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GABARITO: Letra B
O Município é a pessoa jurídica legal com capacidade processual para atuar no polo passivo da demanda quando o fato não versar acerca das prerrogativas legais da Câmara Municipal.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 874.841/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/08/2016, publicado em 19/08/2016)
Para que se tenha um posicionamento sobre a capacidade processual desse órgão em Juízo, é necessário que sempre seja feita uma análise daquilo que está sendo discutido na demanda judicial, se ligados à seus interesses institucionais ou não, e, consequentemente a qual bem esteja imediatamente vinculado.
Fonte: https://blog.sajadv.com.br/capacidade-processual-camara-vereadores/
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Súmula 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
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Para agregar:
1. Os Tribunais de Contas, federais ou dos estados, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta. 2. Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento. 3. Agravo regimental improvido.
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Na verdade deveria ser endereçada ao juizo competente para tanto! A banca se equivocou, quando na verdade deveria perguntar quem é que teria que estar no polo passivo da demanda.
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A camara é um orgão e não tem personalidade jurídica