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CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .
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CITAÇÃO POR EDITAL: SE NÃO COMPARECER E NÃO CONSTITUIR ADVOGADO = SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL E O PROCESSO, PODE O JUIZ DETERMINAR: PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA E PRISÃO PREVENTIVA
CITAÇÃO POR HORA CERTA: SE NÃO COMPARECER, SER-LHE-Á NOMEADO PELO JUIZ DEFENSOR DATIVO
CITAÇÃO POR ROGATÓRIA: SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O SEU CUMPRIMENTO
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Contribuindo com o tema abordado:
Citação por edital e suspensão do processo.
No caso de inatividade processual de corrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.
Art. 366. CPP Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .
(Repercussão Geral - Tema 438) INFO 1001.
No mesmo sentido: Súmula 415-STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Gabarito da questão: ERRADO.
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Não confundir com os crimes de LAVAGEM DE DINHEIRO, nos quais NÃO se aplica o artigo 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
Art. 2º, §2º da lei 9.613/1998.
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citação por edital (réu não comparecer nem constituir adv.) o processo é suspenso. (art. 366 CPP)
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“Se nomeado defensor pelo juiz, a determinação de continuidade do processo de acusado citado por edital não fere o princípio do contraditório.” ERRADO, pois, citado por edital se o acusado não comparecer, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, não impedindo a produção de provas urgentes e decretação de prisão preventiva, se for o caso. Art. 366, CPP.
- Q1120613 - CESPE - 2020 - TJ-PA - Oficial de Justiça - Avaliador: Se um acusado, citado por edital, não comparecer para defender-se em ação penal pelo crime de falsidade ideológica, nem constituir advogado, o juiz:
- A) deverá decretar a prisão preventiva do réu. Sim, mas só se for esse o caso.
- B) determinará a interrupção do curso do prazo, que é prescricional. (A SUSPENSÃO)
- C) decretará revelia do réu e dará seguimento ao processo com defensor dativo. ERRADA, redação anterior do artigo.
- D) poderá determinar a produção de provas consideradas urgentes. CORRETA. artigo 366, CPP;
- E) suspenderá o processo e o curso do prazo, que é decadencial. (É PRESCRICIONAL).
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Errado
Citação por Edital
Acusado citado por edital que:
- Não comparecer,
- Nem constituir advogado,
Ficarão suspensos
- O processo
- Curso do prazo prescricional
Determinações cabíveis ao Juiz
- Produção antecipada das provas consideradas urgentes.
- Decretar prisão preventiva
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Art. 366 do CPP==="Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no 312".
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
(...)
O objetivo do dispositivo é evidente: visa assegurar uma atuação efetiva e concreta do contraditório e da ampla defesa. De fato, sobretudo em casos de nomeação de defensor público ou advogado dativo, a citação por edital do acusado, com ulterior decretação de revelia, tal qual ocorria anteriormente, inviabilizava por demais o exercício da ampla defesa, na medida em que impossibilitava que o acusado apresentasse ao juiz sua versão a respeito do fato da imputação, cerceando também o direito de acompanhar, ao lado de seu defensor, os atos da instrução processual.
FONTE: Código de Processo Penal comentado - Renato Brasileiro
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Péssima redação!
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A questão está dizendo com todas as letras que o acusado foi citado por edital, mas a banca considerou que ele foi citado por edital e não compareceu. Que besteira!
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Decidiu assim o STJ nesse ano de 2021: Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional.
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Visa contraditório e ampla defesa.
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CITAÇÃO POR EDITAL: SE NÃO COMPARECER E NÃO CONSTITUIR ADVOGADO = SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL E O PROCESSO, PODE O JUIZ DETERMINAR: PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA E PRISÃO PREVENTIVA
CITAÇÃO POR HORA CERTA: SE NÃO COMPARECER, SER-LHE-Á NOMEADO PELO JUIZ DEFENSOR DATIVO
CITAÇÃO POR ROGATÓRIA: SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O SEU CUMPRIMENTO
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Na minha humilde opinião faltou uma informação importantissima na questão. O que à torna errada.
o réu "não ter comparecido nem ter constituido advogado" (trata-se de uma verdadeira condição para que o processo possa ser suspenso). Nos termos do art. 366 do CPP.
Ora, se a questão não trouxe essa verdadeira CONDIÇÃO para que o processo possa ser suspenso, o fato de ter sido citado por edital (como a questçao traz) não impede que o processo prossiga com a devida nomeação de defensor.
Questão de interpretação, posso estar errado, mas tive essa visão.
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Se o acusado for citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo da pena cominada, conforme súmula 415 do stj e artigo 366 do CPP. Espero ajudar.
Bons estudos :))
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Se o acusado for citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo da pena cominada, conforme súmula 415 do stj e artigo 366 do CPP. Espero ajudar.
Bons estudos :))
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Se o acusado for citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo da pena cominada, conforme súmula 415 do stj e artigo 366 do CPP.
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Por edital: processo suspenso;
Por hora certa: nomeia defensor e processo prossegue.
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STJ, neste ano de 2021, delineou que: "citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer SUSPENSO enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional".
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a finalidade da decisão do Essetejóta em 2021 foi para que o acusado não citado PESSOALEMTNE não seja julgado à revelia. O acusado pode até constituir advogado ou o juízo pode constituir um dativo mas é preciso que no processo fique certo e ciente o acusado da acusação de que deve se defender.
bons estudos.
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Gabarito: ERRADA.
Citação por edital: Se não comparecer nem constituir advogado -> fica suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a antecipação de provas urgentes devidamente fundamentado (na audiência de antecipação de provas o juiz nomeia defensor).
Citação por hora certa: Se o acusado não comparece nem constitui defensor, o juiz nomeia um defensor e segue com o processo.
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GABARITO: ERRADO
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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GAB. ERRADO
CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
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questão mal formulada, pois não fala que, citado por edital, não compareceu e nem constituiu advogado... por isso errei...
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Presumi que o sujeito não compareceu, logo o processo foi suspenso.
Nomeação de defensor ocorre em citação por hora certa.
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Citação por Edital
Acusado citado por edital que:
- Não comparecer,
- Nem constituir advogado,
Ficarão suspensos
- O processo
- Curso do prazo prescricional
Determinações cabíveis ao Juiz
- Produção antecipada das provas consideradas urgentes.
- Decretar prisão preventiva
(PRA SALVAR AQUI)
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ART.366,CPP - COMENTÁRIOS:
Uma vez citado por edital, caso o réu não compareça nem constitua defensor, o processo deverá ser suspenso.
Aliada à citação editalícia, deve se constatar a ausencia do réu e a inexistencia de defensor constituido.
- além da suspensão do processo, fica suspenso o curso do prazo prescricional. (STF - o prazo prescricional pode ficar suspenso indefinitivamente)
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ONDE ESTA NA QUESTÃO QUE O ACUSADO NÃO COMPARACEU
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O
princípio
do
contraditório diz
respeito, dentre outras vertentes, ao direito assegurado às partes de tomarem ciência de
todos os atos e fatos havidos no curso do processo, podendo
manifestar-se e produzir provas.
Enquanto,
a citação por edital
é a modalidade de citação denominada ficta, sendo meio
excepcional, que somente pode ocorrer se esgotados todos os meios
disponíveis para a localização do acusado, nos termos do art. 361
do CPP.
Art. 361. Se
o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de
15 (quinze) dias.
Caso o acusado citado
por edital não compareça ou não constitua advogado,
o juiz deverá determinar a suspensão
do processo e do curso do prazo prescricional,
com possibilidade de produção antecipada de provas ou a decretação
da prisão preventiva, conforme o art.
366 do CPP.
Art. 366.
Se o acusado, citado
por edital, não comparecer, nem constituir advogado,
ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,
podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva,
nos termos do disposto no art. 312.
Assim,
o item está errado
ao
afirmar que a nomeação de defensor pelo juiz ao acusado por edital
não fere o princípio do contraditório, posto que, vai de encontro
ao previsto no art. 366 do CPP.
Gabarito
do(a) professor(a): ERRADO.
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Decidiu assim o STJ nesse ano de 2021: Citado o réo por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional.
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“Se nomeado defensor pelo juiz, a determinação de continuidade do processo de acusado citado por edital não fere o princípio do contraditório.
Citado por edital se o acusado não comparecer, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, não impedindo a produção de provas urgentes e decretação de prisão preventiva, se for o caso. Art. 366, CPP.
Gab. E
Bons estudos!!
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OBS: A menos que se trate de processo por delito de lavagem de dinheiro (no qual não se aplica o art. 366 do cpp).
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REGRA:
"Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
EXCEÇÃO:
Lei 9613 (lei de lavagem de dinheiro)- Art 2º, § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
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O processo fica PARADO. Tanto é assim que o prazo para defesa só é contato do comparecimento do acusado ou defensor constituido;
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Determinar a realização de provas urgentes não é dar continuidade ao feito.
!!! É bom lembrar que o 366 NÃO SE APLICA A LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS, que tem regra específica;
(Bastante criticada pela Doutrina)
§ 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
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GAB. ERRADO
CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. ART. 10, § 1.º, INCISO III, DA LEI N.º 9.437/1997. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO. RETOMADA DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, POIS O PACIENTE ESTÁ SENDO ASSISTIDO REGULARMENTE POR DEFENSOR NOMEADO PELO JUÍZO. PRECEDENTES. 1. A norma inserta no art. 366, do Código de Processo Penal, possui natureza dúplice, não podendo ser cindida. Assim, ao ser suspenso o processo, o mesmo deve ocorrer com o prazo prescricional. 2. O prosseguimento da ação penal instaurada em desfavor do Paciente, réu revel, não implicou a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, pois o acusado foi regularmente assistido por defensor nomeado pelo juízo, no bojo de instrução criminal regular. 3. Restou, assim, na hipótese, assegurado ao Paciente - cuja condenação transitou em julgado em 25/08/2010 - o direito à ampla defesa e ao contraditório, deixando-se, de outro lado, de privilegiar a conduta evasiva adotada pelo acusado que, no caso, visou tão-somente tumultuar o bom andamento da ação penal. 4. Writ denegado. (HC 178.300/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2012, Dje 17/04/2012).(Grifou-se).
Fonte: Site Migalhas - Bruna Mayara de Oliveira, João Conrado Blum Júnior: "A possibilidade de prosseguimento do processo penal em caso de acusado citado por edital." Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/286131/a-possibilidade-de-prosseguimento-do-processo-penal-em-caso-de-acusado-citado-por-edital, acessado em 18/02/2022.
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Lembrar que quando o réu é citado por edital o processo fica suspenso, bem como o prazo prescricional. No caso de citação por hora certa, o réu devidamente citado, mas que não da continuidade a persecução penal, o juiz nomeará defensar para dar continuidade a persecução.
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CITAÇÃO POR EDITAL -> SE NÃO COMPARECER -> SUSPENDE O PROCESSO E O PRAZO PRESCRICIONAL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA -> SE NÃO COMPARECER -> NOMEAR DEFENSOR DATIVO E CONTINUA.
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Não existe processo penal contra ausentes no direito brasileiro.