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ID
5524201
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange às competências típicas e atípicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, viola o texto constitucional o ato

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

  • Competência do Senado Federal.

  • artigo 52, inciso X da CF==="Compete privativamente ao Senado Federal:

    X- suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF".

  • Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão - assim como acontece no controle abstrato - também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

    O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. , , da .

    A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e "erga omnes" e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    Nesse sentido: STF. Plenário. e , Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • Na minha opinião, deveria ser anulada por falta de resposta correta.

    A assertiva D, da forma como foi escrita, não está correta. Vejam:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    (...)

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade

    --> OU SEJA, apenas nos crimes de resposabilidade a competência é do SF. Do contrário, seria o mesmo que dizer que o Presidente é julgado pelo SF se cometer crime... o que não é verdade. o Presidente é julgado pelo SF em crimes de responsabilidade (52, I), mas pelo STF em crimes comuns (102, I, b)....

    Nos crimes comuns os ministros do STF e o PGR são julgados pelo próprio STF (102, I, b).

    Quanto ao AGU, (colega Maicon, na questão ) - A competência para julgar crimes comuns praticados pelo Advogado-Geral da União, embora não esteja expressamente citada no artigo 102, I, c, da Constituição, efetivamente é atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Realmente, se o AGU possui status de Ministro de Estado, seu julgamento por infrações penais comuns compete ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, c), que apenas não julga tal autoridade

    quando se tratar de crimes de responsabilidade (art. 52, II). É o que reconhece a própria Corte Suprema, em mais de um precedente:

    “STF: competência penal originária: ação penal (ou interpelação preparatória dela) contra o Advogado-Geral da União, que passou a ser Ministro de Estado por força da última edição da MPr 2.049-20, de 29-6-2000.” (Inq 1.660-QO, Rel. Min.

    Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-9-2000, Plenário, DJ de 6-6-2003.).

    Enfim... essa é a vida de quem estuda... temos que lidar com esse tipinho de questão....

  • Compete ao Senado Federal a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do ST
  • LETRA E

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SENADO FEDERAL (ART. 52, INCISO X)

    OBS: STF entendeu que tal dispositivo passou por MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, pois, agora, cabe ao Senado apenas dar publicidade à decisão do Plenário do STF, que já seria dotada, tanto no controle concentrado, como no difuso, de eficácia vinculante (erga omnes) para todos. Foi acolhida, portanto, a tese da "ABSTRATIVIZAÇÃO/OBJETIVIZAÇÃO" de Gilmar Mendes, com uma verdadeira aproximação dos controles difuso e concentrado. Assim, STF deixa de considerar que a decisão do Plenário em controle difuso tenha eficácia apenas inter partes (ADI 3406 e 3470).

    Fonte: Aragonê (apostila Gran Cursos).

  • Competência exclusiva do Senado:

    Artigo 52

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;