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Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII -
VIII -
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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GABARITO: D
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
- I - pela morte do agente;
- II - pela anistia, graça ou indulto;
- III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
- IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
- V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
- VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
- VII - REVOGADO
- VIII - REVOGADO
- IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
FONTE: CÓDIGO PENAL.
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Gab D
Complementando:
ANISTIA
→ Concedida por meio de Lei Penal
→ Exclui o próprio crime
→ Exclui os efeitos primários e secundários
→ Efeitos extrapenais permanecem inalterados
→ Pode ser concedida antes da condenação
► GRAÇA
→ Benefício Individual, com destinatário certo
→ Depende de provocação do interessado
→ Concedido por meio de Decreto Presidencial
→ Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação
→ Atinge apenas os efeitos primários
→ Efeito penal secundário e extrapenal permanecem
► INDULTO
→ Benefício coletivo, sem destinatário certo
→ Não depende de provocação do interessado
→ Concedido por meio de Decreto Presidencial
→ Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação
→ Atinge apenas os efeitos primários
→ Efeito penal secundário e extrapenal permanecem
"Qualquer erro me notifique."
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GABARITO - D
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; Abolitio criminis
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; Caso de Calúnia e Difamação
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Caso de Homicídio Culposo
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas constantes das suas lacunas, de modo a verificar-se qual dos itens contém as assertivas corretas e erradas.
Primeira Lacuna - De acordo com o inciso II, artigo 107, do Código Penal, a anistia e o indulto são causas de extinção da punibilidade. A alternativa constante desta lacuna está correta.
Segunda Lacuna - O perdão aceito, nos crimes de ação privada, configura uma causa de exclusão da punibilidade, prevista no inciso V, do artigo 107, do Código Penal. Portanto, a alternativa constante desta lacuna está correta.
Terceira Lacuna - A perempção é uma das causas de extinção da punibilidade e encontra-se prevista no inciso IV, do artigo 107, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
Quarta Lacuna - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito da condenação e não uma causa de extinção da punibilidade. Assim sendo, a assertiva contida nesta lacuna está incorreta.
Das análises feitas acima, depreende-se que as três primeiras lacunas contém alternativas corretas e a última contém uma alternativa errada. Assim sendo, correto está item (D).
Gabarito do professor: (D)
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NISTIA
→ Concedida por meio de Lei Penal
→ Exclui o próprio crime
→ Exclui os efeitos primários e secundários
→ Efeitos extrapenais permanecem inalterados
→ Pode ser concedida antes da condenação
► GRAÇA
→ Benefício Individual, com destinatário certo
→ Depende de provocação do interessado
→ Concedido por meio de Decreto Presidencial
→ Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação
→ Atinge apenas os efeitos primários
→ Efeito penal secundário e extrapenal permanecem
► INDULTO
→ Benefício coletivo, sem destinatário certo
→ Não depende de provocação do interessado
→ Concedido por meio de Decreto Presidencial
→ Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação
→ Atinge apenas os efeitos primários
→ Efeito penal secundário e extrapenal permanecem
"Qualquer erro me notifique."
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Sobre tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime:
Não se trata de uma das circunstâncias pelas quais se dá a extinção da punibilidade, mas sim de um dos EFEITOS GENÉRICOS DA CONDENAÇÃO (art. 91, I do CP).
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre extinção da punibilidade.
(C) É o que dispõe o CP em seu art. 107, II: “Extingue-se a punibilidade: (...) II - pela anistia, graça ou indulto; (...)”.
(C) É o que dispõe o CP em seu art. 107, IX: “Extingue-se a punibilidade: (...) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei”.
(C) É o que dispõe o CP em seu art. 107, IV: “Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (...)”.
(E) Trata-se, na verdade, de efeito da condenação, e não causa de extinção da punibilidade. Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...)”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (C-C-C-E).