SóProvas


ID
5520133
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Manuel, aluno do 3º período do curso de direito, foi preso em flagrante delito, às 17h do dia 13 de agosto de 2021, por policiais civis disfarçados, que, investigando o comércio de drogas em local próximo à faculdade, passam-se por traficantes para abordar o estudante e lhe oferecer 200g de maconha.

Manuel aceitou a oferta e, ao entregar o dinheiro pela compra da substância, foi preso e posteriormente conduzido à delegacia de polícia, onde lavrou-se auto de prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no Art. 33, § 1º, inciso IV, da Lei nº 11.343/06.

Feitas as comunicações devidas, Manuel foi apresentado em audiência de custódia às 10h do dia 14 de agosto de 2021. Considerando as informações apresentadas, sobre o caso concreto, indique a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Súmula 145-STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Complementando:

    Enunciado 7 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ

    Não fica caracterizado o crime do inc. IV do § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, incluído pela Lei Anticrime, quando o policial disfarçado provoca, induz, estimula ou incita alguém a vender ou a entregar drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à sua preparação(flagrante preparado), sob pena de violação do art. 17 do Código Penal e da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal.

  • O réu, no caso concreto, já estava sendo alvo de investigação e pode ter sido o flagrante relaxado com relação ao núcleo do tipo vender, mas o flagrante pode ser considerado esperado e legal com relação aos núcleos ter em depósito, trazer consigo e/ou transportar.

    No meu humilde entender, a alternativa E também encontra-se correta.

  • Leonardo Oliveira Filho, o enunciado diz que quem trazia consigo o entorpecente eram os policiais que fingiam de traficante, bem como o estudando foi preso ao fornecer o dinheiro, não tendo recebido nada, apenas voz de prisão. Porém como bem lembrado por você, caso fosse o contrário (estudante fosse o traficante), o estudante realmente responderia pelos outros núcleos verbais.
  • Flagrante preparado, foi o que houve com o Manuel, nesta modalidade a ação policial consiste em criar um cenário criminoso induzindo o agente a prática de crime com o objetivo de prendê-lo em flagrante.

    O STF, sumula 145, diz: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação. ou seja, crime impossível.

    Mas existe uma ressalva: o pacote anticrime trouxe uma alteração.

    segundo Art. 303. CPP, Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Então se a polícia já tem ciência sobre a prática da ação criminosa e prepara um flagrante baseado na conduta já existente, o flagrante vale. neste caso vale a preparação. Aqui é cana!

  • O que te deixa relaxado é ilegal! Prisão ilegal = relaxamento da prisão.

  • Pessoal, como fica a resposta da questão com o advento do inciso IV, § 1º, do art. 33 da lei de drogas com a redação dada pela lei 13.964/2019?

  • Pessoal estão confundindo sobre o enunciado da questão. No caso, os policiais se fizeram de traficantes e ofereceu em venda drogas para o Manuel. Ou seja, não foi o Manuel quem vendeu ou teve consigo drogas, ele apenas "comprou" o que não é caracterizado crime por falta de preceito legal. Por este motivo, o flagrante deve ser relaxado.

    Lembrando da súmula do STJ nº 145 e bem colocado pelo amigo Vinício Oliveira o enunciado da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ./

    Não fica caracterizado o crime do inc. IV do § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, incluído pela Lei Anticrime, quando o policial disfarçado provoca, induz, estimula ou incita alguém a vender ou a entregar drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à sua preparação(flagrante preparado), sob pena de violação do art. 17 do Código Penal e da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal./

    Súmula 145-STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Assertiva C 145 stf

    Considerando as informações apresentadas, sobre o caso concreto, indique a afirmativa correta.

    Manuel deve ter sua prisão em flagrante relaxada, pois trata-se de hipótese de flagrante preparado, que é ilegal, na esteira de entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.

    Ufa!!! Manuel.... Rs...

  • Gabarito B.

    Flagrante esperado é valido;

    Flagrante preparado ou provaocado não válido;

    Flagrante forjado não é válido.

  • CUIDADO PESSOAL

    AINDA NÃO CAIU ISSO EM PROVA, MAS SE O ALUNO TIVESSE COM A DROGA OU FOSSE TRAFICANTE AÍ JA ERAS PRA ELE...

    A figura do agente policial disfarçado somente pode ser empregada por servidores policiais integrantes das Polícias Judiciárias

    Agente policial disfarçado qualifica-se como técnica especial de investigação, contida em tipo penal equiparado, a ser realizada exclusivamente por policial investigativo (civil ou federal), independentemente de autorização judicial. Consiste na atuação de maneira dissimulada do policial que, após diligências preliminares que atestem a presença de elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente, recebe arma de fogo ou droga do investigado, confirmando a suspeita e concretizando situação flagrancial da venda ou entrega do objeto ilícito. O disfarce da identidade funcional do policial, não se exigindo prévia autorização judicial, limitado, entretanto, às estritas hipóteses legais do tráfico de drogas[7], do comércio ilegal de armas de fogo[8] e do tráfico internacional de armas de fogo[9].

    Diante desse novo cenário jurídico, entendemos que, em outras palavras, a lei deixa claro que a venda e entrega de droga a agente policial disfarçado não configuram o flagrante preparado, desde que presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

  • Pelo enunciado, os policiais que ofereceram a droga ao Manuel. Não havia crime por parte dele e sim foi instigado pelos policiais. O flagrante foi preparado, portanto, ilegal.

    Se fosse o contrário (Manuel em posse das drogas e os policiais indo comprar a droga), haveria também flagrante, mas não preparado porque o Manuel estava em crime permanente. Aí sim, a prisão seria legal.

  • prazo legal para a realização da audiência de custódia: 24 horas.

  • GABARITO - C

    Acrescentando um breve resumo:

    ► Flagrante forjado: o fato é simulado pela autoridade para incriminar falsamente alguém, há uma conduta positiva. Ex: policial coloca droga no bolso da vítima. ILÍCITO.

    ► Flagrante preparado (DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR/CRIME DE ENSAIO): A autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante, crime impossível (Súmula 145 do STF).

    ► Flagrante esperado: A autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá, Ex. é a campana policial. É válido.

  • GABARITO: C

    Súmula 145/STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Gab C

    Súmula 145/STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia, torna impossível sua consumação.

  • galera, a polícia prendeu o USUÁRIO! quem praticou o tráfico foram os agentes policiais. caso fosse assim poderíamos prender todos na Cracolândia kkkkk
  • Houve um agente provocador, foram os policiais que ofereceram, se fosse o contrário seria legal a prisão.

  • GABARITO - C

    Por que flagrante preparado?

    Porque nessa modalidade a autoridade provoca a ação do delituoso.

    Por que não é a situação de agentes disfarçados?

    No caso do agente disfarçado estão presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

    ________________________

    OBSERVAÇÃO:

    Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      

  • Falou, falou e deixou a questão fácil....ksksksksk

  • ADENDO

    Flagrante Preparado ou Provocado 

    ==> Flagrante em que o agente é induzido ou instigado a cometer o delito, sendo preso no ato. Doutrinariamente conhecido crime de ensaio ou ainda “delito putativo por obra do agente provocador”. Dois requisitos :

     (i) a preparação 

     (ii) a não consumação da infração.*

    -Súmula 145, STF: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

    • Haveria verdadeiro crime impossível (crime oco, tent. inidônea), por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto criminoso. Não obstante reste presente a preparação, mas o agente logre êxito na consumação, haverá crime (possível).

     

  • Complementando...

    Súmula 145/STF - NÃO há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    +

    STF - A audiência de custódia constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental.

    +

    STJ - Depois do Pacote anticrime, não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento)

    Fonte: DOD

  • Espécies :

    FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).

     

    -FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua.

     

    -FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição

     

    -FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

     

    -FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO:  situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.

     

    -FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador

     

    -FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.

    Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.

     

    -FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado...

  • Acrescentando um breve resumo:

    ► Flagrante forjado: o fato é simulado pela autoridade para incriminar falsamente alguém, há uma conduta positiva. Ex: policial coloca droga no bolso da vítima. ILÍCITO.

    ► Flagrante preparado (DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR/CRIME DE ENSAIO): A autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante, crime impossível (Súmula 145 do STF).

    ► Flagrante esperado: A autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá, Ex. é a campana policial. É válido.

  • Pode até ser ilegal, mas sem esse flagrante preparado, a criminalidade seria bem maior rs

  • Questão: C

    São hipóteses de prisões em flagrante proibida pelo nosso ordenamento jurídico:

    • Forjado, urdido ou maquinado: É quando a autoridade policial ou particulares criam provas de um crime inexistente, com o intuito de legitimar uma prisão em flagrante.
    • Preparado ou provocado: É quando um indivíduo (pode ser um particular ou policial) induz outro a praticar algum ato ilícito.
    • Flagrante Cataléptico: É quando um agente público ao prender alguém em flagrante exige vantagem indevida.
  • Lembrando que com o pacote anticrime é possível imputar o delito de tráfico quando o agente vende ou entrega droga a policial disfarçado:

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

    Como, no caso, o agente comprou a droga, trata-se de flagrante preparado e, portanto, ilegal, aplicando-se a súmula 145 do STF:

    Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

  • #DICA

    Pessoal, gostaria de partilhar uma dica que me ajuda a ganhar tempo nas provas da FGV:

    Antes de ir para a leitura do GIGANTESTO enunciado da questão (estou falando da banca FGV), eu tenho lido as alternativas e de cara já consigo, quase sempre, eliminar uma ou duas sem nem ler o enunciado, ganhando tempo.

    No caso dessa questão, utilizei o seguinte método:

    leitura do item D:

    (D)Em sede de audiência de custódia, Manuel deve ter sua prisão em flagrante relaxada, pois trata-se de hipótese de flagrante esperado, que é considerado ilegal.

    ERRO: SABEMOS QUE O FLAGRANTE ESPERADO NÃO É CONSIDERADO ILEGAL, O QUE TORNA A ASSERTIVA FALSA.

    (B) Manuel deve ter sua prisão em flagrante relaxada, pois, embora houvesse situação flagrancial, foi desrespeitado o prazo legal para a realização da audiência de custódia.

    ERRO: NESSE ITEM, FUI DIRETO PARA OS PRAZOS CONTIDOS NO ENUNCIADO, CHEGANDO À CONCLUSÃO DE QUE NÃO ULTRAPASSOU O PRAZO PERMITIDO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. (24 HORAS).

    #pertenceremos

  • Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

  • manuel só queria fumar seu baseado...

  • Flagrante preparado ou provocado, se trata de uma armadilha, onde o agente é induzindo a prática do crime, e nesse momento, é preso em flagrante.

  • Para resolver a presente questão é demandado conhecimento acerca do instituto da prisão em flagrante e da lei 11.343/06 (Lei do Tráfico de Droga), o que possibilitará a exclusão das assertivas incorretas. Observemos cada assertiva, para compreender a questão numa perspectiva macro.
    A) Incorreta. Não se trata de flagrante próprio ou perfeito, uma vez que foi preparado, tampouco o enunciado deu substrato para apontar a hipótese de crime permanente, portanto a assertiva está errada.
    B) Incorreta. O prazo legal não foi desrespeitado, uma vez que a audiência de custódia ocorreu dentro das 24 horas seguintes à prisão, conforte disciplina o art. 310, caput do CPP.

    C) Correta. O enunciado trouxe a figura do flagrante preparado, compreendido como aquele que a autoridade policial instiga o agente a cometer o crime para que seja preso em flagrante. Segundo o Supremo Tribunal Federal, tal espécie configura crime impossível, não sendo permitido no ordenamento – Súmula 145. Portanto, a prisão de Manuel deve ser imediatamente relaxada.

    Súmula 145-STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."
    Destaca-se, ainda, que na I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o Enunciado 7 estipulou que: “Não fica caracterizado o crime do inc. IV do § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, incluído pela Lei Anticrime, quando o policial disfarçado provoca, induz, estimula ou incita alguém a vender ou a entregar drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à sua preparação (flagrante preparado), sob pena de violação do art. 17 do Código Penal e da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal."

    D) Incorreta. Não foi caso de flagrante esperado, mas ainda que o fosse, este não é considerado ilegal no ordenamento jurídico pátrio, concluindo em erro na assertiva. Um item de maior simplicidade de ser descartado como gabarito, assim como a alternativa B.

    E) Incorreta. Conforme explicado no item C, o enunciado não trouxe caso de flagrante esperado, mas sim de flagrante preparado, tornando o item incorreto.

    Gabarito do professor: Alternativa C.
  • Maconheiro se deu bem, queria ver se fosse na Tailãndia.