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ID
5531968
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação aplicável, analise as seguintes assertivas:


I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a cinquenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, excluídas deste procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

II. Aplica-se ao processo do trabalho brasileiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil, sendo que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (a) na fase de cognição, não cabe recurso de imediato; (b) na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; e (c) cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

III. No processo do trabalho brasileiro não são devidos honorários de sucumbência na hipótese de reconvenção.

IV. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • ....

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.  

    ...

    II. Aplica-se ao processo do trabalho brasileiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil, sendo que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (a) na fase de cognição, não cabe recurso de imediato; (b) na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; e (c) cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

    ...

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                                       

    § 5  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.  

    ...

    IV. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

  • Alguém poderia explicar por qual motivo o Agravo de Petição em caso de IDPJ é isento da garantia de juízo?

  • Item I - ERRADO

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.  

    Item II - CERTO

    CLT, Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.              

    § 1  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                 

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;                

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.  

    Em resposta ao amigo Pedro Branco, a garantia do juízo é excepcionada no Agravo de Petição em sede de IRDR por expressa previsão legal, consoante inciso II, do art. 855-A, da CLT. Vide íntegra do mencionado artigo acima.

    Item III - ERRADO

    CLT, Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                                       

    § 5   São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

    Item IV - CERTO

     CLT, Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:              

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;               

    II - alterar a verdade dos fatos;                  

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;              

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;              

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;                

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;                  

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.    

  • Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.           

    § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - na fase de COGNIÇÃO, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - na fase de EXECUÇÃO, cabe AGRAVO DE PETIÇÃO, independentemente de garantia do juízo;                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - cabe AGRAVO INTERNO se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o A instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)