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ID
5531893
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

NÃO constitui manifestação do princípio da colaboração no processo civil:

Alternativas
Comentários
  • O princípio da colaboração, previsto nos arts. 5º ao 10 do CPC, estabelece que as partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões e realize atos executivos, nos seguintes termos:

    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

     Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

     Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

     Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no .

     Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • O dever de as partes celebrarem convenções processuais NÃO constitui manifestação do princípio da colaboração; é manifestação do princípio da autonomia da vontade, liberdade processual das partes, a quem se permite, preenchidos os pressupostos do exercício do poder de autorregramento processual, na forma do disposto no art. 190 do CPC - Fredie Didier

  • Uma vez que as convenções processuais decorrem da autonomia da vontade, não é correto dizer que as partes têm o DEVER de celebrarem as convenções processuais. Correto estaria se dissesse que as partes têm a FACULDADE de celebrarem as convenções processuais. Por isso a alternativa "c" (gabarito) está duplamente errada.

  • Gabarito letra "C"

    Decorre da autonomia de vontade das partes, desde que sejam plenamente capazes, estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (art. 190, CPC).

  • Dá pra acertar com certa tranquilidade, mas está certo isso de ser um dever distribuir de forma dinâmica o ônus da prova? No CPC/15, Art. 373, § 1º, parece que o tema é disciplinado como uma faculdade do julgador.

  • Não conhecia desta ajuda maravilhosa para podermos analizarmos bem melhor das nossas respostas, com ajuda de outros colegas. Muito bom

  • Celebrar convenção processual é uma FACULDADE, não um DEVER das partes.