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ID
5528716
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca do regime jurídico do estágio probatório, a Lei Estadual nº 20.756/2020 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências – estatui:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9, V -

     A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, sendo decorrente de três diferentes situações, sendo elas:

    a) reprovação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    b) reintegração do anterior ocupante;

    c) desistência de estágio probatório relativo a outro cargo, em caso de vacância do anteriormente ocupado. Nesta situação, o pedido de recondução somente poderá ser apresentado enquanto o servidor não for confirmado no cargo objeto de estágio probatório. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo.

    Importante: O servidor deverá retornar ao exercício do cargo ATÉ O DIA SEGUINTE AO DA CIÊNCIA do ato de recondução

  • A) Ao servidor em estágio probatório não poderá ser concedida licença para atividade política.

    Art. 39. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

    § 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

    B) Em caso de abertura de processo administrativo disciplinar em face do servidor, a desistência do estágio probatório configura hipótese de extinção da punibilidade, mas não impede que seja anotada a pena em tese aplicável ao prontuário do servidor. 

    Art. 38, Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responda a processo administrativo disciplinar.

    C) Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido concomitantemente, sendo somados os tempos de exercício, para fins de confirmação. 

    Art. 37. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.

    D) Ao servidor em estágio probatório é vedada a remoção até a confirmação no cargo efetivo. 

    § 2º Na hipótese de o cônjuge também servidor público deste Estado ter sido removido de ofício, poderá excepcionalmente ser concedida ao servidor em estágio probatório a licença por motivo de afastamento do cônjuge, caso em que o estágio probatório será suspenso.

    E) Em caso de desistência do estágio probatório, manifestada antes da confirmação, é facultado ao servidor ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade.  

    Art. 38. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 53 desta Lei.