-
I. CORRETA. Art. 63. (...) § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
II. CORRETA. Art. 63. (...)
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
III. ERRADA.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
IV. ERRADA.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
v.
-
V. ERRADA.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
-
GABARITO: C
I - CERTO: Art. 63, § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
II - CERTO: Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
III - ERRADO: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
IV - ERRADO: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
V - ERRADO: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
-
E essa parte da I: "que não pode ser suprido, em nenhum caso, pela oitiva de testemunhas".
Alguém achou algo?
PRECISAMOS DE COMENTÁRIOS DOS PROF. DO QCONCURSO.
-
Sobre o inciso I: Acredito que houve uma imprecisão técnica do legislador na redação do dispositivo, ao mencionar que a eficácia do negócio jurídico processual estaria subordinado à forma da declaração de vontade. Assim, a falta de forma escrita da declaração de vontade gera a nulidade da cláusula de eleição de foro, e, por consequência, a ineficácia do negócio jurídico processual. A questão, ao abordar à oitiva de testemunhas, tenta confundir "prova da obrigação" e "forma da declaração de vontade". Assim, mesmo que a existência da obrigação, isto é, do efetivo pacto da cláusula de eleição de foro possa ser provada por outros meios, a validade do negócio jurídico já encontra-se eivada de nulidade, não podendo produzir seus efeitos regulares. Como exemplo: art 406, do CPC, que trata de contrato que exige forma especial: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta".
-
Regra: a competência do juízo será ABSOLUTA quando fundada na matéria ou na pessoa, mas RELATIVA quando fundada no valor da causa.
Fonte: CPC esquematizado - Marcus Vinicius
-
Gabarito Letra "C".
I. CORRETA
II. CORRETA
III. ERRADA. Torna-se Juízo prevento no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
IV. ERRADA. Quando o Estado for autor será competente o foro de domicílio do réu. Caso o Estado seja réu, a ação poderá ser proposta no domicílio do autor; no de ocorrência do ato ou fato; no de situação da caoisa; ou na capital do respectivo ente federado.
V. ERRADA. As partes podem convencionar a competência em razão do valor da causa e em razão do território. A competência em razão da matéria, pessoa e função é inderrogável.
*MNEMÔNICO: competência relativa "VALTER": valor da causa + território; competência absoluta "MPF": matéria, pessoa e função.
-
MPF é inderrogável (Matéria, Pessoa e função)
-
ALTERNATIVA CORRETA LETRA C.
I. VERDADEIRO. ART. 63, § 1º, DO CPC.
§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de (i)instrumento escrito e (ii)aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Portanto, por força do artigo acima, não há possibilidade de suprir o instrumento escrito por oitiva de testemunhas.
II. VERDADEIRO. ART. 63, §§ 3º e 4º, do CPC.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
III. FALSO. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar, independentemente da data do registro ou da distribuição da petição inicial.
ART. 59 DO CPC determina que a prevenção é analisada a partir do registro (apenas um juízo) ou da distribuição (mais de um juízo) da petição inicial.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
IV. FALSO. Nas ações em que o Estado for parte, como autor ou réu, será competente o foro da sua respectiva capital, ainda que distinto do foro do domicílio da parte contrária.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
ESTADO AUTOR - FORO DO DOMICÍLIO DO REU (ART. 52, CAPUT)
ESTADO RÉU - (I)FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR; (II)ATO OU FATO; (III)SITUAÇÃO DA COISA OU (IV) CAPITAL DO ENTE FEDERADO (ART. 52, § ÚNICO)
V. FALSO. A competência determinada em razão do território, do valor ou da matéria (MATÉRIA É ABSOLUTA) pode ser modificada por cláusula de eleição de foro; porém, a competência em razão da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
*MNEMÔNICO: competência relativa "VALTER": valor da causa + território; competência absoluta "MPF": matéria, pessoa e função.
-
Técnicas mnemônicas ajudam, mas acho que elas precisam de movimento, de emoção, de algo impactante para o cérebro não esquecer.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA: Vale lembrar como é difícil um fumante largar o vício. Imagina uma PESSOA que FU-MA (pessoa, função, matéria) e que não tem competência para largar ou alterar o cigarro. (que pode até se chamar "Absolut" - o cigarro que lhe dará um prazer absoluto!)
COMPETÊNCIA RELATIVA: Aqui, lembro da TV (territorial e valor), que é muito usual ficar alterando de canal. Podemos pensar até no tal de Valter, sentado em um sofá, apertando frenética e incessantemente o seu controle remoto
-
Item V: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. (Competência Absoluta)
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (Competência Relativa)
-
SIMPLIFICANDO:
Errada V. A competência determinada em razão do território, do valor ou da matéria pode ser modificada por cláusula de eleição de foro; porém, a competência em razão da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
*MNEMÔNICO: competência relativa "VALTER": valor da causa + território; competência absoluta "MPF": matéria, pessoa e função.
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.