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GABARITO: C
CC:
I - VERDADEIRO Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
II - VERDADEIRO Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
III - FALSO Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
IV - FALSO Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
V - VERDADEIRO Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
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GABARITO: C
(V) - Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
(V) - Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
(F) - Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
(F) - Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
(V) - Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
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I - A questão é sobre contratos.
A primeira parte da assertiva repete o art. 427 do CC: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".
Um contrato pode ser composto por quatro fases: negociações preliminares; proposta; aceitação; e conclusão do contrato.
A proposta nada mais é do que a declaração reptícia, pois, para produzir efeitos, tem que alcançar o destinatário, pela qual alguém (o policitante, proponente, solicitante) efetivamente dirige a vontade declarada a outrem (aceitante, policitado, oblato), pretendendo celebrar um contrato (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017, p. 86).
A segunda parte repete o art. 428, IV do CC: “Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente". Verdadeira;
II - A assertiva está em harmonia com o art. 431 do CC: “A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta". Percebe-se que a intempestividade da resposta desobriga o proponente. No mais, a aceitação deve ser integral. Feita a proposta, o destinatário pode querer fazer negociações, só que isso implica em uma nova proposta, invertendo-se os papeis, onde o proponente passa à condição de oblato e o oblato à de proponente. Verdadeira;
III - De acordo com o caput do art. 439 do CC, “aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar".
A promessa de fato de terceiro é marcada pela dualidade de obrigações sucessivas: primeiramente, temos o promitente – eu prometo a vocês que o Prof. Flavio Tartuce ministrará uma aula. Minha obrigação é a de atrair o consentimento do professor. Se não conseguir, responderei por perdas e danos. A minha responsabilidade é objetiva, cuidando-se de uma obrigação de resultado, salvo força maior (se o professor falecer, por exemplo).
Aquele que promete fato de terceiro assemelha-se ao fiador, que assegura a prestação prometida (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 156).
Notificado o Prof. Flavio Tartuce e aceitando o compromisso, eu, promitente, ficarei exonerada. O CC não dispõe disso especificamente, mas é o que a gente extrai da leitura.
Por sua vez, diz o legislador, no parágrafo único do art. 439, que “tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens".
A finalidade da norma é a de proteger o cônjuge, afastando a eficácia da promessa de fato de terceiro quando este for cônjuge do promitente. Silvio Rodrigues dá o seguinte exemplo: o marido promete a concordância da esposa para a concessão de uma fiança. Só que esta se recusa. A recusa sujeitaria o marido a responder por perdas e danos, sacrificando o patrimônio do casal, consorciado por regime de comunhão. Para evitar o litígio familiar, o legislador afasta a eficácia da promessa (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 156). Falsa;
IV - Vício redibitório é o defeito oculto que implica na redução do valor da coisa ou a torna imprópria para o uso.
Dispõe o art. 443 do CC que “se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato". A incidência de perdas e danos dependerá do conhecimento ou não do vício pelo alienante, estando relacionada à boa-fé do alienante. Falsa;
V - Evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor.
São três os sujeitos, portanto: o evicto, que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse; o evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa; e o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação. Exemplo: Caio aluga o imóvel para Ticio e, no transcurso do contrato, aparece Nevio reivindicando a condição de proprietário. Resta a Ticio promover uma ação em face de Caio, pela perda do objeto do contrato de locação.
A assertiva repete o art. 447 do CC: “Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública". Verdadeira.
C) V-V-F-F-V.
Gabarito do Professor: LETRA C