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Gabarito C
CPC
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e
raciocínio lógico.
Um detalhe do enunciado da questão responde tudo…
No caso em tela já houve trânsito em julgado.
Ora, se houve trânsito em julgado, não cabe alegar
inconstitucionalidade de julgado do STF em sede de impugnação, mas
sim através de ação rescisória.
Diz o CPC:
“ Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
(….)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo,
considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título
executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em
aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal
Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança
jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve
ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§
15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito
em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo
prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal."
Logo, no caso em tela a inconstitucionalidade deve ser arguida via
ação rescisória.
Vamos comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não está compatível com o disposto no art.
525, parágrafo 15, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Não há sequer que se cogitar modulação dos
efeitos da decisão do STF. Não há alegar, em sede de impugnação,
inconstitucionalidade que só foi reconhecida após o trânsito em
julgado.
LETRA C- CORRETA. Com efeito, segundo o art. 525, parágrafo 15, do
CPC, a solução cabível é a ação rescisória.
LETRA D- INCORRETA. O fato da inconstitucionaliade ter sido
reconhecida em controle difuso pelo STF não é óbice para alegação
em sede de impugnação. O problema é ter sido reconhecida após o
trânsito em julgado.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA C
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ARTIGO 525, § 15, CPC. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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Alternativa correta: C
Conforme se depreende do enunciado, o executado (Shopping Sky Mall) apresentou impugnação quando já iniciado o cumprimento de sentença, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão.
CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
[...]
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
[...]
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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Se for após -> rescisória
Se for antes -> impugnação
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Considerando que A DECISÃO DO STF FOI PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MOVIDA POR JOÃO CARLOS,
No caso em tela já houve trânsito em julgado. Ora, se houve trânsito em julgado, não cabe alegar inconstitucionalidade de julgado do STF em sede de impugnação, mas sim através de ação rescisória.
“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não é possível acolher a alegação do executado veiculada por meio de impugnação, sendo necessário o ajuizamento de AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR O TÍTULO.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Não cabe alegar inconstitucionalidade de julgado do STF em sede de impugnação, mas sim através de ação rescisória.
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GABARITO: C.
A resposta da questão encontra-se no Código de Processo Civil.
Decisão do STF : ANTES do trânsito em julgado: cabe impugnação.
APÓS o trânsito em julgado: cabe Ação Rescisória.
O destaque, para saber qual instrumento processual adequado, é para a informação de que "a decisão do STF foi proferida após o trânsito em julgado da ação movida por João Carlos", constante da questão.
Assim, é possível concluir que Não é possível acolher a alegação do executado veiculada por meio de impugnação, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir o título.
Observe o CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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DEPOIS DO TRANSITO EM JULGADO = CABE AÇÃO RESCISÓRIA ARTIGO 525 PARAGRAFO 15
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O processo se encerrou e transitou em julgado. É o fim, certo? Não necessariamente. Às vezes, algumas ocorrências podem demandar novamente o juízo para resolução de uma causa já discutida. Isto, contudo, não fere o princípio da segurança jurídica. Visa, por sua vez, garantir o direito justo das partes em litígio. Assim, é a função da chamada ação rescisória./////Embora não seja um recurso do Novo CPC, a ação rescisória tem o condão de reformar o que já se decidiu judicialmente. Pode não apenas desconstituir a decisão, como implicar em rejulgamento da causa, através de novo processo.
FONTE: BLOGSAJAVD
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DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Supunha que uma determinada decisão do Supremo Tribunal Federal entenda a inconstitucionalidade de uma determinada lei, logicamente, ordenando a sua revogação. Como é que ficam os processos aos quais esta lei, entendida como inconstitucional, está sendo debatida? Bora entender!
Vamos partir de dois momentos. As decisões do Supremo Tribunal Federal ANTES e DEPOIS do trânsito em julgado destas demandas:
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: Aqui, não haverá muitas dificuldades. O executado, ao tomar ciência da inconstitucionalidade da norma, poderá alegar sua impugnação, com fundamento no Artigo 525, III do Código de Processo Civil.
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: Aqui, o caldo entorna um pouquinho. Como já houve o trânsito em julgado e, tecnicamente, a demanda já foi velada e enterrada, o executado deverá promover uma nova demanda, chamada ação rescisória no intento de rescindir com a obrigação ao qual está vinculado, com lastro no Artigo 525, nos §§ 12º, 13º e 14º do Código de Processo Civil.
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