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ID
5487601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos princípios constitucionais do processo penal, julgue o item a seguir.


Ação penal iniciada por denúncia que não contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, fere o princípio da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • CPP, Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • GABARITO CERTO

    É consagrado pelo art. 41, CPP, que a denúncia é peça técnica, devendo conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” indicando da conduta ilícita imputada ao denunciado, de modo a propiciar, obviamente, o pleno exercício do direito de defesa.

  • HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA. PRESUNÇÕES. VERIFICADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A denúncia deve descrever o fato tido por criminoso e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa, em conformidade com o art. 41 do CPP. 2. Tendo a inicial acusatória apenas descrito a conduta da ré de levar a unidade prisional 24,33g de maconha, sendo flagrada quando tentava ingressar no local, não se verifica qualquer descrição de conduta imputada ao acusado, que apenas se encontrava custodiado no presídio, de modo que falta mínima descrição de sua colaboração para o crime de tráfico de drogas, impedindo a plena compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. 3. Habeas corpus concedido, a fim de declarar a inépcia da denúncia em relação ao paciente, sem prejuízo do oferecimento de outra inicial acusatória, desde que preenchidas as exigências legais do art. 41 do Código de Processo Penal. STJ

  • GABARITO CERTO

    É consagrado pelo art. 41, CPP, que a denúncia é peça técnica, devendo conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” indicando da conduta ilícita imputada ao denunciado, de modo a propiciar, obviamente, o pleno exercício do direito de defesa.

  • Para o ministro Nefi Cordeiro, do STJ, a acusação genérica viola AMPLA DEFESA, conforme segue abaixo:

    "As exigências contidas no artigo 41 do CPP foram estabelecidas para garantir a efetividade ao princípio da ampla defesa, pois imperioso que a peça acusatória contenha de forma específica a imputação, ou seja, a exposição com rigor de detalhes dos fatos criminosos que tenham sido praticados, de forma a permitir ao acusado condições de formular sua defesa no limite da acusação penal que lhe é imposta". (HC 579.642 e HC 503.997 -STJ)

  • GABARITO CERTO

    É consagrado pelo art. 41, CPP, que a denúncia é peça técnica, devendo conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” indicando da conduta ilícita imputada ao denunciado, de modo a propiciar, obviamente, o pleno exercício do direito de defesa

  • É a chamada CRIPTO IMPUTAÇÃO. Grave deficiência da narrativa dos fatos

  • onde havia "ação penal" no edital da PCAL?

  • GABARITO CERTO

    É consagrado pelo art. 41, CPP, que a denúncia é peça técnica, devendo conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” indicando da conduta ilícita imputada ao denunciado, de modo a propiciar, obviamente, o pleno exercício do direito de defesa.

  • É a chamada CRIPTO IMPUTAÇÃO. Grave deficiência da narrativa dos fatos

  • Lembrando a diferença de denúncia geral para denúncia genérica. Denúncia geral e aceita e ocorre quando há descrição dos fatos e autores, mas sem especificar conduta de cada autor. Já a genérica e a inepta, conforme ditames do Art. 41 CPP.
  • Para o agente ser deunciado o titular da ação penal (MP) precisar ter provas da autoria, da materialidade e até ciscunstâncias do crime.

  • Gabarito: CORRETA.

    O réu e seu defensor precisam ter conhecimento de todos os termos da acusação que recai sobre o acusado, para que então possam exercer da melhor maneira tanto a defesa técnica quanto a autodefesa, de forma que a ausência da exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, além de ser causa de rejeição da inicial, também fere os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Letra da lei:

    "Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."

  • GABARITO: CERTO

    Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • GAB. CERTO

    CPP, Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminosocom todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • Coforme o art. 41, CPP, a denúncia é peça técnica, devendo conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” indicando da conduta ilícita imputada ao denunciado, de modo a propiciar, obviamente, o pleno exercício do direito de defesa.

    Gab. C

    Bons estudos!!

  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.


    Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.


    Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.       


    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).    


    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


    Os princípios aplicáveis a ação penal pública são:


    1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais. Tenha atenção com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.


    2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros. Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:


    “PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.        

    1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.

    2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito. 

    3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.

    4 - Recurso não conhecido."


    3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"


    4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:


    “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    (...)"


    5) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:


    “Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal."

    “Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.


    Já os princípios aplicáveis a ação penal privada são:


    1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;  


    2) PRINCÍPIO DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:


    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".


    3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".


    O artigo 41 do Código de Processo Penal é expresso com relação a necessidade de a denúncia ou a queixa ter que conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.


    "Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."


    A não descrição do fato com todas as suas circunstâncias atinge diretamente a ampla defesa, visto que o réu não tem condições se defender se não sabe exatamente o fato pelo qual foi denunciado.


    Assim, uma denúncia ou queixa que não contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias será rejeitada por ser inepta (artigo 395, I, do Código de Processo Penal).


    "Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

    I - for manifestamente inepta;

    (...)" 


    Vejamos o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AgRg no HC 607229 / RN:


    “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À  FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGAR OU DEIXAR DE FORNECER NOTA FISCAL. COMERCIALIZAÇÃO DE CAMARÃO. SUPRESSÃO DE ICMS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL. REITERAÇÃO DO HC. 509.346. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, AINDA QUE OS ARGUMENTOS SEJAM DISTINTOS. AGRAVO IMPROVIDO.       

    1. A discussão sobre o trancamento da ação penal e inépcia da inicial pela conduta criminosa tipificada no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, além de seu elemento subjetivo, já foi objeto de análise desta Corte Superior em prévio writ onde a postulação inicial era fundada na justa causa.           

    2. No julgamento do HC n. 509.346/RN, esta Sexta Turma já decidiu que "Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta, por impedir o exercício da ampla defesa do réu". E que, "Verifica-se que a inicial acusatória atende aos requisitos do referido dispositivo legal, porque há demonstração do liame entre os fatos tidos com delituosos, com todas as suas circunstâncias, e a condição do paciente de representante legal e gestor da empresa, tendo omitido operações e prestado falsas informações ao Fisco para suprimir o recolhimento de ICMS, diante da conduta de comercializar no mercado interno produto alimentício - camarão - declarado como de exportação". Concluindo ainda que, "Assim, plenamente possível o exercício da ampla defesa, inexistindo violação do art. 41 do CPP".         

    3. Realmente, tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, em que as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu gestor (RHC n. 118.497/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019).

    4. Agravo regimental improvido."  


    Resposta: CERTO


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.

  • DENÚNCIA - Tem que ter:

    •  exposição do fato criminosocom todas as suas circunstâncias,
    • qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo,
    • a classificação do crime e,
    • quando necessário, o rol das testemunhas.
  • a moda agora é: se não tiver um julgadinho de Tribunal não vale...aff
  • EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA (ART. 172 DO CÓDIGO PENAL). DELITO SOCIETÁRIO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em considerar excepcional o trancamento da ação penal, pela via processualmente acanhada do habeas corpus. Via de verdadeiro atalho que somente autoriza o encerramento prematuro do processo-crime quando de logo avulta ilegalidade ou abuso de poder (HCs 86.362 e 86.786, da minha relatoria; e 84.841 e 84.738, da relatoria do ministro Marco Aurélio). 2. A denúncia discutida neste processo não descreveu, suficientemente, os fatos ilícitos, alegadamente protagonizados pela paciente. Paciente denunciada pelo crime de emissão de duplicata simulada (art. 172 do Código Penal) tão-somente por figurar no contrato social da empresa sob investigação. Inicial acusatória que incorreu na impropriedade descrita no inciso I do art. 395 do Código de Processo Penal, a transformar a ampla defesa em curta defesa. 3. Ordem concedida para reconhecer a inépcia da denúncia.

    (HC 107187, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012 RB v. 24, n. 582, 2012, p. 54-58 RT v. 101, n. 921, 2012, p. 649-656)

    Art. 41, CPP:

    "Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."

  • Veda-se a acusação genérica, justamente por esse motivo.