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O STF, na ADIn 3.684-0 (DJU 03.08.2007), deferiu a medida cautelar, com eficácia "ex nunc", para dar interpretação conforme, decidindo que "o didsposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais".
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Art. 109 da CF/88: Aos juízes federais compete processar e julgar:VI- os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
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No meu Vade Mecum (Rideel) diz:
"O STF, na ADIN nº 3.684-0, concedeu liminar com efeito ex tunc, declarando que no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho não se atribui competência para processar e julgar ações penais."
Diz a ementa da ADIN:
“COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.”
http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?classe=ADI-MC&numero=3684
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COMPETE AOS JUÍZES FEDERAIS E NÃO A JUSTIÇA DO TRABALHO.
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De acordo com CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (EC 45/2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômica-financeira.
Item errado!
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A Justiça do Trabalho não tem competencia para julgar CRIMES!!
Falou em JULGAR CRIMES temos tão somente:
a) JUSTIÇA ELEITORAL - LEMBRANDO QUE esta julga CRIMES ELEITORAIS e não CRIMES POLITICOS!
b) JUSTIÇA MILITAR - para os crimes envolvendo militares definidos em lei. LEMRANDO QUE os crimes, mesmo praticados por militares, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da JUSTIÇA COMUM!
c) JUSTIÇA COMUM: Crimes Penais, Civis, Constitucionais, Administrativos, Tributários. LEMBRANDO QUE há casos em que o cargo ocupado recebe exessões pelo Foro por Prerrogativa de Função, por exemplo:
Algumas autoridades respondem perante a JUSTIÇA COMUM tanto por CRIMES COMUNS, quanto por CRIMES DE RESPONSABILIDADE.
CONTUDO existem autoridades que por FORO DE PRERROGATIVA DA FUNÇÃO respondem pelos CRIMES DE RESPONSABILIDADE não diante a JUSTIÇA COMUM mas diante ao CONGRESSO NACIONAL, EXEMPLOS: Presidente da República, Vice-Presidente, Senadores, Deputados Federais. COM UMA OBSERVAÇÃO PARA OS DEPUTADOS ESTADUAIS, eles também não respondem diante a JUSTIÇA COMUM nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE, mas nesse caso responderam diante a CÂMARA LEGISLATIVA DO RESPECTIVO ESTADO!
Espero ter ajudado!
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com referência ao comentário anterior
b) JUSTIÇA MILITAR - para os crimes envolvendo militares definidos em lei. LEMRANDO QUE os crimes, mesmo praticados por militares, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da JUSTIÇA COMUM!
Segundo o STM
Militar Federal (EX , MAR , AER) - mata civil de forma dolosa - JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Militar Auxiliar (PMs, BOMBEIROS) - mata civil de forma dolosa - JUSTICA COMUM (TRIBUNAL DO JÚRI)
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É competência do Juiz Federal.
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CF/88 estabelece, em seu art. 109, VI:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho (...)
O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”.
Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?
R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:
• direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
• organização geral do trabalho.
O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).
Em outro julgado, o STF afirmou que a interpretação do que seja crime contra a organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Assim, se no caso concreto, houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar à empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. Logo, a competência, nessa hipótese, é da Justiça estadual (ARE 706368 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).`
Em resumo, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a depender do caso concreto.
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A justiça do Trabalho não tem competência para julgar CRIMES!
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(E) serão julgados na justiça Federal , pois a Justiça do trabalho não julga CRIMES.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Gabarito Errado!
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
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Errei umas 3 questões até entender que Justiça do Trabalho não julga crime nenhum!
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
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Justiça Federal
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CF-88
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;