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ID
5528671
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Policiais militares e bombeiros militares do Estado de Goiás procuraram a associação que congrega membros da classe e atua em defesa de seus interesses, no âmbito estadual, com vistas a ver assegurada, judicialmente, a remuneração do serviço noturno superior à do diurno, nos mesmos termos previstos para os servidores públicos estatutários do Estado, diante da inexistência de lei que o preveja para os militares. Nessa hipótese, à luz da Constituição estadual, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a associação 

Alternativas
Comentários
  • oi ! alguem?comenta aí, por favor!

  • Oi Claudia.

    O Gabarito é letra B

    Veja que na questão foi dito que os servidor militares e bombeiros militares queriam a equiparação salarial dos servidores civis no tocante à remuneração do trabalho noturno ser superior ao do diurno.

    Contudo, tal solicitação vai em total desencontro ao que preceitua o teor da Súmula Vinculante n. 37, veja-se:

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    Destarte, conforme preceitua o Supremo Tribunal Federal o Judiciário não pode equiparar verba de servidor com outra carreira. Com efeito, o Poder Judiciário não tem função legislativa. Por esse motivo, não pode determinar o aumento de verbas de servidores públicos de carreiras diferentes, sob o fundamento de isonomia, seja de caráter remuneratório ou indenizatório

  • Gabarito: alternativa B

    A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais.

    Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.

    STF. Plenário. RE 970823, Rel. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral - Tema 1038).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É cabível mandado de Injunção para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela esteja previsto na CE ou na LODF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 22/11/2021

  • GABARITO B

    Futuro Promotor, não entendo que foi pedida, nessa questão, a equiparação, mas "apenas" que o Judiciário declarasse, por via mandado de injunção, que os militares faziam jus ao adicional noturno, tal qual os servidores públicos civis...

    Acontece que a CF/88 não previu essa hipótese, razão pela qual, há entendimentos de que referido assunto não poderia ser manejado via mandado de injunção. Contudo, há decisão do STF, como bem colocou o colega JCO, de que caso haja previsão na Constituição do Estado ou em Lei Orgânica Estadual, poderia sim, ser motivo ao ajuizamento de referida ação.

  • Complementando o colega JCO, a Constituição do Estado de Góias prevê que:

    Art. 95 . São direitos dos servidores públicos do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    [...] IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    Porém, esse inciso não se aplica aos militares:

    Art. 100. [...] § 9º Aplicam-se aos militares, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições dos arts. 14, § 8.º; 40, § 9.º; e 142, §§ 2.º e 3º da Constituição da República; e o disposto no § 9º do art. 97 e os preceitos dos incisos I, II, III, V, IX, X, XI, XIV e XV do art. 95, todos desta Constituição.

    Logo, não há omissão do legislador estadual em regulamentar a matéria. RESPOSTA: Alternativa B.