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ID
5531977
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação aplicável, analise as seguintes assertivas e assinale a alternativa correta.


I. A execução no processo do trabalho poderá ser promovida indistintamente pelas partes ou de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal do Trabalho.

II. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado oito dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

III. O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, firmou, como tese de repercussão geral, a constitucionalidade da exigência do comum acordo entre as partes, estabelecido a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, para o ajuizamento dos dissídios coletivos, sejam estes de natureza jurídica ou de natureza econômica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E (todas estão incorretas).

    .

    .

    ITEM I -> ERRADO. O erro está no "indistintamente", pois com a Reforma Trabalhista a execução é iniciada pelas parte. O juiz só pode iniciar execução se a parte não estiver acompanhada de advogado.

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

    ITEM II -> ERRADO. Prazo é de 5 dias, não de 8 dias.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    ITEM III -> ERRADO. No RE 1.002.295, o STF só julgou como constitucional a exigência de acordo entre as partes para dissídio de natureza ECONÔMICA. Logo, erra a questão ao falar da citada exigência para dissídio de natureza social.

    Tese de repercussão geral (Tema 841):

    "É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004".

  • GAB:E

    I. ERRADO - CLT Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.   

    II. ERRADO - CLT  Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    III.ERRADO -Tema 841 Repercussão Geral, - “É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004”

    CF ART. 114 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 

  • Não confundir esses prazos da CLT:

    • Prazo para apresentar embargos à execução - 5 dias

    • Prazo para impugnar embargos à execução - 5 dias

    ####

    • Prazo para impugnação da liquidação de sentença - 8 dias (comum para ambas as partes)

    • Prazo para manifestação da União sobre os cálculos da liquidação - 10 dias

    • Prazo para interpor Agravo de petição em face de decisões na execução - 8 dias

    Obs: Dias úteis**

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    II - ERRADO: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    III - ERRADO: Tese 841/STF: É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.