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Dispõe o enunciado 421 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:
“os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”
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A concepção exposta na Súmula 421 do STJ parte da premissa de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado do Estado ou da União, sem qualquer autonomia.
Assim, parte-se do pressuposto de que os recursos da Defensoria seriam verbas do Estado ou da União que apenas decide repassá-las ou não à Instituição, tal qual fosse uma “Secretaria” ou “Ministério”. Isso, contudo, não é verdade.
A EC 45/2004 incluiu o § 2º ao art. 134 conferindo autonomia para as Defensorias Públicas Estaduais. Veja o dispositivo que foi acrescentado:
Art. 134 (...)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Essa autonomia já foi reconhecida pelo STF inúmeras vezes, como no exemplo abaixo:
(...) I – A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º).
II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. (...)
STF. Plenário. ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012.
Se você reparar bem, no entanto, verá que o § 2º somente fala em Defensorias Públicas Estaduais. A Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Distrito Federal não foram contempladas, de modo que, mesmo após a EC 45/2004, continuaram subordinadas ao Poder Executivo.
Essa injustificável distorção foi corrigida com a EC 74/2013, que incluiu o § 3º ao art. 134 da CF/88 com a seguinte redação:
Art. 134 (...)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
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Parte 2
Dessa forma, a EC 74/2013 conferiu, de forma indiscutível, autonomia à DPPF e à DPU.
A EC 80/2014 reforçou ainda mais a autonomia da Instituição.
Diante disso, atualmente é pacífico o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada como um mero órgão da Administração Direta. A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2º, da CF/88), o que a faz ter o status de órgão autônomo.
Como órgão autônomo, o repasse dos recursos destinados à Defensoria Pública, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, é uma imposição constitucional, devendo ser efetuada sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no art. 168 da CF/88. Nesse sentido decidiu o STF:
(...) 1. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República, após a Emenda Constitucional nº 45/2004.
2. O repasse dos recursos correspondentes destinados à Defensoria Pública, ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês (art. 168 da CRFB/88) é imposição constitucional; atuando o Executivo apenas como órgão arrecadador dos recursos orçamentários, os quais, todavia, a ele não pertencem.
3. O repasse dos duodécimos das verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública quando retidos pelo Governado do Estado constitui prática indevida em flagrante violação aos preceitos fundamentais esculpidos na CRFB/88. (...)
STF. Plenário. ADPF 339, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/05/2016.
Assim, a Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo. Dentro desse contexto, revela-se incabível falar que existe confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição considerando que os recursos da Defensoria Pública não se confundem com o do ente federativo.
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Parte 3
Decisão do STF na AR 1937
Apesar de existirem inúmeras decisões do STF reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, faltava analisar, de forma específica a questão dos honorários de acordo com as emendas constitucionais acima mencionadas. Isso aconteceu agora no julgamento da AR 1937 AgR.
O STF decidiu que é possível sim a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014.
Veja as palavras do Ministro Relator Gilmar Mendes:
“Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida (...)”
Confira a ementa do julgado:
Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.
STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.
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Parte 4
A decisão do STF foi tomada em um caso envolvendo DPU e União. Vale ressaltar, no entanto, que o mesmo raciocínio pode ser perfeitamente aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública estadual contra o Estado-membro.
Importante esclarecer que o valor dos honorários não é repassado para os Defensores Públicos, sendo repassado para um Fundo destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.
ASSIM, HÁ UMA DIVERGÊNCIA ENTRE O STF E O STJ
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GABARITO: C
Súmula 421/STJ - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
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Art. 85, CPC:
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
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Há divergência entre o STF e STJ.
Entendimento do STF: Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017).
STJ:Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Segundo a jurisprudência recente do STJ, a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado, pois, desde o momento da criação da Súmula nº 421/STJ, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence. (STJ. 2ª Turma, AgInt-AREsp 1.182.859; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 05/06/2018) e (STJ. 1ª Turma, AgInt-AREsp 1.124.082; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 17/05/2018).
Observa-se que a alternativa correta (c) aponta o entendimento do STJ.
Fonte: Dizer o Direito
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Eu não sei como essa súmula ainda não foi cancelada. Totalmente absurda, violando flagrantemente a autonomia da Defensoria Pública, conforme já ressaltado pelo STF inúmeras vezes.
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Gabarito: C
Fundamentação: Súmula 421-STJ.
Comentários sobre a súmula: Logo após a edição do enunciado, o STJ foi além e disse que o entendimento da súmula 421 tabém se aplica nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública contra as entidades (Administração Indireta) integrantes da mesma pessoa jurídic. O tema foi definido em recurso Repetitivo:
- "(...) " Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de Direito Público à qual pertença (Súmula 421/STJ)
- Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. (...) STJ. Corte Especial REsp 1199715/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2011.
Fonte: Livro de Súmulas do STF e do STJ. Márcio André Lopes Cavalcante. 7a edição. 2020.
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GABARITO: C.
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LETRA A -> ERRADO. Percentual de honorários para causas de 1.000 SM será de 8% (mínimo) a 10% (máximo):
Art. 85, §3º, II, CPC: mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
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LETRA B -> ERRADO. STJ tem interpretação restritiva quanto à aplicação da equidade para fixação de honorários de sucumbência (art. 85, §8º, CPC). Aplicando-se apenas de forma subsidiária e excepcional.
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LETRA C -> CERTO. Vide Súmula 421, STJ: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”
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LETRA D -> ERRADO. Inexiste previsão legal ou jurisprudencial de que a justiça gratuita impede o recebimento de honorários de sucumbência. Ademais, os destinatários do benefício da justiça gratuita e dos honorários de sucumbência são distintos (parte e advogado da parte, respectivamente).
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LETRA E -> ERRADO. Percentual de honorários para causas de 1.000 SM será de 8% (mínimo) a 10% (máximo):
Art. 85, §3º, II, CPC: mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
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Não sei oq tá faltando pra cancelar essa súmula. Absurdo demais. O próprio STF incontáveis vezes já reconheceu a autonomia da Defensoria Pública e já decidiu sobre a possibilidade de condenação da União pagar honorários a defensoria.
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Muito embora existam interpretações divergentes a respeito, a prova era para Procurador do Estado, devendo a resposta ser dada segundo entendimento fazendário. A cabeça de procurador fala mais alto aqui.
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Gabarito letra "C"
Súmula 421/STJ - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
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Ela não pode pedir honorários advocatícios, mas ela poderia pedir honorários de sucumbencia?