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ID
5510560
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As penas restritivas de direitos

Alternativas
Comentários
  • a) de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas são aplicáveis às condenações superiores a 1 (um) ano de privação de liberdade, desde que a pena seja de detenção

    • CP, art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. Não especifica necessidade de ser penas pena de detenção.

    b) deverão ser obrigatoriamente convertidas em pena privativa de liberdade se sobrevier nova condenação dessa espécie por outro crime.

    • CP, art. 44, §5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    c) são aplicáveis ao reincidente específico, desde que a medida seja socialmente recomendável. 

    • Art. 44, §3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    d) substituem as penas privativas de liberdade quando estas não superam seis anos em caso de réu idoso.

    • Não existe tal possibilidade, o que mais se aproxima é a hipótese de suspensão condicional da pena.
    •  CP, art. 77, §2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.  

    e) prescrevem no mesmo prazo previsto para as penas privativas de liberdade que substituem. (Gabarito)

    • CP, art. 109. Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
  • Um dos requisitos para que seja aplicada a PRD é o réu não ser reincidente em crime DOLOSO. Contudo, o parágrafo 3, do artigo 44, aprensenta uma exceção ao dispor que ao condenado reincidente é possível a aplicação da PRD, desde que não seja reincidente específico, isto é, não tenha praticado o mesmo crime.

    Nesse sentido, a REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA IMPEDE A APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS!

  • Não pode ser reincidente específico !

    Só para salvar!

    Gab. E

  • Art. 44 (...) § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    O reincidente específico, para os fins do § 3º do art. 44, é o indivíduo que cometeu um novo crime doloso IDÊNTICO.

    • se o condenado tiver praticado um novo crime doloso idêntico: NÃO terá direito à substituição. Ex: João foi condenado por furto simples. Depois, foi novamente condenado por furto simples. Não terá direito à substituição porque a reincidência se operou em virtude da prática do mesmo crime.
    • se o condenado tiver praticado um novo crime doloso da mesma espécie, mas que não seja idêntico: PODE ter direito à substituição. Ex: Pedro foi condenado por furto simples (art. 155, caput). Depois, foi novamente condenado, mas agora por furto qualificado (art. 155, § 4º). Em tese, o juiz poderia conceder a substituição porque o furto simples e o furto qualificado são crimes da “mesma espécie”, mas NÃO são o “mesmo crime”.

    STJ. 3ª Seção. AREsp 1716664-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2021 (Info 706).

  • Sobre a assertiva C:

    706/STJ DIREITO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, § 3º, CP). A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem IDÊNTICOS, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados. O simples fato de o condenado ser reincidente em crimes da mesma espécie NÃO impede, em absoluto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O juiz irá avaliar a situação e, se for socialmente recomendável, poderá conceder a medida. Por outro lado, se a reincidência for quanto ao MESMO CRIME (IDÊNTICO) o juiz estará impedido, de forma absoluta, de conceder a substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do CP.

  • Bom lembrar da Súmula recente do STJ sobre PRD:

    Súmula 643 - A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    b) ERRADO: Art. 44, § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    c) ERRADO: Art. 44, § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    d) ERRADO: Art. 77, § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

    e) CERTO: Art. 109, Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. 

  • Para responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas a fim de verificar-se qual delas está correta.

    Item (A) - Nos termos do artigo 46 do Código Penal, "a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade". A assertiva contida neste item está equivocada, não apenas em relação ao quantum da pena aplicada na condenação como também por fazer uma distinção quanto à espécie de pena de privação da liberdade, uma vez que o dispositivo legal não distingue entre detenção e reclusão. Ante o exposto, a presente alternativa está incorreta. 

    Item (B) - A superveniência de condenação à pena privativa de liberdade pela prática de outro crime não obriga o juiz a converter a pena de restritiva da liberdade cumprida pelo condenado. Trata-se de uma faculdade do juiz, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, nos termos do § 5º, do artigo 44, do Código Penal, senão vejamos: "sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior". Por consequência, a presente alternativa está incorreta. 

    Item (C) - O § 3º, do artigo 44, do Código Penal, em sua parte final, veda expressamente a aplicação da pena restritiva nos casos de reincidência específica, senão vejamos: "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime". Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 

    Item (D) - Não há previsão legal de critério etário nas hipóteses de conversão de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (E) - Nos termos do artigo 109, parágrafo único, do Código Penal, "aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". A proposição contida neste item corresponde de modo perfeito ao dispositivo ora transcrito, motivo pelo qual a presente alternativa está correta.


    Gabarito do professor: (E)

  • ADENDO

    --> A pena de prestação pecuniária  = PRD , passível, portanto, de conversão em PPL  caso descumprida.  ## conversão da pena de multa em PPL.

     

    • STJ Resp 1.785.861 - 2021: Na hipótese de condenação concomitante a PPL e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.   (“ciclo vicioso de desespero” →  agente fica sem reabilitação -  sem certidão negativa ⇒  aumenta dificuldade de obter emprego e acesso a vários programas sociais.   / ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes)

     

    • STJ Info 714 - 2021: Se a prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º do CP for paga à vítima - o que é a prioridade -, esse valor deverá ser abatido da quantia fixada como reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), ante a coincidência de beneficiários.
  • DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA: CONVERSÃO OBRIGATÓRIA EM PPL. - Art. 44 §4

    CONDENAÇÃO À PENA PPL NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DA RESTRITIVA: O JUIZ DECIDIRÁ SOBRE A CONVERSÃO; - Art. 44 §5

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Art. 109, § único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  

    • a) aplicáveis às condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade (Art. 46);
    • b) o juiz da execução decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la (Art. 44,§5º);
    • c) desde que reincidência não específica (não seja em virtude do mesmo crime) (Art. 44,§3º);
    • d) trata-se de sursis e quando PPL não superam 4 anos em caso de réu idoso (Art. 77,§2º);

    Gabarito: E

  • Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. 

    No caso de abandono pelo sentenciado do cumprimento da pena restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade –, a prescrição da pretensão executória será regulada pelo tempo restante do cumprimento da medida substitutiva imposta. Com base nesse entendimento, a Turma concedeu a ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição executória da pena. Ao conferir interpretação extensiva ao art. 113 do CP, decidiu-se que o abandono no cumprimento da pena restritiva de direitos pode ser equiparado às hipóteses de “evasão” e da “revogação do livramento condicional” previstas no referido artigo, uma vez que as situações se assemelham na medida em que há, em todos os casos, sentença condenatória e o cumprimento de parte da pena pelo sentenciado. Precedentes citados: HC 101.255-SP, DJe 7/12/2009; HC 225.878-SP, DJe 25/4/2012. HC 232.764-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/6/2012.