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ID
5518534
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A – CERTO: A teoria dos diálogos institucionais visa equacionar a tensão existente entre constitucionalismo e democracia, criando técnicas tendentes à superação da dificuldade contramajoritária da jurisdição constitucional. Assenta-se na ideia de que inexiste um monopólio judicial da interpretação constitucional e rejeita a ideia de há uma última palavra em matéria constitucional. Com efeito, o STF tem a última palavra provisória nas questões constitucionais (ADI 5105/DF). Permite-se uma nova rodada deliberativa (ciclo de debate). O debate por ser reaberto pela mutação constitucional exercida pela via legislativa (law in your face). Isso decorre da fossilização das normas constitucionais.

    Há, contudo, consequências distintas na superação das decisões a depender da via:

    1. Legislativa ordinária: inverte-se o princípio da presunção de constitucionalidade. A norma já nasce com uma presunção relativa de inconstitucionalidade. O legislador atrai para si o ônus argumentativo de demonstrar que os fundamentos da decisão da Suprema Corte não mais se fazem presentes.
    2. Emenda à CF: ela nasce com presunção de constitucionalidade. Ela só pode ser declarada inconstitucional se violar uma das limitações ao poder de emenda (Ex: vaquejada).

    B – ERRADO: A CF de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 60, § 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior (STF, ADI 4.425).

    C – CERTO: Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas. No entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo" (ou jabuti), sendo uma prática vedada. STF. Plenário. ADI 5127/DF, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

    D – CERTO: É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5717/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/3/2019 (Info 935).

    E – CERTO: O CNJ e o CNMP não podem fazer controle de constitucionalidade, seja difuso ou concentrado (STF, MS n. 28.872). Contudo, em decisão de bastante relevância, o STF entendeu que o CNJ pode deixar de aplicar norma que entenda ser inconstitucional (STF, PET n. 4656/PB).

  • Errado é B. Pode votar os dois turnos no mesmo dia, um após o outro.

  • Incorreta: B

    Está errada a alternativa pois a CRFB não previu a necessidade de se respeitar um interstício mínimo entre os turnos de votação de emenda constitucional.

    PREVÊ! No entanto, para duas situações:

    1) Lei Orgânica Municipal: " Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...]"; e,

    2) Lei Orgânica Distrital: " Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição."

  • Gabarito: B

    Não há vedação legal estabelecendo interstício mínimo de tempo entre os turnos de votação, podendo, assim, ocorrer em um único dia. O que há, de fato, é a obrigatoriedade de interstício mínimo quando da reedição de uma MP, que não pode ocorrer no mesmo ano em que foi rejeitada ou convertida em lei. Entendimento pacificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

  • Teoria dos Diálogos Institucionais (constitucionais ou interinstitucionais):

    Essa teoria visa propor um terceiro ponto de vista quanto ao debate sobre a legitimidade democrática da jurisdição constitucional. Por esta teoria, não incumbe ao Parlamento ou ao Judiciário dar a última palavra definitiva (errar por último) em sede de jurisdição constitucional, mas apenas dar a última palavra provisória que, longe de encerrar os debates, dá início a uma nova rodada de debates.

    Assim um decisão do STF sobre inconstitucionalidade de uma EC ou Lei não impede que o legislativo delibere novamente a respeito do tema e, ao deliberar, reaja contra a decisão do STF (reação/superação legislativa ou override nos EUA).

    Segundo o STF, caso o legislador edite uma Lei Ordinária contrária a anterior decisão do STF em sede de controle de constitucionalidade, esta lei nascerá com presunção de inconstitucionalidade e terá o legislador o dever de demonstrar argumentativamente que esta lei não confronta os fundamentos da decisão de inconstitucionalidade anterior.

    Todavia, se o legislador editar uma Emenda Constitucional, haverá a alteração do próprio parâmetro do controle, logo, não nascerá com presunção de inconstitucionalidade. (ADI 5.105)

  • Gabarito B

    Fundamento na Jurisprudência:

    - STF: “(…) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). (…) 1. A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. (...) Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. (…)” (ADI 4425, Rel. para o Acórdão: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 14/03/2013) 

  • GABARITO é letra B.

    1. Além da CF não prever intervalo entre um turno e outro, caso o regimento interno das casas o previsse, não haveria inconstitucionalidade: Poder judiciário não pode declarar a inconstitucionalidade formal da lei sob o argumento de que houve mero descumprimento das regras do regimento interno, sendo indispensável o desrespeito às normas constitucionais que tratam sobre o processo legislativo, tendo em vista a separação de poderes. STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021).
    2. Não confundir com o interstício de 10 dias entre os turnos para elaboração da Lei Orgânica prevista no art. 29 e 32 da CF/88.

  • Aqui não jacaré

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: correta. Pela teoria dos diálogos interinstitucionais, há apenas uma última palavra provisória sobre a interpretação da Constituição, sendo sempre possível a abertura de um novo ciclo de debates, mesmo após a manifestação do STF sobre determinado tema em ação de controle concentrado de constitucionalidade. Esta entendimento foi reforçado no julgamento da ADI n. 5105, que tratou do direito de antena e de acesso aos recursos do fundo partidário. Observe:

    "4. Os efeitos vinculantes, ínsitos às decisões proferidas em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, não atingem o Poder Legislativo, ex vi do art. 102, § 2º, e art. 103-A, ambos da Carta da República.
    5. Consectariamente, a reversão legislativa da jurisprudência da Corte se revela legítima em linha de princípio, seja pela atuação do constituinte reformador (i.e., promulgação de emendas constitucionais), seja por  inovação do legislador infraconstitucional (i.e., edição de leis ordinárias e complementares), circunstância que demanda providências distintas por parte deste Supremo Tribunal Federal."

    - alternativa B: incorreta. O art. 60, §2º da CF/88, que trata do trâmite das PECs nas Casas do Congresso Nacional, não estabeleceu um intervalo mínimo entre os dois turnos de votação. Assim, o STF já entendeu, no julgamento da ADI n. 4.425, que: 
    "A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira".

    - alternativa C: correta. Ainda que seja possível a elaboração de emendas durante o processo de conversão da medida provisória em lei, não é possível que a emenda parlamentar trate de assunto diverso do objeto da MP. Veja o entendimento do STF na ADI n. 5.127: 
    "1. Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória".

    - alternativa D: correta. Este foi o entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADI n. 5.717. Veja: 
    "5. Impossibilidade de reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória revogada, nos termos do prescreve o art. 62, §§2º e 3º. Interpretação jurídica em sentido contrário, importaria violação do princípio da Separação de Poderes.
    [...]
    8. É vedada reedição de medida provisória que tenha sido revogada, perdido sua eficácia ou rejeitada pelo Presidente da República na mesma sessão legislativa. Interpretação do §10 do art. 62 da Constituição Federal".

    - alternativa E: correta. Ainda que o STF entenda que o CNJ possa deixar de aplicar norma que considere inconstitucional, a Suprema Corte considera que o CNJ e o CNMP não podem fazer controle de constitucionalidade, em nenhuma de suas modalidades. Veja o entendimento expresso no MS n. 28872 AgR:
    "I – O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade".

    Gabarito: a resposta é a LETRA B.











  • questão me deixou tonto

  • Gabarito: B

    Info 1021/STF:

    Não se pode declarar a inconstitucionalidade formal da lei sob argumento pelo descumprimento das regras dos regimes internos das casas.