Gabarito: certo.
Os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de autarquia federal, salvo a OAB que, para o STF, é um serviço público independente.
Outros pontos sobre conselhos profissionais:
- Exercem atividade tipicamente pública (MS 28469, STF)
- A anuidade cobrada tem natureza jurídica de tributo (REsp 1387418)
- O inadimplemento da anuidade é cobrado por meio de execução fiscal (S. 66-STJ).
- Exige-se valor 4x superior ao da anuidade para ajuizar a execução fiscal (REsp 1659989)
- Estão submetidos à fiscalização do TC (MS 28469, STF)
- Precisam fazer concurso público para contratar (MS 28469, STF);
- Exige-se processo administrativo para demissão de servidor (RE 838648);
- Podem ajuizar ACP (REsp 1388792)
- Não podem ajuizar ADI, ADC e ADPF (ADC 34).
- Não estão isento de custas judiciais (RMS 33572 STF e 1338427 STJ)
- Não se submetem ao regime de precatórios (RE 938837)
- Não podem registrar seus carros como veículos oficiais (AREsp 1029385).
- Não se aplica às suas execuções o arquivamento provisório do art. 20 da Lei n.10.522 (S. 583-STJ)
- Suspensão do registro pelo inadimplemento, mesmo sem execução fiscal: o STJ admite (REsp 1659989), mas para o STF é inconstitucional (RE 808424)
Exceção: OAB (ADI 3026)
Não é autarquia, nem entidade da adminsitração indireta. Não se sujeita ao controle ministerial da Administração Pública. Não precisa realizar concurso para contratar. Pode demitir funcionário sem processo administrativo. O Conselho Federal pode propor ADI, ADC e ADPF.
Com relação à natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional, a matéria está sedimentada pela jurisprudência do STF. O mesmo pode ser dito, ainda, no tocante às anuidades cobradas de seus membros, que são tidas como contribuições parafiscais, de caráter tributário, como se depreende, por exemplo, do seguinte julgado:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES
FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE
ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º.
FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar
contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F.,
art. 70, parágrafo único, art. 71, II.
II. - Não conhecimento da ação de mandado de segurança no
que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para
aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros
Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia
deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos
vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício
Corrêa.
IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias
responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são
contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter
tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ
143/313.
V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem
os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a
direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II).
VI. - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e
indeferido na parte conhecida.
(MS 21.797, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário,
09.3.2000)
Ora, em se tratando de tributos, está correto sustentar a compulsoriedade de seus pagamentos, tal como foi dito pela Banca, com acerto.
Por fim, também é verdadeiro que tais Conselhos administram seus próprios orçamentos, devendo, contudo, prestar contas ao TCU, tendo em vista justamente o fato de que, em sendo tributos, as contribuições que percebem são consideradas recursos públicos, passíveis, pois, do devido controle pela Corte de Contas.
Do exposto, inteiramente correta a proposição ora apreciada.
Gabarito do professor: CERTO