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ERRADO
"Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova." (Inq 2424 QO-QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2007)
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ERRADO
Súmula 591, STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Gab: E
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Complementando...
- A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.
- É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521)
- É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que a interceptação tenha sido feita com autorização do juízo criminal e com observância das demais exigências contidas na Lei nº 9.296/1996 (STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012).
- O STF também decidiu no mesmo sentido afirmando que a prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).
Fonte: Dizer o Direito.
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Parece que a prova emprestada de outro processo, obedecido o contraditório e a ampla defesa, pode ser usada tranquilamente. Pelas respostas dos colegas, isto não significa que a pessoa deva participar, obrigatoriamente, do processo original. Em outras palavras, para que haja o contraditório e ampla defesa nem sempre será necessário a participação do envolvido. Complicado isso! Alguém pode explicar melhor?
Achei a resposta: (o contraditório e ampla defesa não é em relação ao envolvido, mas o processo originário como um todo, acho)
É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal?
SIM, desde que a interceptação tenha sido feita com autorização do juízo criminal e com observância das demais exigências contidas na Lei nº 9.296/1996 (STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012).
Ex.: a Polícia Federal, por meio de interceptação judicial deferida pelo juízo criminal, conseguiu captar conversa na qual determinado servidor público exige quantia para praticar certo ato relacionado com suas atribuições. Com base nessa prova e em outras constantes do inquérito, o MPF oferece denúncia contra esse servidor. A Administração Pública, por sua vez, instaura processo administrativo disciplinar.
Fonte: dizer o direito
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O uso de prova emprestada no processo administrativo disciplinar depende da participação do requerido no processo em que originalmente produzida a prova tomada como emprestada. Resposta: Errado.
Depende da autorização do Juiz.
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A questão trata de matéria objeto
da Súmula 591 do STJ que determina o seguinte:
É permitida a prova emprestada no
processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo
juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (SÚMULA 591,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).
Vemos, então, que a prova
emprestada é admitida no processo administrativo disciplinar. É desnecessário
para uso da parte emprestada a participação do requerido no processo em que a
prova foi produzida.
É necessário apenas, para o uso da prova emprestada no
processo administrativo disciplinar, autorização do juízo competente e respeito
ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, é incorreta a afirmativa da
questão.
Gabarito do professor: Errado.