O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302
as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está
cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir
ser autor da infração; 3) FLAGRANTE
PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A doutrina classifica outras hipóteses
de prisão em flagrante, como 1) ESPERADO:
em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os
atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO:
quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do
STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação"); e 3) FORJADO:
realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é
aquele que forja a ação.
A) CORRETA: O relaxamento da prisão ilegal será determinado
pelo JUIZ após o recebimento do
auto de prisão em flagrante, artigo 310, I, do Código de Processo Penal:
“Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo
máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de
custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da
Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz
deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou"
B) INCORRETA: A oitiva do condutor e a colheita de assinatura deste é
medida que deve ser tomada pela Autoridade Policial durante a lavratura do auto
de prisão em flagrante, artigo 304 do Código de Processo Penal:
“Art. 304. Apresentado o preso à autoridade
competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura,
entregando a este, cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida,
procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do
acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas
respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto."
C) INCORRETA: o interrogatório do acusado também é diligência que deve
ser realizada pela Autoridade Policial durante a lavratura do auto de prisão em
flagrante, artigo 304, caput, do Código de Processo Penal (descrito no
comentário alternativa “b").
D) INCORRETA: a oitiva das testemunhas da infração também é diligência
que deve ser realizada pela Autoridade Policial durante a lavratura do auto de
prisão em flagrante, artigo 304, caput, do Código de Processo Penal (descrito
no comentário alternativa “b").
E) INCORRETA: o fornecimento ao condutor de recibo de entrega do preso
também é diligência que deve ser realizada pela Autoridade Policial durante a
lavratura do auto de prisão em flagrante, artigo 304, caput, do Código de
Processo Penal (descrito no comentário alternativa “b").
Gabarito do Professor:
A
DICA: O acusado não pode
abrir mão da defesa técnica, mas a autodefesa (como depoimento no
interrogatório) é facultativa.
(A)
Por exclusão chega-se a assertiva (A) , porém ,fique atento, caso o concurso seja da CESPE.
Vide Questão (PCDF-ESC-21)
Em razão da existência das audiências de custódia, não pode o delegado relaxar o flagrante realizado por policiais militares, ainda que eivado de vícios.(ERRADO)
*(JUSTIFICATIVA CESPE)"Uma vez dada a voz de prisão ao autor da infração penal, por policial ou por particular, deve a pessoa presa, bem como as testemunhas, ser levada à presença da autoridade policial. Ao chegar lá o condutor do flagrante apresenta o preso à autoridade e narra verbalmente a ela o ocorrido (o crime e as circunstâncias da prisão). Se a autoridade entender que o fato narrado não constitui ilícito penal ou que a situação não se encaixa nas hipóteses de flagrante, deve RELAXAR a prisão e liberar a pessoa que lhe foi apresentada."