podem ser utilizados contra o acusado a título de “maus antecedentes” para agravar a pena. Isso porque há a regra de tratamento que deriva da presunção de inocência, ou seja, ainda não houve condenação do acusado e, portanto, não é possível considerá-lo culpado por aquelas condutas.
Atento à regra de tratamento que deriva do princípio da presunção de inocência, o STF assentou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (RE 560.900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 05/02/2020), a seguinte tese:
“Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. Na visão da Corte, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CF, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.