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Gabarito: B
III) Súmula 145, STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
V) Todos esses crimes são inafiançáveis.
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Erro das outras alternativas:
I) As prisões dividem-se em dois grandes grupos, a saber: a prisão pena e a prisão sem pena. está também conhecida como prisão cautelar, temporária ou processual. A prisão sem pena é conhecida como cautelar, provisória ou processual.
II) O regime disciplinar diferenciado é aplicável tanto aos presos provisórios quanto aos definitivos e terá duração de 365 dias, sem prejuízo de sua reiteração caso ocorra falta grave da mesma espécie. O prazo de duração do RDD é de até 02 anos, de acordo com o Pacote Anticrime.
IV) Nos termos da lei, a prisão domiciliar poderá. sob o crivo do magistrado, substituir a prisão preventiva quando o agente for, entre outras situações: maior de 80 (oitenta) anos; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de sete anos de idade ou com deficiência; gestante. Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.
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Prisão sem pena Tb conhecida como cautelar, provisória, ou processual.
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GAB LETRA B:
III - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal. não haverá crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação.
Súmula 145 do STF
V - A liberdade provisória poderá ocorrer com ou sem fiança, contudo. alguns crimes não permitem a concessão de fiança. entre eles os crimes: de racismo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. latrocínio e epidemia com resultado morte.
art 5°, CF - XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
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ACRESCENTANDO:
prisão penal:
é a definitiva e decorre de uma sentença penal condenatória, e ao lado dela existem as prisões processuais, que são prisões provisórias e decorrem de outros requisitos. A prisão processual é aplicada para evitar que o suspeito destrua provas, ameace testemunhas ou então fuja.
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Em relação ao item V)
Não esquecer :
São inafiançáveis: TTTH / RAGA
Tortura
Tráfico
Terrorismo
Hediondos ( inclui -se o latrocínio
(Inafiançáveis e insuscetiveis )
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Racismo
Grupos Armados
(Inafiançáveis e imprescindíveis)
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie
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ADENDO
Flagrante Preparado ou Provocado
==> Flagrante em que o agente é induzido ou instigado a cometer o delito, sendo preso no ato. Doutrinariamente conhecido crime de ensaio ou ainda “delito putativo por obra do agente provocador”. Dois requisitos :
(i) a preparação
(ii) a não consumação da infração.*
-Súmula 145, STF: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
- Haveria verdadeiro crime impossível (crime oco, tent. inidônea), por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto criminoso. Não obstante reste presente a preparação, mas o agente logre êxito na consumação, haverá crime (possível).
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GAB: B
III - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal. NÃO haverá crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação.
V - A liberdade provisória poderá ocorrer COM ou SEM FIANÇA, contudo. ALGUNS CRIMES NÃO PERMITEM A CONCESSÃO DE FIANÇA. entre eles os crimes: de RACISMO, TRÁFICO ILÍCITO de ENTORPECENTES e DROGAS afins. LATROCÍNIO e EPIDEMIA com resultado morte.
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Minha contribuição.
CPP
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Abraço!!!
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A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.
Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.
Outra matéria importante e que merece destaque é a diferença entre:
1)
CARTA PRECATÓRIA: no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;
2)
CARTA ROGATÓRIA: que será expedida a outro Estado Nacional, a outro país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes".
A) INCORRETA: O processo terá completada a sua formação quando realizada a CITAÇÃO do acusado, artigo 363 do Código de Processo Penal:
“Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado."
O processo terá completada a sua formação quando realizada a intimação do acusado.
B) CORRETA: A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será PESSOAL, artigo 370, §4º, do Código de Processo Penal:
“Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
(...)
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal."
A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
C) INCORRETA: a afirmativa da presente questão deve ter sido considerada incorreta pelo fato de que o artigo 392, I, do Código de Processo Penal, traz de forma expressa que a intimação do réu preso será feita pessoalmente (podendo ser feita por mandado).
“Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;"
A intimação da sentença será feita ao réu, por mandado, se estiver preso.
D) INCORRETA: se o juiz tomar conhecimento de prova nos autos de elemento de fato ou circunstância da infração penal, não contida na acusação, se está diante da mutatio libelli, que acarreta o encaminhamento do processo ao Ministério Público para aditamento da denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal. O juiz na sentença poderá atribuir definição jurídica diversa, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou na queixa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, com cabimento até em segundo grau de jurisdição, artigo 383 do Código de Processo Penal e como o réu se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na denúncia, não há necessidade que este tenha vista dos autos.
“Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."
(...)
“Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
(...)"
O juiz, ainda que modifique a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
E) INCORRETA: as citações feitas em legações estrangeiras serão realizadas mediante carta rogatória, artigo 396 do Código de Processo Penal. A carta de ordem é aquela emanada de órgão jurisdicional superior.
“Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória."
As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta de ordem.
Gabarito do Professor: B
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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GABARITO - B
Art. 370 - CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)