Art. 9, V -
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, sendo decorrente de três diferentes situações, sendo elas:
a) reprovação em estágio probatório relativo a outro cargo;
b) reintegração do anterior ocupante;
c) desistência de estágio probatório relativo a outro cargo, em caso de vacância do anteriormente ocupado. Nesta situação, o pedido de recondução somente poderá ser apresentado enquanto o servidor não for confirmado no cargo objeto de estágio probatório. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo.
Importante: O servidor deverá retornar ao exercício do cargo ATÉ O DIA SEGUINTE AO DA CIÊNCIA do ato de recondução
A) Ao servidor em estágio probatório não poderá ser concedida licença para atividade política.
Art. 39. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.
B) Em caso de abertura de processo administrativo disciplinar em face do servidor, a desistência do estágio probatório configura hipótese de extinção da punibilidade, mas não impede que seja anotada a pena em tese aplicável ao prontuário do servidor.
Art. 38, Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responda a processo administrativo disciplinar.
C) Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido concomitantemente, sendo somados os tempos de exercício, para fins de confirmação.
Art. 37. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.
D) Ao servidor em estágio probatório é vedada a remoção até a confirmação no cargo efetivo.
§ 2º Na hipótese de o cônjuge também servidor público deste Estado ter sido removido de ofício, poderá excepcionalmente ser concedida ao servidor em estágio probatório a licença por motivo de afastamento do cônjuge, caso em que o estágio probatório será suspenso.
E) Em caso de desistência do estágio probatório, manifestada antes da confirmação, é facultado ao servidor ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade.
Art. 38. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 53 desta Lei.