SóProvas


ID
5529202
Banca
NEMESIS
Órgão
Câmara de Conchal - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Das alternativas a seguir, assinale aquela que não constitui um ato que deva ser praticado pela autoridade competente no momento da lavratura de um auto de prisão em flagrante, segundo o Código de Processo Penal:  

Alternativas
Comentários
  • Art. 304, CPP. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo de recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

  • O relaxamento da prisão ilegal é competência da autoridade judicial!

  • Quem relaxa prisão ilegal é juiz.

  • Essa é uma questão onde tem muita treta na doutrina, uns entendem que o delegado de polícia pode relaxar prisão ilegal, de forma contrária existe a corrente majoritária dizendo que tal competência é restrita aos magistrados.

  • GAB LETRA A

    " Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:     

    I - relaxar a prisão ilegal; ou "

  • Quem tem competência para relaxar a prisão é o juiz

  • O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302 as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 3) FLAGRANTE PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.        


    A doutrina classifica outras hipóteses de prisão em flagrante, como 1) ESPERADO: em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO: quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação"); e 3) FORJADO: realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é aquele que forja a ação.

    A) CORRETA: O relaxamento da prisão ilegal será determinado pelo JUIZ após o recebimento do auto de prisão em flagrante, artigo 310, I, do Código de Processo Penal:


    “Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou" 


    B) INCORRETA: A oitiva do condutor e a colheita de assinatura deste é medida que deve ser tomada pela Autoridade Policial durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, artigo 304 do Código de Processo Penal:


    “Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este, cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto."


    C) INCORRETA: o interrogatório do acusado também é diligência que deve ser realizada pela Autoridade Policial durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, artigo 304, caput, do Código de Processo Penal (descrito no comentário alternativa “b").


    D) INCORRETA: a oitiva das testemunhas da infração também é diligência que deve ser realizada pela Autoridade Policial durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, artigo 304, caput, do Código de Processo Penal (descrito no comentário alternativa “b").


    E) INCORRETA: o fornecimento ao condutor de recibo de entrega do preso também é diligência que deve ser realizada pela Autoridade Policial durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, artigo 304, caput, do Código de Processo Penal (descrito no comentário alternativa “b").


    Gabarito do Professor: A


    DICA: O acusado não pode abrir mão da defesa técnica, mas a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa.

  • Relaxar a prisão ilegal ➔ autoridade judiciária competente. (art. 310, CPP)

    Lembrando que, quando do interrogatório do conduzido, será dada a ele nota de ciência das garantias constitucionais, ciência do que consta contra ele e ciência dos seus direitos constitucionais dentre os quais o de permanecer calado.

  • O CESPE discorda kkkkkk

  • Quem relaxa a prisão ilegal é o JUIZ

  • Autoridade policial, no caso

  • (A)

    Por exclusão chega-se a assertiva (A) , porém ,fique atento, caso o concurso seja da CESPE.

    Vide Questão (PCDF-ESC-21)

    Em razão da existência das audiências de custódia, não pode o delegado relaxar o flagrante realizado por policiais militares, ainda que eivado de vícios.(ERRADO)

    *(JUSTIFICATIVA CESPE)"Uma vez dada a voz de prisão ao autor da infração penal, por policial ou por particular, deve a pessoa presa, bem como as testemunhas, ser levada à presença da autoridade policial. Ao chegar lá o condutor do flagrante apresenta o preso à autoridade e narra verbalmente a ela o ocorrido (o crime e as circunstâncias da prisão). Se a autoridade entender que o fato narrado não constitui ilícito penal ou que a situação não se encaixa nas hipóteses de flagrante, deve RELAXAR a prisão e liberar a pessoa que lhe foi apresentada."