Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
GABARITO A
Erro das outras:
B) negará seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, e essa decisão é irrecorrível. cabe agravo interno - art. 1.030 CPC
C) negará seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, e dessa decisão caberá agravo ao tribunal superior. quem julga é o próprio Tribunal (TJ/TRF)
D) remeterá o processo ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, onde será realizado o juízo de admissibilidade. quem faz o juízo de admissibilidade de RE/REsp é o juízo recorrido
E) realizará o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeterá o processo ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que a matéria tenha sido submetida ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos. se a matéria ainda não foi fixada em regime repetitivo, há sobrestamento do feito - art. 1030, III, CPC.
Se a matéria já foi fixada, é precedente obrigatório e estando a decisão recorrida na mesma linha, nega seguimento ao RE/REsp.