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ID
5524915
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Caxias - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 1.°, caput, da CF/88 preceitua que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo -se em Estado Democrático de Direito. Considerando o exposto, assinale a alternativa correta no que tange a organização política administrativa do Estado:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva B também está correta. o DF não tem municipios, e sim regiões administrativas. Questão deveria ser anulada
  • art. 19 da CF. - resposta correta letra D

  • GABARITO - D

    A) Os municípios, unidades federadas autônomas, mas não independentes, são subordinados de maneira administrativa aos estados em que estiverem situados, com exceção das capitais dos Estados.

    Os Entes possuem autonomia e não há subordinação. Além disso, para parte relevante da doutrina considera que somos um Federalismo de 3º grau.

    A Constituição Federal de 1988 caracteriza-se por ter erigido os municípios brasileiros a uma posição de destaque em relação aos municípios das outras Federações existentes no mundo. Ela operou uma significativa ampliação da autonomia municipal, no aspecto político, administrativo e financeiro, consagrando, ainda, a expressa integração, na Federação brasileira, dos municípios, que, portanto, passaram a constituir um terceiro elemento no nosso federalismo.

    -----------------------------------------------------------

    B) A Constituição Federal preceitua que o Distrito Federal, capital federal, não pode ser dividido em municípios.

    CUIDADO!

    O DF realmente não pode ser divido em Municípios, todavia a Capital Federal é Brasília.

    Mnemônico: C.B.F.

    Capital Federal - Brasília

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    C) Os Estados Federados, em obediência a hierarquia estabelecida na Constituição Federal, do ponto de vista político-administrativo são subordinados à União. 

    Os Entes possuem autonomia e não há subordinação.

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    D) A Constituição veda o estabelecimento de cultos religiosos por parte dos entes da Federação. 

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

    II - recusar fé aos documentos públicos;

    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

  • GAB: D

    A capital federal é Brasília e não o DF.

  • Gabarito D.

    O comentário mais curtido está ERRADO!

    Distrito Federal não é a Capital.

    A Capital é Brasília.

    Trago o fundamento:

    CF/88 Artigo 18.

    TÍTULO III

    Da Organização do Estado

    CAPÍTULO I

    DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

     Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 1º Brasília é a Capital Federal.

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • GABARITO D

     

    1.1.2.3 – Da forma de federalismo adotada pelo Brasil (tríade):

    1.      A forma de federalismo adotada pelo Brasil é a tríade ou de terceiro grau, isto é, as esferas de poder são divididas da seguinte forma:

    a.      1º grau (União) – representa o país no âmbito externo e simboliza a reunião de todos os entes federativos em uma só pessoa jurídica no âmbito interno;

    b.     2º grau (Estados) detêm a titularidade do Poder Estatal em âmbito regional;

    c.      3º grau (Municípios) – detêm o Poder Estatal em âmbito local; e

    d.     2º e 3º grau (Distrito Federal) – ente sui generis, pois abarca as atribuições de índole estadual e municipal (art. 32, § 1º). Há vedação constitucional em sua divisão em municípios (art. 32, caput). O ente federativo é o Distrito Federal, no entanto, a Capital Federal é Brasília, não o Distrito Federal (art. 18, § 1º).  

    2.      Ater-se, contudo, que embora a Capital Federal do Distrito Federal seja Brasília, o domicílio da União não é Brasília, sim o Distrito Federal (art. 75, I do CC):

    Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

    I - da União, o Distrito Federal;

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Quem mandou ser apressado...

  • CAPITAL FEDERAL: Brasília.