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Lei 8.666/93:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Lei 14.133 (Nova Lei de Licitações e Contratos):
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
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L14133/21
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa (LETRA C), autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor
II - compras com entrega integral e imediata dos bens adquiridos e dos quais não resultem em obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Dizer que a nota de empenho pode representar um contrato, quando a lei fala de substituição, pode prejudicar o entendimento objetivo por parte do candidato, mas vamos às outras alternativas.
A) De modo geral, as restrições quanto a períodos finais de mandato se referem à criação de despesa, enquanto os empenhos correspondem a compromissos realizados dentro da despesa já aprovada. A única exceção que conheço é a trazida pelo § 1º do art. 59 da L4320/64, que veda o empenho acima de um duodécimo do orçamento vigente no último mês do mandato de prefeito.
B) L4320/64, "Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho."
D) Manual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público do Tesouro Nacional, exercício 2017, página 100, seção despesa pública - 4.4.2. Execução: "Quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente".
E) L4320/64, Art. 60, § 2º "Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar."
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✅Letra C.
Estágios da DESPESA é o FELP:
Fixação.
Empenho
Liquidação
Pagamento
Obs: Fixação faz parte da etapa do PLANEJAMENTO. Os demais estágios estágios citados acima fazem parte da etapa de EXECUÇÃO.
Sobre a alternativa correta...
Obs: A NOTA DE EMPENHO PODE pode ser dispensada em casos especiais.
Fonte: Baseada nas aulas do Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos.
Espero ter ajudado. BONS ESTUDOS!! ❤️✍
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créditos extraordinários não dispensa essa fase?
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a) não existe tal vedação.
Imagina um gestor não podendo empenhar uma conta de água em dezembro?
b) o que é dispensado em casos de créditos extraordinários é a indicação da fonte de recursos para custeio.
Basta lembrar dos créditos empenhados em decorrência da pandemia do covid (calamidade pública)
c) Gabarito.
Vide o comentário dos colegas
d) É permitida a anulação parcial e total de um empenho.
Imagina aquela despesa que não faz mais sentido em gastar, ou que empenhei 50 e só precisei pagar 30 ao final
e) Existe o empenho por estimativa.
Trata-se do empenho em que eu não conheço o valor exato. Por exemplo, uma conta de luz.
Qualquer erro, por favor, me avisem.
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Questão sobre as etapas da
despesa pública.
Segundo o MCASP, a despesa
orçamentária percorre várias etapas/estágios.
Vamos começar como uma visão geral das principais para você se situar:
(1) Planejamento
- Fixação da Despesa.
- Descentralizações de
Créditos Orçamentários.
- Programação Orçamentária e
Financeira.
- Processo de Licitação e
Contratação
(2) Execução
- Empenho: segundo o art. 58 da Lei n.º 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente
que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição. Consiste na reserva de dotação
orçamentária para um fim específico.
- Liquidação: Conforme dispõe o art. 63 da Lei n.º 4.320/1964, a
liquidação consiste na verificação
do direito adquirido pelo credor
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e
tem por objetivo apurar: I - a
origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III -
a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
- Pagamento: consiste na entrega
de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos
ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa.
Atenção! O
MCASP diferencia em uma parte de seu texto estágios
(empenho, liquidação e pagamento) e etapas
(planejamento e execução) da despesa. A doutrina geralmente não faz essa
distinção, tratando esses termos como equivalentes. Por isso, é importante
sempre ficar atento ao contexto da questão.
Feita toda a revisão do
conteúdo, agora podemos analisar cada alternativa buscando alguma
característica do estágio de empenho:
A) Errada. Não há vedações genéricas para registro de empenho no
último mês de mandato do chefe do Poder Executivo. O examinador tentou
confundir o candidato com uma regra específica
dos municípios.
Veja a disposição da Lei n.º
4.320/1964:
“Art. 59 § 1º Ressalvado o
disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do
Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente."
B) Errada. O empenho não é
dispensado envolvendo créditos adicionais (extraordinário, especiais ou
suplementares) ou ordinários/iniciais, conforme Lei n.º 4.320/1964:
“Art. 60. É vedada a
realização de despesa sem prévio empenho."
C) Certa. A nota de empenho é um documento que indica o nome do
credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do
saldo da dotação própria.
Esse documento pode substituir
o instrumento contratual nas hipóteses previstas em lei. Veja a disposição do MCASP:
“É recomendável constar no
instrumento contratual o número da nota de empenho, visto que representa a
garantia ao credor de que existe crédito orçamentário disponível e suficiente
para atender a despesa objeto do contrato. Nos casos em que o instrumento de
contrato é facultativo, a Lei n.º
8.666/1993 admite a possibilidade de substituí-lo
pela nota de empenho de despesa,
hipótese em que o empenho representa o próprio contrato."
Atenção! Tanto a antiga lei de licitações (Lei n.º 8.666/1993) quanto a nova lei (Lei n.º 14.133/2021)
estabelecem essa hipótese. Vou deixar os dois dispositivos caso vocês queiram
aprofundar:
Lei n.º 8.666/1993:
“Art. 62. O instrumento
de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços,
bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos
nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em
que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais
como carta-contrato, nota de empenho de
despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."
Lei n.º 14.133/2021:
“Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório,
salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por
outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em
razão de valor;
II - compras com entrega
imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações
futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu
valor."
D) Errada. O empenho deverá
ser anulado parcialmente quando o valor do empenho exceder o montante da despesa,
entre outras hipóteses, conforme MCASP:
“Quando o valor empenhado for
insuficiente para atender à despesa a ser realizada, o empenho poderá ser
reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o
empenho deverá ser anulado parcialmente.
Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou
ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente."
E) Errada. Empenhos podem ser ordinários, globais ou estimativos. No último caso, não é
possível registrar o valor exato da despesa previamente. Veja a disposição do
MCASP:
“Os empenhos podem ser
classificados em:
a. Ordinário: é o tipo de
empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado,
cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;
b. Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente,
tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de
combustíveis e lubrificantes e outros; e
c. Global: é o tipo de empenho
utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a
parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis."
Gabarito do Professor: Letra C.
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LETRA C
A) Errada. O examinador tentou confundir com uma regra específica dos municípios.
Lei n.º 4.320/1964: “Art. 59 § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente."
B) Errada. Lei n.º 4.320/1964: “Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho."
C) Certa. A nota de empenho é um documento que indica o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Esse documento pode substituir o instrumento contratual nas hipóteses previstas em lei. Veja a disposição do MCASP:
“É recomendável constar no instrumento contratual o número da nota de empenho, visto que representa a garantia ao credor de que existe crédito orçamentário disponível e suficiente para atender a despesa objeto do contrato. Nos casos em que o instrumento de contrato é facultativo, a Lei n.º 8.666/1993 admite a possibilidade de substituí-lo pela nota de empenho de despesa, hipótese em que o empenho representa o próprio contrato."
Atenção! Tanto a antiga lei de licitações (Lei n.º 8.666/1993) quanto a nova lei (Lei n.º 14.133/2021) estabelecem essa hipótese.
Lei n.º 8.666/1993: “Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."
Lei n.º 14.133/2021: “Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor."
D) Errada. MCASP: “Quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente."
E) Errada. Empenhos podem ser estimativos: não é possível registrar o valor exato da despesa previamente. Veja a disposição do MCASP:
[...]b. Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros;
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GABARITO: C
"É recomendável constar no instrumento contratual o número da nota de empenho, visto que representa a garantia ao credor de que existe crédito orçamentário disponível e suficiente para atender a despesa objeto do contrato. Nos casos em que o instrumento de contrato é facultativo, a Lei nº 8.666/1993 admite a possibilidade de substituí-lo pela nota de empenho de despesa, hipótese em que o empenho representa o próprio contrato." MCASP 9ª
Bons estudos
@administrador_concursado
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Lei 8.666/93 Art. 62. "O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."
Veja que a nota de empenho pode substituir o instrumento do contrato somente em alguns casos. Outro ponto importante sobre o empenho é que as despesas relativas a contratos ou convênios de vigência plurianual serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte a ser executada no referido exercício.
Gabarito: Letra C
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mermão, tem que tá afiado viu.
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
4.320
+
14.133
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
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EU VOU TER QUE DECORAR A DISGRAMA DESSA LEI MESMO, MEU DEUS...
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Amigos, não há despesa sem prévio empenho.
A Nota de Empenho pode substituir um contrato em alguns casos.
Pode-se fazer empenho estimativo, como por exemplo energia elétrica que varia de mês a mês o valor.
Pode-se anular parcialmente uma NE, como por exemplo quando se recebe parcialmente os materiais empenhados. Nesse caso, faz a liquidação da despesa parcialmente e o restante pode ser anulado, ou esperar entregar o que falta e liquidar depois, ou inscrever em Restos a Pagar com algumas condições.
Já fiz muito empenho, depois que o governo destrava o contingenciamento e libera os créditos é uma loucura. Dezembro abre a porteira. Chove empenho.
Resumindo, tudo pode acontecer, inclusive nada.
Busquei contribuir de uma forma mais leve.
Fé na missão!
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GAB:C
" Nos casos em que o instrumento de contrato é facultativo, a Lei nº 8.666/1993 admite a possibilidade de substituí-lo pela nota de empenho de despesa, hipótese em que o empenho representa o próprio contrato."
– Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 9ª Edição, pág. 10.