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ID
5527207
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O primeiro estágio de execução da despesa orçamentária previsto na Lei nº 4.320/1964 consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.

Uma característica desse estágio é que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93:

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    Lei 14.133 (Nova Lei de Licitações e Contratos):

    Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

    I - dispensa de licitação em razão de valor;

    II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

  • L14133/21

    Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa (LETRA C), autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

    I - dispensa de licitação em razão de valor

    II - compras com entrega integral e imediata dos bens adquiridos e dos quais não resultem em obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

    Dizer que a nota de empenho pode representar um contrato, quando a lei fala de substituição, pode prejudicar o entendimento objetivo por parte do candidato, mas vamos às outras alternativas.

    A) De modo geral, as restrições quanto a períodos finais de mandato se referem à criação de despesa, enquanto os empenhos correspondem a compromissos realizados dentro da despesa já aprovada. A única exceção que conheço é a trazida pelo § 1º do art. 59 da L4320/64, que veda o empenho acima de um duodécimo do orçamento vigente no último mês do mandato de prefeito.

    B) L4320/64, "Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho."

    D) Manual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público do Tesouro Nacional, exercício 2017, página 100, seção despesa pública - 4.4.2. Execução: "Quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente".

    E) L4320/64, Art. 60, § 2º "Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar."

  • ✅Letra C.

    Estágios da DESPESA é o FELP:

    Fixação.

    Empenho

    Liquidação

    Pagamento

    Obs: Fixação faz parte da etapa do PLANEJAMENTO. Os demais estágios estágios citados acima fazem parte da etapa de EXECUÇÃO.

    Sobre a alternativa correta...

    Obs: A NOTA DE EMPENHO PODE pode ser dispensada em casos especiais.

    Fonte: Baseada nas aulas do Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos.

    Espero ter ajudado. BONS ESTUDOS!! ❤️✍

  • créditos extraordinários não dispensa essa fase?

  • a) não existe tal vedação.

    Imagina um gestor não podendo empenhar uma conta de água em dezembro?

    b) o que é dispensado em casos de créditos extraordinários é a indicação da fonte de recursos para custeio.

    Basta lembrar dos créditos empenhados em decorrência da pandemia do covid (calamidade pública)

    c) Gabarito.

    Vide o comentário dos colegas

    d) É permitida a anulação parcial e total de um empenho.

    Imagina aquela despesa que não faz mais sentido em gastar, ou que empenhei 50 e só precisei pagar 30 ao final

    e) Existe o empenho por estimativa.

    Trata-se do empenho em que eu não conheço o valor exato. Por exemplo, uma conta de luz.

    Qualquer erro, por favor, me avisem.

  • Questão sobre as etapas da despesa pública.

    Segundo o MCASP, a despesa orçamentária percorre várias etapas/estágios. Vamos começar como uma visão geral das principais para você se situar:

    (1) Planejamento

    - Fixação da Despesa.
    - Descentralizações de Créditos Orçamentários.
    - Programação Orçamentária e Financeira.
    - Processo de Licitação e Contratação

    (2) Execução

    - Empenho: segundo o art. 58 da Lei n.º 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.

    - Liquidação: Conforme dispõe o art. 63 da Lei n.º 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

    - Pagamento: consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa.

    Atenção! O MCASP diferencia em uma parte de seu texto estágios (empenho, liquidação e pagamento) e etapas (planejamento e execução) da despesa. A doutrina geralmente não faz essa distinção, tratando esses termos como equivalentes. Por isso, é importante sempre ficar atento ao contexto da questão.

    Feita toda a revisão do conteúdo, agora podemos analisar cada alternativa buscando alguma característica do estágio de empenho:

    A) Errada. Não há vedações genéricas para registro de empenho no último mês de mandato do chefe do Poder Executivo. O examinador tentou confundir o candidato com uma regra específica dos municípios.

    Veja a disposição da Lei n.º 4.320/1964:

    “Art. 59 § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente."

    B) Errada. O empenho não é dispensado envolvendo créditos adicionais (extraordinário, especiais ou suplementares) ou ordinários/iniciais, conforme Lei n.º 4.320/1964:

    “Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho."

    C) Certa. A nota de empenho é um documento que indica o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

    Esse documento pode substituir o instrumento contratual nas hipóteses previstas em lei. Veja a disposição do MCASP:

    “É recomendável constar no instrumento contratual o número da nota de empenho, visto que representa a garantia ao credor de que existe crédito orçamentário disponível e suficiente para atender a despesa objeto do contrato. Nos casos em que o instrumento de contrato é facultativo, a Lei n.º 8.666/1993 admite a possibilidade de substituí-lo pela nota de empenho de despesa, hipótese em que o empenho representa o próprio contrato."

    Atenção! Tanto a antiga lei de licitações (Lei n.º 8.666/1993) quanto a nova lei (Lei n.º 14.133/2021) estabelecem essa hipótese. Vou deixar os dois dispositivos caso vocês queiram aprofundar:

    Lei n.º 8.666/1993:

    “Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."

    Lei n.º 14.133/2021:

    “Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

    I - dispensa de licitação em razão de valor;
    II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor."

    D) Errada. O empenho deverá ser anulado parcialmente quando o valor do empenho exceder o montante da despesa, entre outras hipóteses, conforme MCASP:

    “Quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente."

    E) Errada. Empenhos podem ser ordinários, globais ou estimativos. No último caso, não é possível registrar o valor exato da despesa previamente. Veja a disposição do MCASP:

    “Os empenhos podem ser classificados em:

    a. Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;

    b. Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e

    c. Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis."


    Gabarito do Professor: Letra C.
  • LETRA C

    A) Errada. O examinador tentou confundir com uma regra específica dos municípios.

    Lei n.º 4.320/1964: “Art. 59 § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente."

    B) Errada. Lei n.º 4.320/1964: “Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho."

    C) Certa. A nota de empenho é um documento que indica o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

    Esse documento pode substituir o instrumento contratual nas hipóteses previstas em lei. Veja a disposição do MCASP:

    “É recomendável constar no instrumento contratual o número da nota de empenho, visto que representa a garantia ao credor de que existe crédito orçamentário disponível e suficiente para atender a despesa objeto do contrato. Nos casos em que o instrumento de contrato é facultativo, a Lei n.º 8.666/1993 admite a possibilidade de substituí-lo pela nota de empenho de despesa, hipótese em que o empenho representa o próprio contrato."

    Atenção! Tanto a antiga lei de licitações (Lei n.º 8.666/1993) quanto a nova lei (Lei n.º 14.133/2021) estabelecem essa hipótese.

    Lei n.º 8.666/1993: “Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."

    Lei n.º 14.133/2021: “Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

    I - dispensa de licitação em razão de valor;

    II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor."

    D) Errada. MCASP: “Quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente."

    E) Errada. Empenhos podem ser estimativos: não é possível registrar o valor exato da despesa previamente. Veja a disposição do MCASP:

    [...]b. Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros;

  • GABARITO: C

    "É recomendável constar no instrumento contratual o número da nota de empenho, visto que representa a garantia ao credor de que existe crédito orçamentário disponível e suficiente para atender a despesa objeto do contrato. Nos casos em que o instrumento de contrato é facultativo, a Lei nº 8.666/1993 admite a possibilidade de substituí-lo pela nota de empenho de despesa, hipótese em que o empenho representa o próprio contrato." MCASP 9ª

    Bons estudos

    @administrador_concursado

  • Lei 8.666/93 Art. 62. "O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."

    Veja que a nota de empenho pode substituir o instrumento do contrato somente em alguns casos. Outro ponto importante sobre o empenho é que as despesas relativas a contratos ou convênios de vigência plurianual serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte a ser executada no referido exercício.

    Gabarito: Letra C

  • mermão, tem que tá afiado viu.

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    4.320

    +

    14.133

    Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

    I - dispensa de licitação em razão de valor;

    II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

  • EU VOU TER QUE DECORAR A DISGRAMA DESSA LEI MESMO, MEU DEUS...

  • Amigos, não há despesa sem prévio empenho.

    A Nota de Empenho pode substituir um contrato em alguns casos.

    Pode-se fazer empenho estimativo, como por exemplo energia elétrica que varia de mês a mês o valor.

    Pode-se anular parcialmente uma NE, como por exemplo quando se recebe parcialmente os materiais empenhados. Nesse caso, faz a liquidação da despesa parcialmente e o restante pode ser anulado, ou esperar entregar o que falta e liquidar depois, ou inscrever em Restos a Pagar com algumas condições.

    Já fiz muito empenho, depois que o governo destrava o contingenciamento e libera os créditos é uma loucura. Dezembro abre a porteira. Chove empenho.

    Resumindo, tudo pode acontecer, inclusive nada.

    Busquei contribuir de uma forma mais leve.

    Fé na missão!

  • GAB:C

    " Nos casos em que o instrumento de contrato é facultativo, a Lei nº 8.666/1993 admite a possibilidade de substituí-lo pela nota de empenho de despesa, hipótese em que o empenho representa o próprio contrato."

    – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 9ª Edição, pág. 10.