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A) INCORRETA- A sentença que acolhe ou rejeita está sujeita ao recurso de apelação. Artigo 702, §9º CPC
B) INCORRETA- Art. 997, CPC - Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
II – SERÁ ADMISSÍVEL NA APELAÇÃO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E NO RECURSO ESPECIAL
C) INCORRETA- Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1 CONCEDIDA A SEGURANÇA, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
D) CORRETA - ARTIGO 19 LEI 4717/65: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela
improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação
procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
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Alguém pode me explicar o que está errado na alternativa "c" ?
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Creio que o erro da alternativa “c” seja o fato de condicionar o duplo grau obrigatório à ausência de recurso voluntário.
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Quanto à alternativa c, não haverá recurso de ofício se a sentença for improcedente.
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Erro da B.
"O recurso adesivo, admissível apenas em relação à apelação, fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa. "
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
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MS PROCEDENTE = REMESSA NECESSÁRIA
AP IMPROCEDENTE OU CARENTE = REMESSA NECESSÁRIA
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 702, § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
b) ERRADO: Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
c) ERRADO: Art. 14, § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
d) CERTO: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
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Complementando:
Reexame Necessário Invertido:
O reexame necessário é empregado naquelas causas em que a União faz parte da demanda processual e a perde. Assim, todas as vezes que for verificada a sucumbência da Fazenda Pública em uma demanda, consequentemente caberá o reexame necessário. Na hipótese da ação popular, não será a sucumbência da Fazenda que determinará o reexame necessário, mas a sucumbência pública, de interesse da coletividade. Em relação a esse aspecto, o artigo 19 da lei em análise determina que:
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Fonte: Gran cursos