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LETRA D.
CF/88: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que trata o § 2º;
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
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O artigo 198 vai tratar principalmente sobre a forma de custeio da saúde: recursos da seguridade social, União, DF, Estados, municípios, dentre outros.
Trata tambem de percentual mínimo que cada ente deverá aplicar.
Por fim, mais importante pra questão foi sobre a Lei complementar que será revisada de 5 em 5 anos que falará sobre: o percentual mínimo de arrecadação que os Estados, Df e municípios terão que aplicar; forma de fiscalização, avaliação é controle das despesas com saúde; critérios de rateio entre recursos da União pra Demais entes de forma a reduzir as desigualdades regionais.
Parágrafo 5: Lei federal (logo, ordinária pois pra ser complementar precisa de previsão expressa) disporá sobre regime salarial, teto, piso salarial
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da saúde
na Constituição Federal.
2) Base constitucional (Constituição
Federal de 1988)
Art. 198. As
ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes
§ 2º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre:
I - no caso da União, a receita
corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a
15% (quinze por cento);
II - no caso dos Estados e do
Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e
inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios;
III - no caso dos Municípios e do
Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e §
3º.
§ 3º Lei complementar, que será
reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que tratam
os incisos II e III do § 2º;
II - os critérios de rateio dos
recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital
e municipal;
§ 4º Os gestores locais do
sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes
de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua
atuação
§ 5º Lei federal disporá sobre o
regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os
Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de
saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei,
prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
3)
Exame dos itens e identificação da resposta.
1. CORRETA. Conforme
art. 198, §3º, I, da CF/88, lei complementar disporá sobre o percentual
mínimo do produto da arrecadação dos impostos estaduais que seria aplicado em
ações e serviços de saúde pelos Estados e pelo Distrito Federal.
2. CORRETA. Consoante art. 198,
§3º, III, da CF/88, lei complementar vai dispor sobre as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal.
3. CORRETA. À luz do art. 198,
§4º, da CF/88, lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso
salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de
combate às endemias.
4. INCORRETA. A CF/88 não dispõe
que cabe a União definir o quantitativo mínimo de hospitais a ser mantido por
cada ente federativo.
RESPOSTA: Letra D. 1,2 e 3 apenas.
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Alguém sabe explicar porque a União pode sobre regime jurídico de agentes comunitários de saúde? Eu errei porque achei que seria óbvio que não
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a única que não tinha a 4
Gab: D
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Para mim a número 3 está errada, pois o parág. 5º diz que será "lei federal". Assim, será lei ordinária. Lei complementar precisaria de previsão específica. Alguém pensa o mesmo?
Obrigada.
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1. CORRETA. Conforme art. 198, §3º, I, da CF/88, lei complementar disporá sobre o percentual mínimo do produto da arrecadação dos impostos estaduais que seria aplicado em ações e serviços de saúde pelos Estados e pelo Distrito Federal.
2. CORRETA. Consoante art. 198, §3º, III, da CF/88, lei complementar vai dispor sobre as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
3. CORRETA. À luz do art. 198, §4º, da CF/88, lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
4. INCORRETA. A CF/88 não dispõe que cabe a União definir o quantitativo mínimo de hospitais a ser mantido por cada ente federativo.
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Gab D
CORRETA. Conforme art. 198, §3º, I, da CF/88, lei complementar disporá sobre o percentual mínimo do produto da arrecadação dos impostos estaduais que seria aplicado em ações e serviços de saúde pelos Estados e pelo Distrito Federal.
2. CORRETA. Consoante art. 198, §3º, III, da CF/88, lei complementar vai dispor sobre as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
3. CORRETA. À luz do art. 198, §4º, da CF/88, lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
4. INCORRETA. A CF/88 não dispõe que cabe a União definir o quantitativo mínimo de hospitais a ser mantido por cada ente federativo.