-
*O gabarito, conforme a banca, é a alternativa A. Várias questões dessa prova estão com erro no gabarito aqui no QC.
No entanto, acho que nesse caso estão corretas as proposições I, III e IV:
I. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. -Código Civil, alterado pela Lei 13.465/2017: "Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. § 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base."
II. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. -Código Civil, alterado pela Lei 13.777/2018: Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
IV. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito real de uso para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. - Medida Provisória n.º 2.220 (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017): Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
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Itens III e IV. CORRETOS.
Item II. ERRADO.
Art 11, incisos VI e VII da Lei do REURB (Lei 13.465/2017):
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
-
Gabarito: D
I. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. CERTO (artigo 1.510-A, §1º, CC/02)
II. A legitimação de posse constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. ERRADO. A primeira parte da assertiva diz respeito à legitimação da posse (artigos 25 e 26, Lei 13.465/2017); a segunda parte diz respeito à legitimação fundiária (artigo 23, Lei 13.465/2017)
III. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. CERTO (artigo 1.358-C, CC/02)
IV. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito real de uso (concessão de uso especial para fins de moradia) para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (artigo 1º, MP 2.220/2001)
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GAB: D
I – CERTO- CC Art. 1.510-A. § 1 O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base
II – ERRADO - LEI 13465/17 Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.
Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
III -CERTO - CC Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
IV – ERRADO - MP 2220/01 - Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito À CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
*VALE lembrar o CC - Art. 1.225. São direitos reais: XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
-
Considerando
diversos assuntos relacionados ao Direito das Coisas, deve-se analisar as
assertivas:
I. O direito real de laje contempla o
espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção
vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas
edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
O direito real de laje está previsto
nos arts. 1.510-A a 1.510-E do Código Civil, sendo que o primeiro dispositivo
assim dispõe:
“Art. 1.510-A. O proprietário de
uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua
construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela
originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§1o O direito
real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou
privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não
contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da
construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§2o O titular do
direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a
sua unidade. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§3o Os titulares
da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão
dela usar, gozar e dispor. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§4o A
instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de
terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já
edificadas. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§5o Os
Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e
urbanísticas associadas ao direito real de laje. (Incluído pela Lei nº
13.465, de 2017)
§6
o O titular da laje poderá ceder a
superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de
laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e
das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. (Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)"
Assim, observa-se que a afirmativa está
correta, nos termos do parágrafo primeiro.
II. A legitimação de posse constitui
forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato
do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área
pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com
destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente
em 22 de dezembro de 2016.
A Lei nº 13.465/2017 dispõe, dentre
outros, sobre a regularização fundiária rural e urbana, e o seu art. 23
possui o seguinte texto:
“Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição
do direito real de propriedade conferido por ato do poder público,
exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou
possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana,
integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de
2016.
§ 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação
fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes
condições:
I - o beneficiário não seja
concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou
rural; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)
II - o beneficiário não tenha sido
contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma
finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com
finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse
público de sua ocupação.
§ 2º Por meio da legitimação fundiária,
em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária
com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais,
gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem,
exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
§ 3º Deverão ser transportadas as
inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área
maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem
sido adquiridas por legitimação fundiária.
§ 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio,
ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo
urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
§ 5º Nos casos previstos neste artigo,
o poder público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de
propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias
da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de
regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida
qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
§ 6º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação
fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante
cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na
listagem inicial".
Observa-se, então, que a afirmativa
trata da legitimação
fundiária, logo, está incorreta.
III. Multipropriedade é o regime de
condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma
fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com
exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de
forma alternada.
Os arts. 1.358-B e seguintes do Código
Civil dispõe sobre o condomínio em multipropriedade, instituído pela Lei nº
13.777/2018 e assim conceituado:
“Art. 1.358-C. Multipropriedade é
o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é
titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo,
com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários
de forma alternada. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se
todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. (Incluído pela
Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)"
Portanto, observa-se que a afirmativa está correta.
IV. Aquele que, até 22 de dezembro de
2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até
duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com
características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de
sua família, tem o direito real de uso para fins de moradia em relação ao bem
objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer
título, de outro imóvel urbano ou rural.
A Lei nº 13.465/2017 instituiu a concessão de uso
especial para fins de moradia, alterando-se o texto da MP nº 2.220:
“Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu
como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e
cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características
e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o
direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem
objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer
título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela
lei nº 13.465, de 2017)
§1º A concessão de uso especial para
fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil.
§2º O direito de que trata este artigo
não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§3º Para os efeitos deste artigo, o
herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde
que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Assim, como se observa, a afirmativa
traz o conceito de
concessão de uso especial para
fins de moradia
, que não é, e não deve ser confundido com
a
concessão do direito real de uso.
“Concessão de uso – é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público
atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que
o explore segundo sua destinação específica.
Concessão de direito real de uso – é o contrato pelo qual a Administração
transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como
direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de
urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração
de interesse social." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
administrativo brasileiro. 26 ed., Atualizada, São Paulo, Malheiros, 2001, p.
485/490).
Em resumo, conforme ensina Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves Farias, a
concessão de uso especial para fins de moradia é um direito de uso restrito à
habitação (
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais, 7ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011).
Logo, a afirmativa está incorreta.
Estão corretas apenas as afirmativas I e III.
Gabarito do professor: alternativa "D".
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Afinal, qual o gabarito?
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I. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
(CERTO) Direito real de laje = espaço aéreo + subsolo – demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção base (art. 1.510, §1º, CC).
II. A legitimação de posse constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
(ERRADO) Trata-se legitimação fundiária (art. 23 Lei 13.465/17).
III. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
(CERTO) (art. 1.358-C CC).
IV. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito real de uso para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
(ERRADO) A MP trata de concessão de uso especial para fins de mora dia, e não de direito real de uso (art. 1º MP 2.220/2001).
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Foi na maldade o item IV. teria que ter muita atenção e tentar caçar pegadinhas pra ver que estava errado, afinal a concessão especial de uso para fins de moradia também é um direito real.