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SV nº 56 - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
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Gabarito: E
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, tendo em vista a violação aos princípios da individualização da pena e da legalidade (artigo 5º, incisos XLVI e XXXIX, da Constituição Federal).Em caso de não haver local adequado para o cumprimento da pena no semiaberto, em caráter excepcional e provisório, o preso deve aguardar, em prisão domiciliar, a disponibilização da vaga.
Obs: Tal decisão do juizo da execução fere a súmula vinculante 56 "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
Motivo pelo qual, pode ser feita reclamação direto no STF por descumprimento de súmula. "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação."
Obs: Também poderia ter sido impetrado um Habeas Corpus, no caso concreto.
Abraços e bons estudos
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O estudo da Súmula Vinculante 56 é suficiente para responder a questão. Segue o seu enunciado:
Súmula Vinculante 56/STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320.
Não é demais acrescentar que tal entendimento não é adotado pela jurisprudência do Supremo quando se tratar de preso provisório (prisão preventiva), mas tão somente aos casos em que o preso esteja cumprindo a pena em definitivo.
(STJ. 5ª Turma. RHC 99.006/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/02/2019).
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Acrescentando: a reclamação não exige pré-questionamento, como no caso de R.E.
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GABARITO: E
Art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
SÚMULA VINCULANTE 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
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No que tange à Reclamação:
CPC/15
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
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Reclamação não é depois de esgotas todos os meio necessários ?
alguem pode me indicar o erro da letra A ?
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Sou da mesma opinião do Henrique. Passei a graduação inteira ouvindo "...das decisões em sede de execução penal cabe agravo...", e se cabe agravo, não se esgotaram os recursos possíveis, para que se oportunizasse a reclamação.
Em outros concursos, como magistratura, esta alternativa "E" seria considerada incorreta.
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O esgotamento das instâncias ordinárias só é exigido para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
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ADENDO
STF SV 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. - Havendo “déficit” de vagas, deverá determinar-se:
a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
c) o cumprimento de PRD e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;
d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
- STJ RHC 99.006: Esse entendimento não é adotado pela jurisprudência do Supremo quando se tratar de preso provisório (prisão preventiva).
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Sobre a alternativa A, não confunda:
Lei 11.417/06 (Súmulas Vinculantes)
Art. 7º, § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
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Afinal, quando se exige o esgotamente das vias ordinárias? só em caso de omissão ou qdo for AP?
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da reclamação
constitucional.
2)
Base legal (Lei nº 11.417/2006)
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato
administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência
ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem
prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
3)
Base jurisprudencial
Súmula
vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a
manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar,
nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
4)
Exame do enunciado e identificação da resposta
Nos termos da
súmula vinculante 56, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a
manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.
Assim, como
no caso em tela, houve uma violação a uma súmula vinculante, cabe reclamação
constitucional para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 7º da Lei
11.417/2006.
Gabarito do Professor:
E.
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QUANTO A EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS JUDICIAIS OU DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
1º Perceber se a violação à Súmula Vinculante decorreu de uma decisão judicial (lato senso) ou um ato administrativa!
SENDO UMA DECISÃO JUDICIAL:
Não será necessário o prévio esgotamento das instâncias ordinárias para provocação do STF.
Base legal:
Art. 998, § 5º, II, do CPC
§ 5º É inadmissível a reclamação:
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
comentário: No caso o inciso limitou a exigência de esgotamento de instância apenas as hipóteses nele citadas, sem mencionar ofensa a Súmula vinculante, logo é dispensável o esgotamento das instâncias ordinárias nessa situação.
SENDO UM ATO ADMINISTRATIVO
Será necessário o esgotamento das vias administrativas (extrajudiciais).
Base legal:
Lei 11.417 - Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
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Analisando o item "a" da presente questão:
a) inadmissível, por não terem sido esgotadas previamente as instâncias ordinárias, condição necessária para que se possa instar o STF a garantir a observância da súmula vinculante editada acerca da matéria.
(Errado- conforme verificado não precisa, no caso de violação de súmula vinculante por decisão judicial, de esgotamento das instâncias ordinárias para ser manejada)
Outra questão:
- Vunesp
Assinale a alternativa correta a respeito das súmulas vinculantes.
Cabe reclamação ao STF contra ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, desde que esgotadas as vias administrativas. (Certo - nesse caso, ofensa à súmula vinculante por ato da administração, exige-se o esgotamento prévio).
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Detalhe importante:
Lei 11.417 - Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Segundo Didier, tal previsão permite um "cúmulo de meios de impugnação".
Isso é importante, por exemplo, tendo em vista não ser possível o manejo de reclamação contra decisão já transitada em julgado, logo para evitar o referido transito em julgado da decisão que contraria uma Súmula vinculante a parte poderia interpor um recurso (efeito obstativo) e também a reclamação cumulado. O julgamento do recurso não prejudicará a reclamação, vide art. 988,§6º CPC.
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Resumindo:
=> Reclamação contra DECISÃO JUDICIAL que viola SÚMULA VINCULANTE: não exige esgotamento das instâncias judiciais ordinárias (CPC, 988, III)
=> Reclamação contra DECISÃO JUDICIAL que viola entendimento firmado em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida ou em RE ou RESP REPETITIVOS: exige esgotamento das instâncias judiciais ordinárias (CPC, 988, § 5º, II)
=> Reclamação contra ATO ADMINISTRATIVO que viola SÚMULA VINCULANTE: exige esgotamento das vias administrativas (L11417, 7º, § 1º)
obs: copiei e acrescentei informações ao comentário do colega "Salve Maria", que está "escondido" em uma resposta de um outro comentário.
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Ótima questão. Penal purinha.
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SIMPLIFICANDO:
I)Súmula Vinculante 56/STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320.
Motivo pelo qual, pode ser feita reclamação direto no STF por descumprimento de súmula. "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação."
II)Não é demais acrescentar que tal entendimento não é adotado pela jurisprudência do Supremo quando se tratar de preso provisório (prisão preventiva), mas tão somente aos casos em que o preso esteja cumprindo a pena em definitivo.(STJ. 5ª Turma. RHC 99.006/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/02/2019).
III)Art. 998, § 5º, II, do CPC
§ 5º É inadmissível a reclamação:
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
RESUMO
=> Reclamação contra DECISÃO JUDICIAL que viola SÚMULA VINCULANTE: não exige esgotamento das instâncias judiciais ordinárias (CPC, 988, III)
=> Reclamação contra DECISÃO JUDICIAL que viola entendimento firmado em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida ou em RE ou RESP REPETITIVOS: exige esgotamento das instâncias judiciais ordinárias (CPC, 988, § 5º, II)
=> Reclamação contra ATO ADMINISTRATIVO que viola SÚMULA VINCULANTE: exige esgotamento das vias administrativas (L11417, 7º, § 1º)