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GABARITO: C
Súmula 145-STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Complementando:
Enunciado 7 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ
Não fica caracterizado o crime do inc. IV do § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, incluído pela Lei Anticrime, quando o policial disfarçado provoca, induz, estimula ou incita alguém a vender ou a entregar drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à sua preparação(flagrante preparado), sob pena de violação do art. 17 do Código Penal e da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal.
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O réu, no caso concreto, já estava sendo alvo de investigação e pode ter sido o flagrante relaxado com relação ao núcleo do tipo vender, mas o flagrante pode ser considerado esperado e legal com relação aos núcleos ter em depósito, trazer consigo e/ou transportar.
No meu humilde entender, a alternativa E também encontra-se correta.
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Leonardo Oliveira Filho, o enunciado diz que quem trazia consigo o entorpecente eram os policiais que fingiam de traficante, bem como o estudando foi preso ao fornecer o dinheiro, não tendo recebido nada, apenas voz de prisão. Porém como bem lembrado por você, caso fosse o contrário (estudante fosse o traficante), o estudante realmente responderia pelos outros núcleos verbais.
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Flagrante preparado, foi o que houve com o Manuel, nesta modalidade a ação policial consiste em criar um cenário criminoso induzindo o agente a prática de crime com o objetivo de prendê-lo em flagrante.
O STF, sumula 145, diz: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação. ou seja, crime impossível.
Mas existe uma ressalva: o pacote anticrime trouxe uma alteração.
segundo Art. 303. CPP, Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Então se a polícia já tem ciência sobre a prática da ação criminosa e prepara um flagrante baseado na conduta já existente, o flagrante vale. neste caso vale a preparação. Aqui é cana!
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O que te deixa relaxado é ilegal! Prisão ilegal = relaxamento da prisão.
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Pessoal, como fica a resposta da questão com o advento do inciso IV, § 1º, do art. 33 da lei de drogas com a redação dada pela lei 13.964/2019?
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Pessoal estão confundindo sobre o enunciado da questão. No caso, os policiais se fizeram de traficantes e ofereceu em venda drogas para o Manuel. Ou seja, não foi o Manuel quem vendeu ou teve consigo drogas, ele apenas "comprou" o que não é caracterizado crime por falta de preceito legal. Por este motivo, o flagrante deve ser relaxado.
Lembrando da súmula do STJ nº 145 e bem colocado pelo amigo Vinício Oliveira o enunciado da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ./
Não fica caracterizado o crime do inc. IV do § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, incluído pela Lei Anticrime, quando o policial disfarçado provoca, induz, estimula ou incita alguém a vender ou a entregar drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à sua preparação(flagrante preparado), sob pena de violação do art. 17 do Código Penal e da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal./
Súmula 145-STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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Assertiva C 145 stf
Considerando as informações apresentadas, sobre o caso concreto, indique a afirmativa correta.
Manuel deve ter sua prisão em flagrante relaxada, pois trata-se de hipótese de flagrante preparado, que é ilegal, na esteira de entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ufa!!! Manuel.... Rs...
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Gabarito B.
Flagrante esperado é valido;
Flagrante preparado ou provaocado não válido;
Flagrante forjado não é válido.
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CUIDADO PESSOAL
AINDA NÃO CAIU ISSO EM PROVA, MAS SE O ALUNO TIVESSE COM A DROGA OU FOSSE TRAFICANTE AÍ JA ERAS PRA ELE...
A figura do agente policial disfarçado somente pode ser empregada por servidores policiais integrantes das Polícias Judiciárias
Agente policial disfarçado qualifica-se como técnica especial de investigação, contida em tipo penal equiparado, a ser realizada exclusivamente por policial investigativo (civil ou federal), independentemente de autorização judicial. Consiste na atuação de maneira dissimulada do policial que, após diligências preliminares que atestem a presença de elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente, recebe arma de fogo ou droga do investigado, confirmando a suspeita e concretizando situação flagrancial da venda ou entrega do objeto ilícito. O disfarce da identidade funcional do policial, não se exigindo prévia autorização judicial, limitado, entretanto, às estritas hipóteses legais do tráfico de drogas[7], do comércio ilegal de armas de fogo[8] e do tráfico internacional de armas de fogo[9].
Diante desse novo cenário jurídico, entendemos que, em outras palavras, a lei deixa claro que a venda e entrega de droga a agente policial disfarçado não configuram o flagrante preparado, desde que presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
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Pelo enunciado, os policiais que ofereceram a droga ao Manuel. Não havia crime por parte dele e sim foi instigado pelos policiais. O flagrante foi preparado, portanto, ilegal.
Se fosse o contrário (Manuel em posse das drogas e os policiais indo comprar a droga), haveria também flagrante, mas não preparado porque o Manuel estava em crime permanente. Aí sim, a prisão seria legal.
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prazo legal para a realização da audiência de custódia: 24 horas.
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GABARITO - C
Acrescentando um breve resumo:
► Flagrante forjado: o fato é simulado pela autoridade para incriminar falsamente alguém, há uma conduta positiva. Ex: policial coloca droga no bolso da vítima. ILÍCITO.
► Flagrante preparado (DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR/CRIME DE ENSAIO): A autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante, crime impossível (Súmula 145 do STF).
► Flagrante esperado: A autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá, Ex. é a campana policial. É válido.
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GABARITO: C
Súmula 145/STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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Gab C
Súmula 145/STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia, torna impossível sua consumação.
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galera, a polícia prendeu o USUÁRIO! quem praticou o tráfico foram os agentes policiais. caso fosse assim poderíamos prender todos na Cracolândia kkkkk
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Houve um agente provocador, foram os policiais que ofereceram, se fosse o contrário seria legal a prisão.
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GABARITO - C
Por que flagrante preparado?
Porque nessa modalidade a autoridade provoca a ação do delituoso.
Por que não é a situação de agentes disfarçados?
No caso do agente disfarçado estão presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
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OBSERVAÇÃO:
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
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Falou, falou e deixou a questão fácil....ksksksksk
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ADENDO
Flagrante Preparado ou Provocado
==> Flagrante em que o agente é induzido ou instigado a cometer o delito, sendo preso no ato. Doutrinariamente conhecido crime de ensaio ou ainda “delito putativo por obra do agente provocador”. Dois requisitos :
(i) a preparação
(ii) a não consumação da infração.*
-Súmula 145, STF: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
- Haveria verdadeiro crime impossível (crime oco, tent. inidônea), por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto criminoso. Não obstante reste presente a preparação, mas o agente logre êxito na consumação, haverá crime (possível).
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Complementando...
Súmula 145/STF - NÃO há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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STF - A audiência de custódia constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental.
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STJ - Depois do Pacote anticrime, não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento)
Fonte: DOD
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Espécies :
FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.
-FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.
-FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).
-FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua.
-FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição
-FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.
-FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.
-FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador
-FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.
Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.
-FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado...
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Acrescentando um breve resumo:
► Flagrante forjado: o fato é simulado pela autoridade para incriminar falsamente alguém, há uma conduta positiva. Ex: policial coloca droga no bolso da vítima. ILÍCITO.
► Flagrante preparado (DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR/CRIME DE ENSAIO): A autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante, crime impossível (Súmula 145 do STF).
► Flagrante esperado: A autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá, Ex. é a campana policial. É válido.
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Pode até ser ilegal, mas sem esse flagrante preparado, a criminalidade seria bem maior rs
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Questão: C
São hipóteses de prisões em flagrante proibida pelo nosso ordenamento jurídico:
- Forjado, urdido ou maquinado: É quando a autoridade policial ou particulares criam provas de um crime inexistente, com o intuito de legitimar uma prisão em flagrante.
- Preparado ou provocado: É quando um indivíduo (pode ser um particular ou policial) induz outro a praticar algum ato ilícito.
- Flagrante Cataléptico: É quando um agente público ao prender alguém em flagrante exige vantagem indevida.
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Lembrando que com o pacote anticrime é possível imputar o delito de tráfico quando o agente vende ou entrega droga a policial disfarçado:
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Como, no caso, o agente comprou a droga, trata-se de flagrante preparado e, portanto, ilegal, aplicando-se a súmula 145 do STF:
Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
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#DICA
Pessoal, gostaria de partilhar uma dica que me ajuda a ganhar tempo nas provas da FGV:
Antes de ir para a leitura do GIGANTESTO enunciado da questão (estou falando da banca FGV), eu tenho lido as alternativas e de cara já consigo, quase sempre, eliminar uma ou duas sem nem ler o enunciado, ganhando tempo.
No caso dessa questão, utilizei o seguinte método:
leitura do item D:
(D)Em sede de audiência de custódia, Manuel deve ter sua prisão em flagrante relaxada, pois trata-se de hipótese de flagrante esperado, que é considerado ilegal.
ERRO: SABEMOS QUE O FLAGRANTE ESPERADO NÃO É CONSIDERADO ILEGAL, O QUE TORNA A ASSERTIVA FALSA.
(B) Manuel deve ter sua prisão em flagrante relaxada, pois, embora houvesse situação flagrancial, foi desrespeitado o prazo legal para a realização da audiência de custódia.
ERRO: NESSE ITEM, FUI DIRETO PARA OS PRAZOS CONTIDOS NO ENUNCIADO, CHEGANDO À CONCLUSÃO DE QUE NÃO ULTRAPASSOU O PRAZO PERMITIDO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. (24 HORAS).
#pertenceremos
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Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
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manuel só queria fumar seu baseado...
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Flagrante preparado ou provocado, se trata de uma armadilha, onde o agente é induzindo a prática do crime, e nesse momento, é preso em flagrante.
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Para
resolver a presente questão é demandado conhecimento acerca do
instituto da prisão em flagrante e da lei 11.343/06 (Lei do Tráfico de Droga), o que possibilitará a exclusão das assertivas incorretas. Observemos cada assertiva, para compreender a questão numa perspectiva macro.
A)
Incorreta.
Não se trata de flagrante próprio ou perfeito, uma vez que foi
preparado, tampouco o enunciado deu substrato para apontar a hipótese
de crime permanente, portanto a assertiva está errada.
B)
Incorreta.
O prazo legal não foi desrespeitado, uma vez que a audiência de
custódia ocorreu dentro das 24 horas seguintes à prisão, conforte
disciplina o art. 310, caput
do CPP.
C) Correta.
O enunciado trouxe a figura do flagrante
preparado, compreendido como aquele que a autoridade policial instiga o
agente a cometer o crime para que seja preso em flagrante. Segundo o
Supremo Tribunal Federal, tal espécie configura crime impossível,
não sendo permitido no ordenamento – Súmula 145. Portanto, a
prisão de Manuel deve ser imediatamente relaxada.
Súmula
145-STF: “Não há crime, quando a preparação
do flagrante pela polícia
torna impossível a sua consumação."
Destaca-se,
ainda, que na I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o
Enunciado 7 estipulou que:
“Não fica
caracterizado o crime do inc. IV do § 1º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, incluído pela Lei Anticrime, quando o policial
disfarçado provoca, induz, estimula ou incita alguém a vender ou a
entregar drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico
destinado à sua preparação (flagrante preparado), sob pena de
violação do art. 17 do Código Penal e da Súmula 145 do Supremo
Tribunal Federal."
D)
Incorreta.
Não foi caso de flagrante esperado, mas ainda que o fosse, este não
é considerado ilegal no ordenamento jurídico pátrio, concluindo em
erro na assertiva. Um item de maior simplicidade de ser descartado como gabarito,
assim como a alternativa B.
E)
Incorreta.
Conforme explicado no item C, o enunciado não trouxe caso de
flagrante esperado, mas sim de flagrante preparado, tornando o item
incorreto.
Gabarito do
professor: Alternativa C.
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Maconheiro se deu bem, queria ver se fosse na Tailãndia.