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CP Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) concurso formal impróprio ou imperfeito
RESPOSTA LETRA : (D)
UMA VEZ QUE FELIX TERIA DOLO EM MATAR SEUS VIZINHOS, QUE O FEZ UTILIZANDO APENAS UMA AÇÃO, QUE FORA A DE DETONAR A GRANADA, ALCANÇANDO DOIS RESULTADOS QUE FORAM DESEJEDADOS, TANTO A MORTE DE LUCAS COMO A DE MÁRIO, COMPROVANDO O DESÍGNOS AUTÔNOMOS.
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GABARITO LETRA D
A) INCORRETA. De fato, no concurso material de crimes (art. 69, CP), a consequência será a soma das penas. Ocorre que, para isso acontecer, o agente precisa atuar com mais de uma conduta, o que não é o caso da questão, pois Félix agiu com uma só conduta. Assim, não pode ser alternativa A o gabarito.
B) INCORRETA. De fato, a regra no crime continuado (art. 71 e seguintes do CP) é a exasperação como consequência. Ou seja, quando o agente praticar vários crimes da mesma espécie - mesmo tipo penal -, sobre um elo de continuidade (tempo, lugar, etc), por uma questão de política criminal, todos os crimes são como se fossem continuação do primeiro e, por isso, poderá haver como consequência a punição do primeiro crime e o aumento sobre a "continuidade". Não é o caso da questão, pois Félix não se adequa ao disposto no artigo 71, CP.
C) INCORRETA. No concurso formal PRÓPRIO o agente com uma só conduta (ação ou omissão), pode ter dolo ou culpa, mas pelo menos um dos resultados criminosos, necessariamente precisa haver CULPA. A consequência, é a exasperação, ou seja, aplica-se a pena de um só dos crimes e aumenta de 1/6 até a metade. O fundamento do concurso formal PRÓPRIO está na primeira parte do artigo 70, CP. Porém, também não pode ser o gabarito, pois Félix claramente agiu com uma só conduta, entretanto com DOLO de matar os dois vizinhos. Ou seja, não houve nenhum resultado culposo.
D) CORRETA. Félix agiu com uma só conduta e essa conduta foi com dolo em todos os resultados. É o que se conhece por "desígnios autônomos" na segunda parte do artigo 70, CP. Dessa forma, Félix se adequa no concurso formal IMPRÓPRIO, que tem como consequência a somatória das penas. Portanto, gabarito correto.
FONTE: www.estudarparaoab.com.br (@estudarparaoab)
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GABARITO: D.
O camarada queria matar os vizinhos e jogou uma granada na varanda. Assim, praticou uma conduta (jogar a granada) e dois resultados (duas mortes)
Há, portanto, desígnio autônomo na consecução do resultado criminoso.
Nesse caso, as penas serão somas, incidindo a regra do concurso formal impróprio! (art. 70, do CP)
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A questão cobra conhecimentos relativos ao tema concurso
de crimes.
Ocorre concurso de crimes sempre que forem cometidas duas ou mais infrações penais. Há três
espécies de concursos de crimes: Concurso material, concurso formal e crime
continuado.
Concurso material
ou real: tem sua previsão legal no art. 69 do Código Penal e ocorre Quando
o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Vejam que no caso de concurso material há pluralidade de condutas e pluralidade de
resultados.
Concurso formal ou
ideal: previsto no art. 70 do Código Penal e ocorre quando o agente,
mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Aqui, ao contrário do concurso material, temos apenas uma conduta e uma pluralidade de
resultados.
O concurso formal tem como espécies:
Concurso formal
homogêneo: quando os crimes são idênticos. Ex. 4 crimes de roubo.
Concurso formal
heterogêneo: quando os crimes são diferentes. Ex. Furto, roubo e extorsão.
Concurso formal
próprio ou perfeito: quando o agente mediante apenas uma conduta (ação ou
omissão) pratica dois ou mais crimes, sem que haja com desígnios (propósito)
autônomos.
Neste caso aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou,
se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até
metade (art. 70, CP).
Concurso formal
impróprio ou imperfeito: quando o agente mediante apenas uma conduta (ação
ou omissão) pratica dois ou mais crimes. Contudo, no concurso formal impróprio ou imperfeito há desígnios (propósito)
autônomos.
Aqui, as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é
dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, parte
final, CP)
Crime continuado
ou continuidade delitiva: previsto no art. 71 do Código Penal, é uma
ficção jurídica que estabelece que Quando o agente, mediante mais de uma ação
ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de
tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes
ser havidos como continuação do primeiro. Aqui o legislador dar um bônus ao
agente criminoso, ele pratica dois ou mais crimes, mas responderá apenas como
se tivesse cometido apenas um crime.
Feito essa breve explicação sobre o concurso de crimes
vamos à resposta da questão.
O enunciado da
questão refere-se ao conceito de crime formal impróprio ou imperfeito,
visto que o agente mediante apenas uma conduta (ação ou omissão) pratica dois
crimes. O agente agiu com desígnios
(propósito) autônomos em relação a cada vítima, pois ele queria matar os
dois. Neste caso, as penas serão somadas conforme a regra da parte final do
art. 70, CP.
Portanto, Gabarito, letra D.
Gabarito do Professor: D.
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Concurso formal: mediante UMA só conduta praticou DOIS resultados com designíos autônomos, ou seja, com animus de praticar mais de um crime. Logo, é aplicada a soma das penas.
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Concurso formal - mediante uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes;
Concurso material - mediante mais de uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes;
Concurso formal impróprio - tem que haver desígnios autônomos na conduta;
Concurso formal próprio - não há desígnio autônomo na conduta.
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queria saber em qual lugar é permitido o porte de granada ?
sendo assim ja estaria cometendo o ilícito de porte ilegal de arma
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Letra D. Concurso formal homogêneo impróprio.
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Letícia, seu comentário sobre concurso formal próprio e impróprio está errado, pois no concurso formal próprio o agente não agiu com desígnios autônomos (não tinha a intenção de matar as duas pessoas, mas apenas uma delas). Já no concurso formal impróprio, o agente tinha desígnios autônomos, ou seja, queria matar tanto um quanto o outro, o que gera a consequência da soma das penas.
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CONCURSO MATERIAL +1 AÇÃO +1 CRIME – SOMA AS PENAS
CONCUSRO FORMAL 1 AÇÃO +1 CRIME
PRÓPRIO - CUPA + DOLO - EXASPERAÇÃO (aplica-se a pena de um só dos crimes e aumenta de 1/6 até a metade)
IMPRÓPRIO - DOLO + DOLO – SOMA AS PENAS
CRIME CONTINUADO - EXASPERAÇÃO DAS PENAS
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Concurso formal impróprio ou imperfeito: quando o agente mediante APENAS UMA CONDUTA (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes. Contudo, no concurso formal impróprio ou imperfeito há desígnios (propósito) autônomos (Félix, com dolo de matar seus vizinhos Lucas e Mário).
Aqui, as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, parte final, CP)
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GABARITO: Letra D - Concurso Formal Imperfeito ou Próprio: Há desígnos autônomos (Com uma única conduta deseja todos os resultados). A ação é DOLOSA.
Sistema do Cúmulo Material (Soma das penas). DOLO + DOLO (Há dolo no feito de todo e qualquer resultados provenientes da ação do indíviduo).
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CONCURSO DE CRIMES
MATERIAL
(Com mais de uma ação, agente comente mais de um crime)
Consequência: cúmulo material (soma das penas).
FORMAL
(Com uma ação, agente comente mais de um crime)
- Próprio - agente agiu de forma dolosa para praticar os crimes
- Impróprio - agente agiu em algum dos crimes com culpa.
Consequência: cúmulo material (soma das penas).
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Concurso formal - mediante uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes;
Concurso material - mediante mais de uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes;
Concurso formal impróprio - tem que haver desígnios autônomos na conduta; (tem vontade de matar duas pessoas há intençao de matar
Concurso formal próprio - não há desígnio autônomo na conduta(só dolo na primeira pessoa e nao na 2)
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O Código Penal estabelece 03 (três) formas de concurso de crimes, sendo:
- Concurso material (artigo 69 do CP)- O agente pratica várias ações que resultaram em mais de um crime idênticos ou não; aqui as penas são SOMADAS.
- Concurso formal ( artigo 70 do CP)- O agente mediante uma só ação pratica dois ou mais crimes idênticos ou não;
- PERFEITO- O agente NÃO atua com designíos autônomos- Aplica-se a pena mais graves das cabíveis ou se iguais, somente uma delas, mais aumenta de 1/6 até a metade. (teoria da exasperação)
- IMPERFEITOS- O agente atua com designíos autônomos- Neste caso as penas são somadas.
Qualquer erro, avisem-me
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Conforme III do art.16 LEI No 10826 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar é crime. Porque não o concurso material ?
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CONCURSO DE CRIMES: A primeira imagem que me vêm a cabeça é um "The Voice do crime". Ganha aquele que tiver o pior crime. Não, não estamos falando de um concurso deste tipo muito menos temos um Carlinhos Brown gritando "AJAYÔ". Aqui, tratamos da pluralidade de crimes e de condutas que concorrem para aplicação da pena.
Temos duas possibilidades deste concurso: Concurso MATERIAL e concurso FORMAL. Bora lá:
- CONCURSO MATERIAL: Estabelecido no Artigo 69 ( ͡° ͜ʖ ͡°) do Código Penal, ocorre quando agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos, ou, não. Isto é, várias condutas, vários crimes. Diante de um indivíduo incurso no concurso material de crimes, as penas serão somadas, cumuladas.
- CONCURSO FORMAL: Estabelecido no Artigo 70 do Código Penal, ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Isto é, uma conduta, dois crimes. Matou dois coelhos com uma cajadada só. Pagou um, levou dois. Diante de um indivíduo incurso no concurso formal de crimes, será aplicada a pena mais grave, ou, se for a mesma pena, será acrescida de um sexto até a metade.
Mastigado e digerido do que se tratam esses concursos, podemos nos aprofundar um pouco mais no concurso formal. Um pouco mais adiante no Artigo 70 do Código Penal, encontramos diferenciações no que diz respeito ao concurso formal de crimes. O que manda nesta diferenciação, é o que o legislador chama de desígnios autônomos. Tá, Pacheco, mas, que P*&$@ É essa? Bora entender.
Como já entendemos acima, no concurso formal, o indivíduo tem uma ação e dois crimes. Contudo, quando houver o dolo deste indivíduo em cometer dois crimes com uma ação, entende-se que há um concurso material, isto é, será considerada mais de uma ação. Portanto, quando houver o desígnios autônomos, não será aplicada a pena mais gravosa, mas, sim, haverá o acúmulo das penas, assim como ocorre no concurso material. Sacou?
Diante disto, podemos entrar nas diferenciações do concurso formal, quais sejam PRÓPRIO e IMPRÓPRIO:
- PRÓPRIO: Diante da situação onde o agente comete, com uma única ação, dois crimes, em um dos crimes existe o dolo e no outro, a culpa.
- IMPRÓPRIO: Diante da situação onde o agente comete, com uma única ação, dois crimes, existe o dolo nos dois crimes.
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