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ERRADO
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração
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CABE SIM A INSTAURAÇÃO DE PAD BASEADO EM DENUNCIA ANONIMA, DESDE QUE CORROBORADO COM A DEVIDA MOTIVAÇÃO
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Pessoal, em que site posso ter acesso a essas jurisprudências do STF/STJ ??
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É válida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, independentemente de sindicância prévia ou motivação adicional. Resposta: Errado.
Depende sim de sindicância ou investigação! Imagina se fosse dessa forma proposta na questão não haveria um servidor público para contar história.
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errada
Q988696 - No que concerne à instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, é correto afirmar que o Superior Tribunal de Justiça publicou a seguinte súmula: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
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Lida a questão, vamos à resolução:
Processo administrativo
disciplinar é o procedimento destinado a apurar e sancionar infrações
disciplinares.
De acordo com a jurisprudência do
STJ, é possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com
fundamento em denúncia anônima, mas apenas se a instauração for devidamente
motivada e amparada em prévia investigação ou sindicância. Nesse sentido,
estabelece a Súmula 611 do STJ que:
Desde que devidamente motivada e
com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de
processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do
poder-dever de autotutela imposto à Administração. (SÚMULA 611, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018).
Assim, é incorreta a afirmativa
da questão por divergir da súmula do STJ acima destacada.
Gabarito do professor: Errado.
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Súmula 611 do STJ:
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.