SóProvas


ID
55174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens de 56 a 75.

Os crimes contra a organização do trabalho devem ser julgados na justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O STF, na ADIn 3.684-0 (DJU 03.08.2007), deferiu a medida cautelar, com eficácia "ex nunc", para dar interpretação conforme, decidindo que "o didsposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais".
  • Art. 109 da CF/88: Aos juízes federais compete processar e julgar:VI- os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
  • No meu Vade Mecum (Rideel) diz:

    "O STF, na ADIN nº 3.684-0, concedeu liminar com efeito ex tunc, declarando que no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho não se atribui competência para processar e julgar ações penais."

    Diz a ementa da ADIN:

    “COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.”

    http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?classe=ADI-MC&numero=3684

  • COMPETE AOS JUÍZES FEDERAIS E NÃO A JUSTIÇA DO TRABALHO.

  • De acordo com CF/88:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (EC 45/2004)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômica-financeira.

    Item errado!

     

  •  A Justiça do Trabalho não tem competencia para julgar CRIMES!!

    Falou em JULGAR CRIMES temos tão somente:

    a) JUSTIÇA ELEITORAL - LEMBRANDO QUE esta julga CRIMES ELEITORAIS e não CRIMES POLITICOS!

    b) JUSTIÇA MILITAR - para os crimes envolvendo militares definidos em lei. LEMRANDO QUE os crimes, mesmo praticados por militares, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da JUSTIÇA COMUM!

    c) JUSTIÇA COMUM: Crimes Penais, Civis, Constitucionais, Administrativos, Tributários. LEMBRANDO QUE há casos em que o cargo ocupado recebe exessões pelo Foro por Prerrogativa de Função, por exemplo:
    Algumas autoridades respondem perante a JUSTIÇA COMUM tanto por CRIMES COMUNS, quanto por CRIMES DE RESPONSABILIDADE.
    CONTUDO existem autoridades que por FORO DE PRERROGATIVA DA FUNÇÃO respondem pelos CRIMES DE RESPONSABILIDADE  não diante a JUSTIÇA COMUM mas diante ao CONGRESSO NACIONAL, EXEMPLOS: Presidente da República, Vice-Presidente, Senadores, Deputados Federais. COM UMA OBSERVAÇÃO PARA OS DEPUTADOS ESTADUAIS, eles também não respondem diante a JUSTIÇA COMUM nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE, mas nesse caso responderam diante a CÂMARA LEGISLATIVA DO RESPECTIVO ESTADO!


    Espero ter ajudado!
  • com referência ao comentário anterior

    b) JUSTIÇA MILITAR - para os crimes envolvendo militares definidos em lei. LEMRANDO QUE os crimes, mesmo praticados por militares, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da JUSTIÇA COMUM!

    Segundo o STM

    Militar Federal (EX , MAR , AER) - mata civil de forma dolosa - JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    Militar Auxiliar (PMs, BOMBEIROS) - mata civil de forma dolosa - JUSTICA COMUM (TRIBUNAL DO JÚRI)
  • É competência do Juiz Federal.
  •  CF/88 estabelece, em seu art. 109, VI:
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    VI - os crimes contra a organização do trabalho (...)
     
    O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”.
     
    Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?
    R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:
    • direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
    • organização geral do trabalho.
     
    O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).
     
    Em outro julgado, o STF afirmou que a interpretação do que seja crime contra a organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Assim, se no caso concreto, houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar à empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. Logo, a competência, nessa hipótese, é da Justiça estadual (ARE 706368 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).`
     
    Em resumo, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a depender do caso concreto.
  • A justiça do Trabalho não tem competência para julgar CRIMES!

  • (E) serão julgados na  justiça Federal , pois a Justiça do trabalho não julga CRIMES.

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    Gabarito Errado!

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • Errei umas 3 questões até entender que Justiça do Trabalho não julga crime nenhum

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • Justiça Federal

  • CF-88

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;