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ID
5528935
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes proposições acerca da competência:


I. A eleição de foro entre as partes não produz efeito se não constar de instrumento escrito, que não pode ser suprido, em nenhum caso, pela oitiva de testemunhas.

II. Antes da citação, o juiz pode declarar, de ofício, a ineficácia da cláusula de eleição de foro, se abusiva; porém, se isso não ocorrer e o réu for citado, incumbe a este alegar a abusividade dessa cláusula na contestação, sob pena de preclusão.

III. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar, independentemente da data do registro ou da distribuição da petição inicial.

IV. Nas ações em que o Estado for parte, como autor ou réu, será competente o foro da sua respectiva capital, ainda que distinto do foro do domicílio da parte contrária.

V. A competência determinada em razão do território, do valor ou da matéria pode ser modificada por cláusula de eleição de foro; porém, a competência em razão da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.


De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS nos itens

Alternativas
Comentários
  • I.  CORRETA. Art. 63. (...) § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    II. CORRETA. Art. 63. (...)

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    III. ERRADA.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    IV. ERRADA.

    Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

    v.

  • V. ERRADA.

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 63, § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    II - CERTO: Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    III - ERRADO: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    IV - ERRADO: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

    V - ERRADO: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • E essa parte da I: "que não pode ser suprido, em nenhum caso, pela oitiva de testemunhas".

    Alguém achou algo?

    PRECISAMOS DE COMENTÁRIOS DOS PROF. DO QCONCURSO.

  • Sobre o inciso I: Acredito que houve uma imprecisão técnica do legislador na redação do dispositivo, ao mencionar que a eficácia do negócio jurídico processual estaria subordinado à forma da declaração de vontade. Assim, a falta de forma escrita da declaração de vontade gera a nulidade da cláusula de eleição de foro, e, por consequência, a ineficácia do negócio jurídico processual. A questão, ao abordar à oitiva de testemunhas, tenta confundir "prova da obrigação" e "forma da declaração de vontade". Assim, mesmo que a existência da obrigação, isto é, do efetivo pacto da cláusula de eleição de foro possa ser provada por outros meios, a validade do negócio jurídico já encontra-se eivada de nulidade, não podendo produzir seus efeitos regulares. Como exemplo: art 406, do CPC, que trata de contrato que exige forma especial: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta".

  • Regra: a competência do juízo será ABSOLUTA quando fundada na matéria ou na pessoa, mas RELATIVA quando fundada no valor da causa.

    Fonte: CPC esquematizado - Marcus Vinicius

  • Gabarito Letra "C".

    I. CORRETA

    II. CORRETA

    III. ERRADA. Torna-se Juízo prevento no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

    IV. ERRADA. Quando o Estado for autor será competente o foro de domicílio do réu. Caso o Estado seja réu, a ação poderá ser proposta no domicílio do autor; no de ocorrência do ato ou fato; no de situação da caoisa; ou na capital do respectivo ente federado.

    V. ERRADA. As partes podem convencionar a competência em razão do valor da causa e em razão do território. A competência em razão da matéria, pessoa e função é inderrogável.

    *MNEMÔNICO: competência relativa "VALTER": valor da causa + território; competência absoluta "MPF": matéria, pessoa e função.

  • MPF é inderrogável (Matéria, Pessoa e função)

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA C.

    I. VERDADEIRO. ART. 63, § 1º, DO CPC.

    § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de (i)instrumento escrito e (ii)aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    Portanto, por força do artigo acima, não há possibilidade de suprir o instrumento escrito por oitiva de testemunhas.

    II. VERDADEIRO. ART. 63, §§ 3º e 4º, do CPC.

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    III. FALSO. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar, independentemente da data do registro ou da distribuição da petição inicial.

    ART. 59 DO CPC determina que a prevenção é analisada a partir do registro (apenas um juízo) ou da distribuição (mais de um juízo) da petição inicial.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    IV. FALSO. Nas ações em que o Estado for parte, como autor ou réu, será competente o foro da sua respectiva capital, ainda que distinto do foro do domicílio da parte contrária.

    Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

    ESTADO AUTOR - FORO DO DOMICÍLIO DO REU (ART. 52, CAPUT)

    ESTADO RÉU - (I)FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR; (II)ATO OU FATO; (III)SITUAÇÃO DA COISA OU (IV) CAPITAL DO ENTE FEDERADO (ART. 52, § ÚNICO)

    V. FALSO. A competência determinada em razão do território, do valor ou da matéria (MATÉRIA É ABSOLUTA) pode ser modificada por cláusula de eleição de foro; porém, a competência em razão da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

      Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    *MNEMÔNICO: competência relativa "VALTER": valor da causa + território; competência absoluta "MPF": matéria, pessoa e função.

  • Técnicas mnemônicas ajudam, mas acho que elas precisam de movimento, de emoção, de algo impactante para o cérebro não esquecer.

    COMPETÊNCIA ABSOLUTA: Vale lembrar como é difícil um fumante largar o vício. Imagina uma PESSOA que FU-MA (pessoa, função, matéria) e que não tem competência para largar ou alterar o cigarro. (que pode até se chamar "Absolut" - o cigarro que lhe dará um prazer absoluto!)

    COMPETÊNCIA RELATIVA: Aqui, lembro da TV (territorial e valor), que é muito usual ficar alterando de canal. Podemos pensar até no tal de Valter, sentado em um sofá, apertando frenética e incessantemente o seu controle remoto

  • Item V: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. (Competência Absoluta)

      Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (Competência Relativa)

  • SIMPLIFICANDO:

    Errada V. A competência determinada em razão do território, do valor ou da matéria pode ser modificada por cláusula de eleição de foro; porém, a competência em razão da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    *MNEMÔNICO: competência relativa "VALTER": valor da causa + território; competência absoluta "MPF": matéria, pessoa e função.

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

      Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.