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ID
5487598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos princípios constitucionais do processo penal, julgue o item a seguir.


O investigado que se atribui falsa identidade perante a autoridade policial age de forma legítima, face ao princípio constitucional da autodefesa. 

Alternativas
Comentários
  •  Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Gab: ERRADO

    Nesse sentido a Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Alguns doutrinadores entendem que o acusado possui o direito de mentir, não se pode concordar, visto que o Estado não pode assegurar aos cidadãos de direito um comportamento antiético e imoral, consubstanciado pela mentira. Por não existir o crime de perjúrio no ordenamento pátrio, pode-se dizer que a verdade não é exigível do acusado, sendo a mentira tolerada, porque dela não pode resultar nenhum prejuízo ao acusado.

    O STJ concluir que no direito ao silêncio inclui-se a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária a prática da infração penal. Mentira defensiva é tolerada, deve ser dispensada as mentiras agressivas, quando o acusado imputa falsamente a terceiro inocente a prática do delito.

    Súmula n. 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”;

  • Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    É certo que a ampla defesa é direito fundamental constitucionalmente garantido, e, por sua vez, abrange a defesa técnica e a autodefesa. O direito ao silêncio, como autodefesa e decorrente do direto a não autoincriminação - nemo tenetur se detegere. Acontece que não se trata de um direito absoluto, ilimitado. Tanto é que, apesar de a mentira defensiva ser admitida, entendendo esta como decorrente da negação da prática do delito, não há que se dizer o mesmo das chamadas mentiras agressivas – conduta típica -, quando o agente imputa, falsamente, a terceiro inocente a prática do crime. Responderá, portanto, por denunciação caluniosa (art. 339 CP).

    Nesse contexto, é entendimento do STJ, bem como do STF, que o nemo tenetur se detegere também não abrange a conduta de falsear a identidade. Podendo responder, o agente, a depender do contexto fático, tanto pelo crime de falsa identidade (art. 307 CP), quanto pelo de uso de documento falso (art. 304 CP).

    • Nem sempre o STJ se posicionou dessa maneira. Ao contrário, durante um bom tempo houve manifestação de suas duas Câmaras Criminais no sentido de que seria consolidado “nesta Corte o entendimento de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, constitui exercício do direito de autodefesa (HC 151470/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010).

    Contudo, diante do entendimento contrário sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, asseverando que “o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).

    (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674 ), o STJ reviu seu posicionamento e acabou por edital a Súmula 522.

  • Mentir em juízo >>> OK

    Atribuir falsa identidade >>>> CRIME

  • Errado não se pode usar um princípio constitucional para praticar condutas ilícitas. Tanto é que no momento que ele atribui falsa identidade a si ele está incorrendo no crime do artigo 307 do código penal

  • GABARITO: ERRADO

     Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • AUTODEFESA: é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio Réu, sem assistência de advogado, geralmente durante seu interrogatório judicial, sendo ela disponível, pois o acusado pode se calar e até mentir , em razão do direito ao silêncio - Art.5º, LXIII, CF.

    Entretanto, o direito a autodefesa não autoriza que o réu minta na primeira parte do interrogatório judicial, onde são feitas perguntas sobre sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda fase, quando as perguntas são sobre os fatos delitivos. Caso se recuse a fornecer sua qualificação, praticará contravenção penal - Art. 68 da Lei de Contravenções penais, ou, se atribuir a si mesmo falsa identidade, pode restar configurado o crime de falsa identidade - Art. 307 do CP.

    Art. 187 CPP - "O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos:

    § 1º - Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meio de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Mentir em juízo >>> OK

    Atribuir falsa identidade >>>> CRIME

  • Gab: ERRADO

    Nesse sentido a Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 522/STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Minha contribuição.

    Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo (ideia) é falso. Ex.: adulterar cheque

    Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex.: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex.: na abordagem policial entrega identidade falsa.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • GAB. ERRADO

     Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • "Diga quem tu é, mas não diga o que tu fez".

    Fonte: QC

  • Errada

    STJ- Súmula 522°- A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Você pode mentir sobre o que fez, mas nunca sobre quem você é.

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • queria mais questões assim...

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        

    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:

    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “ nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade , podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
     

    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “ aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado ( in dubio pro reo ), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");

     

    5) Principio do juiz natural : previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

     
    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “ O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença ."

     
    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
     
    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

    No que tange a afirmativa da presente questão, o Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou, com repercussão geral, no sentido de que o princípio da autodefesa não abarca aquele que se atribui falsa identidade perante a autoridade policial , sendo a falsa identidade crime previsto no artigo 307 do Código Penal ( “Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:")

    “Órgão julgador:  Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

    Julgamento: 22/09/2011

    Publicação: 14/10/2011

    Ementa

    EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes."


    Gabarito do Professor: ERRADO
     

    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.
  • súmula 546-STJ.

    “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”

  • Foi considerado típico pelo STJ, mas ainda tem o STF né... vamos ficar ligados!

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSA IDENTIDADE. ATRIBUIÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. INOCORRÊNCIA.

    CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A questão aqui tratada - tipicidade da conduta de autoatribuição de identidade falsa perante a autoridade policial - foi apreciada pelo Tribunal a quo e não viola o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, uma vez que não se está diante de situação que demanda reexame, mas apenas a revaloração dos elementos constantes do próprio acórdão. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.362.524/MG (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 2/5/2014), sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP).

    3. A matéria, aliás, está sumulada no âmbito desta Corte, no enunciado n. 522/STJ.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1828318/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019)

  • Errado, segundo o STF é figura típica --> CRIME.

  • Em outubro de 2011, ao julgar com repercussão geral o mérito do RE 640139 DF, o STF definiu a interpretação correta a ser dada ao princípio constitucional da autodefesa, previsto no art. 5º, LXIII da CF⁄88.

    Nesta ocasião, o STF afirmou que esta a garantia constitucional de permanecer calado não engloba a utilização de identidade falsa perante autoridade policial, ainda que em situação de autodefesa. Segundo o STF, a garantia constitucional do art. 5º, LXIII da CF abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação.

    Com base nessa linha de raciocínio, o STJ reviu sua jurisprudência e passou a entender que tanto o uso de documento falso (art. 304 do CP), quanto a atribuição de falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que utilizados para fins de autodefesa, configuram crime. Este entendimento deu origem à Súmula 522 do STJ.

    GAB/ ERRADO