GAB: C - Dá para resolver pela lei 9.784/99
B) O princípio da autotutela da administração não tem essa limitação descrita.
C) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
D) Isso descrito não é motivação implícita (vedada), mas sim motivação "aliunde": § 1 o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
E) Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
A - Errada - Fundamento: Art. 60 da Lei 13.800/2001 :
O recurso opõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
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C - Certa - Fundamento: Artigo 13 da Lei 13.8020:
Não podem ser objeto de delegação:
I – a edição de atos de caráter normativo;
II – a decisão de recursos administrativos;
III - Revogado;
CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS ACIMA POIS A LEI ESTADUAL 13.800 SOMENTE NÃO PERMITE A DELEGAÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS, INDO DE ENCONTRO À LEI FEDERAL 9.784!!!!
Art. 13 – Não podem ser objeto de delegação:
I – a edição de atos de caráter normativo; Revogado pela Lei nº 14.211/2002, retroagindo efeitos a 23/01/2001.
II – a decisão de recursos administrativos;
III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Revogado pela Lei nº 14.211/2002, retroagindo efeitos a 23/01/2001.