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GABARITO: E (todas estão incorretas).
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ITEM I -> ERRADO. O erro está no "indistintamente", pois com a Reforma Trabalhista a execução é iniciada pelas parte. O juiz só pode iniciar execução se a parte não estiver acompanhada de advogado.
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
ITEM II -> ERRADO. Prazo é de 5 dias, não de 8 dias.
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
ITEM III -> ERRADO. No RE 1.002.295, o STF só julgou como constitucional a exigência de acordo entre as partes para dissídio de natureza ECONÔMICA. Logo, erra a questão ao falar da citada exigência para dissídio de natureza social.
Tese de repercussão geral (Tema 841):
"É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004".
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GAB:E
I. ERRADO - CLT Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
II. ERRADO - CLT Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
III.ERRADO -Tema 841 Repercussão Geral, - “É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004”
CF ART. 114 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
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Não confundir esses prazos da CLT:
- Prazo para apresentar embargos à execução - 5 dias
- Prazo para impugnar embargos à execução - 5 dias
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- Prazo para impugnação da liquidação de sentença - 8 dias (comum para ambas as partes)
- Prazo para manifestação da União sobre os cálculos da liquidação - 10 dias
- Prazo para interpor Agravo de petição em face de decisões na execução - 8 dias
Obs: Dias úteis**
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GABARITO: E
I - ERRADO: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
II - ERRADO: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
III - ERRADO: Tese 841/STF: É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.