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ID
5529205
Banca
NEMESIS
Órgão
Câmara de Conchal - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, assinale a alternativa que contém a hipótese de interposição de recurso de ofício pelo juiz: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    FONTE: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  • Importante fazer algumas considerações em relação ao comentário do colega Vinícius Vieira . A primeira é que há outras situações de reexame necessário ( CPP e Legislação Extravagante ) :

    - decisão que arquiva inquérito policial ou da sentença que absolve o réu acusado de crime contra a economia popular (artigo 7º da Lei nº 1.521/51 e Lei nº 4.591/64) ou contra a saúde pública (artigos 267 a 285 do CP) ;

    - decisão que concede a reabilitação criminal (artigo 746 do CPP) ;

    - decisão que defere mandado de segurança (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 ) .

      

    A segunda consideração é que prepondera , doutrinariamente , ( Aury Lopes Jr , Paulo Queiroz e Eugênio Pacelli de Oliveira , por exemplo ) que o art. 574 do CPP ( sentença concessiva de HC e de absolvição sumária ) NÃO foi recepcionado pela CF/88 .

  • gab: B

    JURISPRUDÊNCIA - HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL

    1.O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente

    2.O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal

    3.O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade

    4.É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção

    5.O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.

    6.É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. (STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 31/08/2021) \ (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/06/2018)

    7.Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021).

    8.Quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual. (STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).

    9.A celebração de acordo de transação penal não acarreta a perda de objeto de habeas corpus em que se alega atipicidade da conduta e ausência de justa causa. (HC 176785, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019)

    10.Não se admite agravo regimental contra decisão do Ministro Relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus. (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    11.A superveniência da sentença condenatória faz com que o habeas corpus que estava aguardando ser julgado fique prejudicado?

    • STF: SIM

    • STJ: NÃO

  • Os recursos são atos voluntários, destinados a invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;


    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;


    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e


    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    A) INCORRETA: não há que se falar em recurso de ofício na presente hipótese. Atenção que da decisão que impronunciar o réu o recurso cabível será a APELAÇÃO, artigo 416 do Código de Processo Penal:


    “Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação."

    B) CORRETA: a interposição de recurso de ofício pelo juiz no caso da sentença que concede habeas corpus está prevista no artigo 574, I, do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;"


    C) INCORRETA: não há que se falar em recurso de ofício na presente hipótese. Atenção que também caberá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação, artigo 746 do Código de Processo Penal.


    “Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício."


    D) INCORRETA: não há que se falar em recurso de ofício na presente hipótese. Atenção que também caberá recurso de ofício da decisão que absolver ou determinar o arquivamento do inquérito policial nos crimes contra a economia popular ou a saúde pública, artigo 7º, caput, da lei 1.521/1951:


    “Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial."


    E) INCORRETA: não há que se falar em recurso de ofício na presente hipótese. Atenção que da decisão sobre a unificação das penas o recurso cabível é o agravo, artigos 66, III, “a" e 197 da lei 7.210/84:


    “Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    (...)

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;"


    “Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo."


    Gabarito do Professor: B


    DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e municipais previstas.

  • GABARITO - B

    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    - Outra exceção à voluntariedade é o caso da (iii) extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso (ou efeito extensivo dos recursos), pela qual é possível a extensão dos efeitos do recurso de um recorrente ao corréu (concurso de pessoas), desde que os efeitos beneficiem e desde que os benefícios não sejam de caráter exclusivamente pessoal (art. 580 do CPP).

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    - Não há consenso na doutrina sobre a terminologia “recurso de ofício” (ou também: “duplo grau de jurisdição obrigatório”, “reexame necessário” ou “remessa obrigatória”), a qual é criticada pela doutrina, pois recurso é sempre voluntário.

    - Daí a doutrina defender que as hipóteses de reexame necessário, previstas no art. 574 do CPP, não têm natureza recursal.

    - O que há é uma condição, sem a qual a decisão não transita em julgado.

    - O magistrado, então, ao proferir a decisão, tem que submetê-la obrigatoriamente a uma reapreciação do tribunal, ainda que as partes não recorram.

    - Se não o fizer, o julgamento fica em aberto, sem que ocorra coisa julgada, por falta do implemento da condição legal (reexame necessário).

    - Esse é o teor da Súmula 423 do STF.

    Súmula 423-STF: Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex-oficio", que se considera interposto "ex-lege".

    Comentários:

    Deve ser feita, contudo, uma observação: o reexame necessário não possui natureza jurídica de recurso. Desse modo, é tecnicamente incorreto denominar o instituto de “recurso ex officio”, “recurso de ofício” ou “recurso obrigatório”. Tais nomenclaturas estão, atualmente, superadas. STJ: “A remessa necessária, ou duplo grau obrigatório, expressão de privilégio administrativo que, apesar de mitigado, ainda ecoa no ordenamento jurídico brasileiro, porque de recurso não se trata, mas de condição de eficácia da sentença (Súmula 423 do STF), é instituto que visa a proteger o interesse público;” (REsp 1263054/GO, julgado em 02/04/2013).

    Bons Estudos!