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ID
5520082
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei complementar editada pela União dispôs, entre outras matérias, sobre

1. o percentual mínimo do produto da arrecadação dos impostos estaduais que seria aplicado em ações e serviços de saúde pelos Estados e pelo Distrito Federal;
2. as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde realizadas nesses níveis federativos;
3. o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde; e
4. o quantitativo mínimo de hospitais a ser mantido pelos referidos entes.

Considerando a competência legislativa da União, é correto afirmar que se apresentam harmônicas com a Constituição da República, as matérias referidas em

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    CF/88: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.

    § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.    

    § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:       

    I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;        

    I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);       

    II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; 

    III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.        

    § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:      

    I - os percentuais de que trata o § 2º;     

    I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;       

    II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

    III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;  

    § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação

    § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.  

  • O artigo 198 vai tratar principalmente sobre a forma de custeio da saúde: recursos da seguridade social, União, DF, Estados, municípios, dentre outros. Trata tambem de percentual mínimo que cada ente deverá aplicar. Por fim, mais importante pra questão foi sobre a Lei complementar que será revisada de 5 em 5 anos que falará sobre: o percentual mínimo de arrecadação que os Estados, Df e municípios terão que aplicar; forma de fiscalização, avaliação é controle das despesas com saúde; critérios de rateio entre recursos da União pra Demais entes de forma a reduzir as desigualdades regionais. Parágrafo 5: Lei federal (logo, ordinária pois pra ser complementar precisa de previsão expressa) disporá sobre regime salarial, teto, piso salarial
  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da saúde na Constituição Federal.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes

    § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: 

    I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);   

    II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

    III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. 

    § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:  

    I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;

    II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

    III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; 

    § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação

    § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. 

    3) Exame dos itens e identificação da resposta.

    1. CORRETA. Conforme art. 198, §3º, I, da CF/88, lei complementar disporá sobre o percentual mínimo do produto da arrecadação dos impostos estaduais que seria aplicado em ações e serviços de saúde pelos Estados e pelo Distrito Federal.

    2. CORRETA. Consoante art. 198, §3º, III, da CF/88, lei complementar vai dispor sobre as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.

    3. CORRETA. À luz do art. 198, §4º, da CF/88, lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

    4. INCORRETA. A CF/88 não dispõe que cabe a União definir o quantitativo mínimo de hospitais a ser mantido por cada ente federativo.

    RESPOSTA: Letra D. 1,2 e 3 apenas.

  • Alguém sabe explicar porque a União pode sobre regime jurídico de agentes comunitários de saúde? Eu errei porque achei que seria óbvio que não

  • a única que não tinha a 4

    Gab: D

  • Para mim a número 3 está errada, pois o parág. 5º diz que será "lei federal". Assim, será lei ordinária. Lei complementar precisaria de previsão específica. Alguém pensa o mesmo?

    Obrigada.

  • 1. CORRETA. Conforme art. 198, §3º, I, da CF/88, lei complementar disporá sobre o percentual mínimo do produto da arrecadação dos impostos estaduais que seria aplicado em ações e serviços de saúde pelos Estados e pelo Distrito Federal.

    2. CORRETA. Consoante art. 198, §3º, III, da CF/88, lei complementar vai dispor sobre as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.

    3. CORRETA. À luz do art. 198, §4º, da CF/88, lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

    4. INCORRETA. A CF/88 não dispõe que cabe a União definir o quantitativo mínimo de hospitais a ser mantido por cada ente federativo.

  • Gab D

    CORRETA. Conforme art. 198, §3º, I, da CF/88, lei complementar disporá sobre o percentual mínimo do produto da arrecadação dos impostos estaduais que seria aplicado em ações e serviços de saúde pelos Estados e pelo Distrito Federal.

    2. CORRETA. Consoante art. 198, §3º, III, da CF/88, lei complementar vai dispor sobre as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.

    3. CORRETA. À luz do art. 198, §4º, da CF/88, lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

    4. INCORRETA. A CF/88 não dispõe que cabe a União definir o quantitativo mínimo de hospitais a ser mantido por cada ente federativo.